Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2115/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY) DURANTE A DURAÇÃO DA CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). |
Autor(es): Deputados MARCIO PACHECO; ZEIDAN; ALANA PASSOS; MARTHA ROCHA; DANNIEL LIBRELON; ANDRÉ CECILIANO; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; BEBETO; DIONISIO LINS; WALDECK CARNEIRO; RODRIGO BACELLAR; ANDERSON ALEXANDRE; LUCINHA; SERGIO FERNANDES ; CAPITÃO NELSON; MAX LEMOS; BRAZÃO; SÉRGIO LOUBACK; FRANCIANE MOTTA; JORGE FELIPPE NETO; CORONEL SALEMA; GIOVANI RATINHO; RENAN FERREIRINHA; CARLOS MACEDO; MARCELO DO SEU DINO; GIL VIANNA; RENATA SOUZA; RODRIGO AMORIM; GUSTAVO SCHMIDT; MARCOS MULLER; SAMUEL MALAFAIA; CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei disciplina a relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) enquanto perdurar a calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID – 19).
Art. 2º Fica proibida qualquer restrição praticada pelo estabelecimento fornecedor, pela empresa responsável pelo serviço de entrega, bem como pelo condomínio, que impeça a entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial que consta na solicitação da entrega em domicílio (delivery).
Art. 3º O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra.
Parágrafo Único – Somente na modalidade de pagamento descrita no caput deste artigo que o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio “sem contato físico”, deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou sala comercial informada pelo consumidor após o contato verbal com o mesmo.
Art. 4º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a realização constante de assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão obrigatoriamente disponibilizar aos seus entregadores, contratados ou autônomos, o equipamento de proteção individual (EPI) para evitar o contágio, contendo máscara e luvas cirúrgicas, e, se possível, óculos de proteção.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio, a aplicação da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º O Poder Executivo definirá o órgão responsável para a fiscalização e aplicação da multa disposta nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a decretação do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID – 19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020.
Deputados MARCIO PACHECO, ZEIDAN, ALANA PASSOS, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, ANDRÉ CECILIANO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, DIONISIO LINS, WALDECK CARNEIRO, RODRIGO BACELLAR, ANDERSON ALEXANDRE, LUCINHA, SERGIO FERNANDES , CAPITÃO NELSON, MAX LEMOS, BRAZÃO, SÉRGIO LOUBACK, FRANCIANE MOTTA, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, GIOVANI RATINHO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MACEDO, MARCELO DO SEU DINO, GIL VIANNA, RENATA SOUZA, RODRIGO AMORIM, GUSTAVO SCHMIDT, MARCOS MULLER, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MINC
JUSTIFICATIVA
Esta proposição visa a proteção da saúde na relação de consumo nos serviços de entrega em domicílio, também denominado “delivery”, evitando assim a disseminação da contaminação do novo coronavírus (COVID-19) entre os entregadores de produtos e alimentos aos consumidores e vice-versa.
A medida se impõe uma vez que, após a declaração de pandemia do Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020, muitos condomínios estão impedindo a entrega direto na porta do apartamento, da casa ou da sala comercial, fazendo com que o consumidor que está adotando medidas de distanciamento social, quarentena e até mesmo isolamento social devido ao contágio do COVID-19, tenha que transitar nas dependências do condomínio (podendo infectar coisas ou pessoas) para poder prelevar o seu pedido.
É dever também do Poder Legislativo preservar a saúde do trabalhador responsável pela entrega domiciliar, seja ele trabalhador vinculado diretamente ao estabelecimento comercial, seja ele trabalhador autônomo vinculado a algum aplicativo que recebe o pedido de entrega à domicílio, o que deverá ser feito através do fornecimento de equipamento de proteção individual ao entregador, nos moldes da Resolução conjunta SES/SETRAB n° 740, de 19 de março de 2020, que “PROMOVE RECOMENDAÇÕES PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHISTAS ESTABELECIDAS ENTRE TRABALHADORES E TOMADORES DE SERVIÇOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”, que em seu artigo 2° traz as recomendações de adoções de medidas preventivas nos ambientes de trabalho presenciais.
A proposição também está em consonância com o Decreto Estadual n° 46.980, de 19 de março de 2020, que restringiu em 30% a lotação física (presencial) de capacidade de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, mas permitiu de forma irrestrita o funcionamento destes estabelecimentos no regime de entrega em domicílio (delivery); e ainda, em harmonia com a Resolução SES n° 2011, de 20 de março de 2020, que “DISPÕE ACERCA DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTO CONGÊNERES DE ALIMENTAÇÃO NO REGIME DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY) E RETIRADA DE ALIMENTOS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (TAKE AWAY)”.
O prazo de duração da medida estará atrelado a duração do Decreto Estadual n° 46.984 de 20 de março de 2020, que decretou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), e deu outras providências.
Por todo o exposto e entendendo ser a matéria em apreço de inegável relevância social nesse atual momento de pandemia, tenho convicção do apoio dos ilustres pares nesta Casa do Leis para a aprovação desta importante proposição.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302115 | Autor | MARCIO PACHECO, ZEIDAN, ALANA PASSOS, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, ANDRÉ CECILIANO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BEBETO, DIONISIO LINS, WALDECK CARNEIRO, RODRIGO BACELLAR, ANDERSON ALEXANDRE, LUCINHA, SERGIO FERNANDES , CAPITÃO NELSON, MAX LEMOS, BRAZÃO, SÉRGIO LOUBACK, FRANCIANE MOTTA, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, GIOVANI RATINHO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MACEDO, MARCELO DO SEU DINO, GIL VIANNA, RENATA SOUZA, RODRIGO AMORIM, GUSTAVO SCHMIDT, MARCOS MULLER, SAMUEL MALAFAIA, CARLOS MINC |
Protocolo | 14864 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |