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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1235/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE HIPÓTESE DE SIGILO PARA A SALVAGUARDA DA SOCIEDADE E DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXXIII DA CRFB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputados DELEGADO CARLOS AUGUSTO; ALANA PASSOS; ALEXANDRE FREITAS; FILIPPE POUBEL; CORONEL SALEMA; JAIR BITTENCOURT; FABIO SILVA; ANDRÉ CECILIANO; MARTHA ROCHA; RODRIGO BACELLAR; RENATO ZACA; MÁRCIO GUALBERTO; ROSENVERG REIS; GIOVANI RATINHO; VAL CEASA; GIL VIANNA; VANDRO FAMÍLIA; CHICO MACHADO; DR. DEODALTO; MARCOS MULLER; MAX LEMOS; CARLO CAIADO; SUBTENENTE BERNARDO; MARCELO DO SEU DINO; DR. SERGINHO; ANDERSON MORAES; JORGE FELIPPE NETO; SÉRGIO LOUBACK; LÉO VIEIRA; CAPITÃO NELSON

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art 1° - Cabe, às Polícias Civil e Militar, com exclusividade, no exercício de seu poder administrativo normativo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a elaboração e aprovação de seus respectivos protocolos operacionais.
    Parágrafo único - Consideram-se protocolos operacionais, para os efeitos desta lei, o conjunto de procedimentos padrões elaborados e aprovados pelas Polícias Civil e Militar, a serem observados pelos seus membros, no desempenho das funções policiais operacionais próprias de cada uma dessas Instituições.

    Art 2º - Para salvaguarda da sociedade e do Estado, esta lei atribui sigilo aos protocolos operacionais previstos no artigo 1º desta lei, nos termos do art. 5, XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de setembro de 2019.



    Delegado Carlos Augusto
    Deputado Estadual
    Líder do PSD

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo disciplinar a feitura dos protocolos operacionais a serem seguidos pelas Polícias Civil e Militar.

O Estado, como ente federado, possui a autonomia política para legislar a respeito de procedimentos, nos exatos termos do art. 24, XI da CRFB.

É de amplo conhecimento que a administração pública tem a prerrogativa de elaborar suas próprias normas através do poder regulamentar. Tal instrumento busca viabilizar a fiel execução da lei.

Cumpre destacar que a função constitucional afeta as Polícias é ampla, dinâmica e, por muitas vezes, imprevisível.

Os protocolos tratados na presente lei se inserem diretamente na parte procedimental das Polícias Civil e Militar.

O sigilo das referidas normas, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIII CRFB, visa assegurar e salvaguardar o interesse público, sendo tal sigilo imprescindível para:
    · Impedir que os criminosos conheçam as estratégias policiais e que os mesmos possam contra-atacar as Polícias, sob pena de causar o fracasso das operações;
    · Fortalecer o Estado na luta contra o crime organizado, tendo em vista o interesse público na superioridade Policial;
    · Manter a “surpresa” das estratégias nas operações policiais, reforçando o poder do Estado sob interesses privados escusos;
    · Preservar a vida de Policiais e da própria população local;
    · Fortalecer a rigidez Institucional e a preservação da imagem das Instituições Policiais;

Vale ressaltar que a legislação pátria constitucional autoriza expressamente no art. 5º, XXXIII o sigilo de informações quando este for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que claramente aplica-se aos protocolos operacionais das Polícias, conforme explanado acima. No esteio do referido dispositivo, podemos citar algumas normas infraconstitucionais que fazem alusão ao sigilo, como o art. 20 do CPP e art. 22 da lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).

Portanto, certo de que o presente projeto visa aprimorar a atuação das Polícias e aumentar a segurança da população, esperamos que esse parlamento o aprove.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190301235AutorDELEGADO CARLOS AUGUSTO, ALANA PASSOS, ALEXANDRE FREITAS, FILIPPE POUBEL, CORONEL SALEMA, JAIR BITTENCOURT, FABIO SILVA, ANDRÉ CECILIANO, MARTHA ROCHA, RODRIGO BACELLAR, RENATO ZACA, MÁRCIO GUALBERTO, ROSENVERG REIS, GIOVANI RATINHO, VAL CEASA, GIL VIANNA, VANDRO FAMÍLIA, CHICO MACHADO, DR. DEODALTO, MARCOS MULLER, MAX LEMOS, CARLO CAIADO, SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO DO SEU DINO, DR. SERGINHO, ANDERSON MORAES, JORGE FELIPPE NETO, SÉRGIO LOUBACK, LÉO VIEIRA, CAPITÃO NELSON
Protocolo07944Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 10/09/2019Despacho 10/09/2019
Publicação 11/09/2019Republicação 17/10/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190301235 => DELEGADO CARLOS AUGUSTO => A imprimir e à Mesa Diretora 12/09/2019
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301235 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20190301235 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça10/10/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301235 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CARLOS MINC => Emenda 20190301235 => Parecer: Redistribuído 11/03/2021
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190301235 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190301235 => Parecer: À Secretaria Geral da Mesa Diretora, devolvido por final de Legislatura.02/01/2023
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