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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2115/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY) DURANTE A DURAÇÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
Autor(es): Deputados MARCIO PACHECO; ZEIDAN; ALANA PASSOS; MARTHA ROCHA; DANNIEL LIBRELON; ANDRÉ CECILIANO; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; BEBETO; DIONISIO LINS; WALDECK CARNEIRO; RODRIGO BACELLAR; ANDERSON ALEXANDRE; LUCINHA; SERGIO FERNANDES ; CAPITÃO NELSON; MAX LEMOS; BRAZÃO; SÉRGIO LOUBACK; FRANCIANE MOTTA; JORGE FELIPPE NETO; CORONEL SALEMA; GIOVANI RATINHO; RENAN FERREIRINHA; CARLOS MACEDO; MARCELO DO SEU DINO; GIL VIANNA; RENATA SOUZA; RODRIGO AMORIM; GUSTAVO SCHMIDT; MARCOS MULLER; SAMUEL MALAFAIA; CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) enquanto perdurar a calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID – 19).

Art. 2º Fica proibida qualquer restrição praticada pelo estabelecimento fornecedor, pela empresa responsável pelo serviço de entrega, bem como pelo condomínio, que impeça a entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial que consta na solicitação da entrega em domicílio (delivery).

Art. 3º O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra.

Parágrafo Único – Somente na modalidade de pagamento descrita no caput deste artigo que o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio “sem contato físico”, deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou sala comercial informada pelo consumidor após o contato verbal com o mesmo.

Art. 4º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a realização constante de assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão obrigatoriamente disponibilizar aos seus entregadores, contratados ou autônomos, o equipamento de proteção individual (EPI) para evitar o contágio, contendo máscara e luvas cirúrgicas, e, se possível, óculos de proteção.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio, a aplicação da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6º O Poder Executivo definirá o órgão responsável para a fiscalização e aplicação da multa disposta nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID – 19).

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020.



Deputados MARCIO PACHECO, ZEIDAN, ALANA PASSOS, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, ANDRÉ CECILIANO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, DIONISIO LINS, WALDECK CARNEIRO, RODRIGO BACELLAR, ANDERSON ALEXANDRE, LUCINHA, SERGIO FERNANDES , CAPITÃO NELSON, MAX LEMOS, BRAZÃO, SÉRGIO LOUBACK, FRANCIANE MOTTA, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, GIOVANI RATINHO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MACEDO, MARCELO DO SEU DINO, GIL VIANNA, RENATA SOUZA, RODRIGO AMORIM, GUSTAVO SCHMIDT, MARCOS MULLER, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MINC

JUSTIFICATIVA

Esta proposição visa a proteção da saúde na relação de consumo nos serviços de entrega em domicílio, também denominado “delivery”, evitando assim a disseminação da contaminação do novo coronavírus (COVID-19) entre os entregadores de produtos e alimentos aos consumidores e vice-versa.

A medida se impõe uma vez que, após a declaração de pandemia do Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020, muitos condomínios estão impedindo a entrega direto na porta do apartamento, da casa ou da sala comercial, fazendo com que o consumidor que está adotando medidas de distanciamento social, quarentena e até mesmo isolamento social devido ao contágio do COVID-19, tenha que transitar nas dependências do condomínio (podendo infectar coisas ou pessoas) para poder prelevar o seu pedido.

É dever também do Poder Legislativo preservar a saúde do trabalhador responsável pela entrega domiciliar, seja ele trabalhador vinculado diretamente ao estabelecimento comercial, seja ele trabalhador autônomo vinculado a algum aplicativo que recebe o pedido de entrega à domicílio, o que deverá ser feito através do fornecimento de equipamento de proteção individual ao entregador, nos moldes da Resolução conjunta SES/SETRAB n° 740, de 19 de março de 2020, que “PROMOVE RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHISTAS ESTABELECIDAS ENTRE TRABALHADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, que em seu artigo 2° traz as recomendações de adoções de medidas preventivas nos ambientes de trabalho presenciais.

A proposição também está em consonância com o Decreto Estadual n° 46.980, de 19 de março de 2020, que restringiu em 30% a lotação física (presencial) de capacidade de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, mas permitiu de forma irrestrita o funcionamento destes estabelecimentos no regime de entrega em domicílio (delivery); e ainda, em harmonia com a Resolução SES n° 2011, de 20 de março de 2020, que “DISPÕE ACERCA DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTO CONGÊNERES DE ALIMENTAÇÃO NO REGIME DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY) E RETIRADA DE ALIMENTOS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (TAKE AWAY)”.

O prazo de duração da medida estará atrelado a duração do Decreto Estadual n° 46.984 de 20 de março de 2020, que decretou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), e deu outras providências.

Por todo o exposto e entendendo ser a matéria em apreço de inegável relevância social nesse atual momento de pandemia, tenho convicção do apoio dos ilustres pares nesta Casa do Leis para a aprovação desta importante proposição.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302115AutorMARCIO PACHECO, ZEIDAN, ALANA PASSOS, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, ANDRÉ CECILIANO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, DIONISIO LINS, WALDECK CARNEIRO, RODRIGO BACELLAR, ANDERSON ALEXANDRE, LUCINHA, SERGIO FERNANDES , CAPITÃO NELSON, MAX LEMOS, BRAZÃO, SÉRGIO LOUBACK, FRANCIANE MOTTA, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, GIOVANI RATINHO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MACEDO, MARCELO DO SEU DINO, GIL VIANNA, RENATA SOUZA, RODRIGO AMORIM, GUSTAVO SCHMIDT, MARCOS MULLER, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MINC
Protocolo14864Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 14/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302115 => MÁRCIO PACHECO => A imprimir. Deferido nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.26/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302115 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20200302115 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda02/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302115 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20200302115 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200302115 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200302115 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça03/04/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302115 => Emenda (S) 01 a 08 => RENAN FERREIRINHA => Sem Parecer => 03/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302115 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2115/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01 A 04, 08,

PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 05, 06 E 07 PELA EMENDA DA CCJ,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Emenda 20200302115 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS Nº 1, 2 E 3; E CONTRÁRIO ÀS EMENDAS Nº 4, 5, 6, 7 E 808/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200302115 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda 20200302115 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302115 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO BACELLAR => Emenda 20200302115 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/04/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302115 => Emenda da CCJ => Aprovado (a) (s)08/04/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302115 => Substitutivo da CCJ, incluindo a emenda já aprovada => Aprovado (a) (s)08/04/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo15/04/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302115 => Lei 8799/202004/05/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302115 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 26/05/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030211521/08/2020




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