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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI460/2019
            EMENTA:
            ALTERA A LEI 4528 DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO, A FIM DE INCLUIR A PREVISÃO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR
Autor(es): Deputados DR. DEODALTO; RODRIGO AMORIM; MÁRCIO PACHECO; BEBETO; LÉO VIEIRA; JOÃO PEIXOTO; BRAZÃO; GIOVANI RATINHO; FABIO SILVA; DR. SERGINHO; VAL CEASA; ALANA PASSOS; CAPITÃO NELSON; CARLO CAIADO; CORONEL SALEMA; DANNIEL LIBRELON; FILIPE SOARES; FRANCIANE MOTTA; GUSTAVO TUTUCA; MARCELO CABELEIREIRO; MÁRCIO GUALBERTO; RENATO ZACA; SAMUEL MALAFAIA; TIA JU; VALDECY DA SAÚDE

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Título IV, Cap II da Lei 4528 de 28 de março de 2005, a Seção IX e seus artigos: 53-A, 53-B, 53-C, 53-D, 53-E, 53-F com a seguinte redação:
Seção IX

DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR

Art. 53-A – É admitida a educação domiciliar, modalidade de ensino sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e apoio que for necessário às famílias nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta Lei.

Art. 53-B – É plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a educação domiciliar.

Parágrafo único. A opção pela educação domiciliar pode ser realizada a qualquer tempo.

Art. 53-C – É assegurada isonomia de direitos entre os estudantes da educação escolar e da educação domiciliar, inclusive quanto aos serviços públicos.

Parágrafo único – A isonomia referida no caput se estende para os pais ou responsáveis pelos estudantes.

Art. 53-D Os optantes pela educação domiciliar devem declarar sua escolha à Secretaria de Estado da Educação por meio de formulário de autodeclaração específico disponibilizado pelo órgão competente.

§ 1º - A opção também pode ser formalizada mediante cadastro em associações, instituições educacionais ou organizações de educação domiciliar.

§ 2º - As associações, instituições educacionais ou organizações de educação domiciliar mencionadas no § 1º deste artigo são responsáveis pela manutenção dos cadastros dos estudantes domiciliares.

§ 3º - A Secretaria de Educação, além de credenciar as entidades de apoio à educação domiciliar, receberá e manterá atualizado, eletronicamente, o banco de dados de estudantes domiciliares mantidos por essas entidades.

Art. 53-E – Os pais ou responsáveis deverão manter registro das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresentá-los, caso requerido pelo Poder Público.

Art. 53-F - A fim de assegurar o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, os estudantes domiciliares têm direito de obter as certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem da educação básica, as mesmas que forem aplicadas para avaliar estudantes matriculados em escolas públicas e particulares.

§ 1º Em cumprimento ao disposto no caput, as avaliações e certificações serão aplicadas de acordo com os seguintes ciclos de aprendizagem:

I - Conclusão do 2º ano do Ensino Fundamental I;

II - Conclusão do Ensino Fundamental I;

III - Conclusão do Ensino Fundamental II;

IV - Conclusão do Ensino Médio.

§ 2º - Alternativamente, os estudantes poderão ser inscritos, à escolha dos pais ou responsáveis legais, em instituições de ensino público ou privado que ofereçam avaliações para essa modalidade de ensino.

§ 3º - O rendimento do estudante será verificado com base nos conteúdos correspondentes aos ciclos mencionados no § 1º.

§ 4º - O desempenho satisfatório garante ao estudante domiciliar a certificação do respectivo ciclo de aprendizagem ao qual foi submetido em avaliação; em caso de desempenho insatisfatório, a certificação não será concedida.

§ 5º - As instituições de ensino público ou privado são responsáveis pela manutenção dos dados avaliativos e aos mesmos deverá ter acesso a Secretaria de Educação e demais órgãos públicos competentes.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Sobrinho, em 02 de maio de 2019

Deputados DR. DEODALTO, RODRIGO AMORIM, MÁRCIO PACHECO, BEBETO, LÉO VIEIRA, JOÃO PEIXOTO, BRAZÃO, GIOVANI RATINHO, FABIO SILVA, DR. SERGINHO, RENATO COZZOLINO, VAL CEASA, ALANA PASSOS, CAPITÃO NELSON, CARLO CAIADO, CORONEL SALEMA, DANNIEL LIBRELON, FILIPE SOARES, FRANCIANE MOTTA, GUSTAVO TUTUCA, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO GUALBERTO, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, TIA JU, VALDECY DA SAÚDE

JUSTIFICATIVA

A Educação Domiciliar (Homeschooling) é um método mundialmente utilizado como uma alternativa ao ensino tradicional, o qual oferece aos pais e/ou tutores a possibilidade de educar seus filhos em casa, proporcionando-lhes um ensino singular e personalizado, o que favorece um maior aproveitamento e desenvolvimento de suas aptidões naturais.

Ademais, possibilita um ambiente especializado para crianças com deficiência, que frequentemente não recebem o necessário amparo, tanto de instituições públicas quanto privadas.

Em virtude destes e outros benefícios, tal prática é legalizada em países como Inglaterra, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Noruega, Portugal, África do Sul, Rússia, Itália, Israel, Nova Zelândia, bem como Estados Unidos, Canadá, Austrália e Cingapura, nações com excelentes resultados no Programa Internacional de Avaliação de Alunos – PISA[1].

Hoje, cerca de 4 milhões de crianças e adolescentes são ensinados em casa ao redor do globo[2], sendo a modalidade educacional que mais cresce no mundo. No Brasil, pelo menos 7.500 famílias brasileiras são adeptas da educação domiciliar, com cerca de 15.000 crianças e adolescentes educadas em casa – e este número pode ser bem maior. Entre 2011 e 2018, o crescimento no Brasil foi da ordem de 2.000%, e a taxa de crescimento anual é de mais de 50%, segundo Relatório da ANED – Associação Nacional de Educação Domiciliar.

A despeito dos fatos, a educação domiciliar ainda suscita algumas dúvidas no Brasil, no tocante à qualidade do ensino oferecido, e quanto ao posicionamento do jovem inserido nesta realidade frente àqueles oriundos de métodos de estudos tradicionais. Para solucionar estas questões, diversos estudos conduzidos na Austrália[3] e no Canadá[4], confirmam que estas crianças não só têm um ensino e aptidões sociais tão bem desenvolvidas quanto às outras, como, muitas vezes, acabam superando àquelas submetidas aos padrões de ensino tradicionais.

A divulgação de dados e estudos tornam esta possibilidade cada vez mais atrativa aos brasileiros, que, em diversos momentos já demonstraram sua posição favorável à legalização deste método de ensino, não só pelas famílias que já o utilizam, bem como por intermédio de consultas populares. Um exemplo disto, é a Consulta Popular ao Projeto de Lei do Senado nº 490 de 2017, o qual visa regulamentar a prática a nível nacional. A votação teve mais de 7.000 votos e quase 90% deles favoráveis à medida.

Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, afirmando que a educação domiciliar não é incompatível com a Constituição, mas precisa ser regulamentada por lei.

Segundo o art. 24 da Constituição da República, os Estados detêm a competência concorrente de legislar sobre a matéria:


Art 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e

inovação;

...

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Na leitura do art. 1º, §1º, da Lei Federal 9.394/1996 (LDB), que disciplina sobre a educação escolar, facilmente se percebe, que a educação domiciliar é assunto que lhe é estranho. Sendo assim, não existem normas gerais sobre o assunto, o que permite que os Estados exerçam competência legislativa plena, a teor do § 3º do artigo 24 da nossa Carta Magna.

Vale observar a fundamentação de dois aspectos essenciais para garantia da liberdade educacional das famílias, quais sejam o de flexibilização do sistema de cadastro, bem como a respeito do sistema avaliativo para os estudantes domiciliares, senão vejamos:
- O processo de cadastro deve ser tal que não venha a inviabilizar ou dificultar muito a educação domiciliar. É necessária que essa previsão seja desburocratizada e facilitada. A admissão de formalização da opção pela educação domiciliar a entidades cadastradas pelo Poder Público está de acordo com o regime de senhorio misto do serviço público social da educação (artigos 206, III, e 209 da Constituição). Vedar essa possibilidade seria algo manifestamente inconstitucional.

- Na avaliação, é plenamente possível a adoção de um modelo básico de certificação oferecido pelo sistema de ensino, tendo os ciclos de aprendizagem como referência, e concessão de liberdade às famílias para optarem por avaliações aplicadas por instituições de ensino públicas ou privadas.

Desta feita, atestados os benefícios da modalidade de ensino em referência e com intuito de suprimir a lacuna que nosso ordenamento jurídico possui no tocante a regulamentação do ensino domiciliar, se afigura perfeitamente plausível que o Estado do Rio de Janeiro, no interesse dos seus cidadãos, legisle sobre o assunto, o que ora se propõe.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa que procedam à aprovação deste Projeto de Lei.

Notas:
[1] O Pisa é um prova coordenada pela Organização e Desenvolvimento Econômico (OCDE) aplicada a cada três anos entre 35 membros da OCDE e 35 parceiros, incluindo o Brasil. Entre outros itens, ela avalia o conhecimento de alunos em ciências, leitura e matemática.
[2] WWW.nheri.org
[3] Disponível em https://www.whyonearthhomeschool.com/aussiestatsaustralianhomeschooling e
[4] Disponível em https://www.parentingscience.com/homescooling-outcomes.htm

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190300460AutorDR. DEODALTO, RODRIGO AMORIM, MÁRCIO PACHECO, BEBETO, LÉO VIEIRA, JOÃO PEIXOTO, BRAZÃO, GIOVANI RATINHO, FABIO SILVA, DR. SERGINHO, VAL CEASA, ALANA PASSOS, CAPITÃO NELSON, CARLO CAIADO, CORONEL SALEMA, DANNIEL LIBRELON, FILIPE SOARES, FRANCIANE MOTTA, GUSTAVO TUTUCA, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO GUALBERTO, RENATO ZACA, SAMUEL MALAFAIA, TIA JU, VALDECY DA SAÚDE
Protocolo003161Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/05/2019Despacho 02/05/2019
Publicação 03/05/2019Republicação 26/03/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Educação


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190300460 => DR. DEODALTO => A imprimir e à Mesa Diretora.12/02/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300460 => Proposição => Urgência => Deferido.11/03/2020
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300460 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 460/2019 => Parecer: (PELA BAIXA EM DILIGÊNCIA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E PARA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO)26/03/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300460 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 25 de março de 2020 - Sai de pauta tendo em vista o deferimento da diligência solicitada pela CCJ 26/03/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300460 => Proposição => 20190300460 => Encaminhado a Secretaria Geral da mesa Diretora 13/10/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20190300460 => Destino: Presidente da Alerj => Baixa em Diligência => 15/10/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300460 => Proposição => oficio ccj 394/2020 => A imprimir. Oficie-se. Em 14/10/2020.15/10/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300460 => Proposição => oficio SEEDUC/GAB n 178 => A imprimir. Anexe-se à proposição para retomar a tramitação. Em 11/11/2020.12/11/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300460 => Movimentação => => Encaminhado à CCJ. Em 09/03/2021.09/03/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190300460 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20190300460 => Parecer: Devolvido à Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de legislatura02/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030046001/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030046008/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300460 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FRED PACHECO => Proposição 20190300460 => Parecer:




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