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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI846/2019
            EMENTA:
            ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Altera o art. 18 da Lei n° 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 18 O Fundo será gerido através de uma Unidade Orçamentária específica no Orçamento, que divulgará semestralmente, através da Secretaria de Estado de Transportes, o quantitativo de bilhetes únicos expedidos com os seus respectivos valores, bem como os dados referentes ao controle da bilhetagem eletrônica de cada concessionária de transporte.

          § 1º A Secretaria de Estado de Transportes realizará licitação, seleção e contratação de entidade pública e/ou entidade privada com propósito específico para administrar a Câmara de Compensação Tarifária com sistema eletrônico, devidamente auditável, para partição entre as concessionárias ou permissionárias dos valores dos serviços prestados e subsidiados, garantindo o acesso eletrônico em linha e em tempo real, a todas as informações relativas ao uso do Bilhete Único ao Poder Concedente.

          § 2° No processo licitatório, seleção e contratação a que se refere o § 1° deste artigo, fica vedada a participação de entidades ou empresas vinculadas às operadoras do serviço de transporte público, bem como não poderá ter como sócio pessoa física ou jurídica que ocupe cargo de administração, direção, ou que seja sócio de empresa vinculada às operadoras do serviço de transporte;

          § 3° A Secretaria de Estado de Transportes publicará, mensalmente, na sua página eletrônica, os seguintes dados que receberá da Gestora da Câmara de Compensação Tributária referentes ao controle da bilhetagem eletrônica:

          I – a quantidade de passageiros transportados diariamente;

          II – o cumprimento da tabela de viagens diárias;

          III – valor total dos recursos financeiros aportados pelo poder público estadual na conta gestora do bilhete único;

          IV – valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas jurídicas na conta gestora do bilhete único;

          V – valor total dos recursos financeiros aportados por pessoas físicas na conta gestora do bilhete único;

          VI – valor total de crédito expirado nos cartões do bilhete único;

          VII – valor dos repasses de recursos aos serviços prestados pelas concessionárias.

          § 4º A não-disponibilização das informações previstas no §3° deste artigo implicará no descredenciamento da entidade administradora da Câmara de Compensação Tarifária.

          § 5º Os custos referentes à remuneração da contratada referida no §1° serão cobertos por recursos do Fundo Estadual de Transportes”.

    Art. 2º Fica revogado o § 3° do art. 5° da Lei n°4.291/2004.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    WILSON WITZEL
    Governador

    JUSTIFICATIVA

    MENSAGEM 20 / 2019


    Rio de Janeiro, 26 de JUNHO de 2019

    EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Cumprimentando-os, tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Inicialmente, cumpre destacar que o novo corpo diretivo da Secretaria de Estado de Transportes, apesar de ter sido empossado em maio último, já vem tratando da questão da gestão do Sistema de Bilhete Único Intermunicipal - BUI, através de ações de curto e médio prazo.

    Está em formação o Grupo de Trabalho para aprofundar o processo de auditoria nos valores de subsídios pagos, formado pela empresa de consultoria que já atua nesse assunto, ao qual se somarão profissionais do DETRO, da AGETRANSP, do PRODERJ e da SETRANS, tendo em vista que a FETRANSPOR, a pedido do novo Secretário de Estado de Transportes, disponibilizou, de forma expressa, acesso irrestrito ao Estado a dados e informações das operadoras de ônibus relativos ao BUI, sobretudo os dados primários derivados dos validadores de bilhete a bordo dos veículos rodoviários e do sistema de informações que os processa.

    Foi realizada reunião com representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança e da Secretaria de Estado de Transportes com representantes dos órgãos de controle externo, nomeadamente o Ministério Público Estadual - MPE e o Tribunal de Contas do Estado - TCE, para discussão e validação da estratégia de gestão do BUI.

    Foram iniciadas as tratativas com o BIRD para obtenção de financiamento para os serviços de modelagem da gestão do BUI, de grande complexidade não só pelo grau de dificuldade técnica, operacional e financeira que a matéria encerra, mas também pelo ineditismo da solução almejada.

    Nesse sentido, já foi iniciada a elaboração dos termos de referência que orientarão o processo de seleção da modeladora da gestão do BUI.

    A solução almejada pelo Poder Executivo para a gestão do BUI compreende a licitação, seleção e contratação de sociedade de propósito específico que controle e processe toda a informação referente ao uso do transporte coletivo por usuários do bilhete único intermunicipal, com os cálculos do valor do subsídio pago aos operadores sendo por ela feitos, com total inversão da prática atual, em que esse valor é informado pelos operadores, com o respaldo de empresa de consultoria especializada.

    É importante observar que o novo modelo de gestão do BUI, além de ser algo que dará maior confiabilidade ao gasto público, oferecerá à comunidade acadêmica e aos planejadores de transporte em geral valiosíssimo ferramental, na medida em que os dados de origem-destino em deslocamentos urbanos, por modo, veículo, percurso e horário estarão sendo tabulados e armazenados, possibilitando que estudos e projetos de mobilidade urbana na Região Metropolitana do Rio de Janeiro sejam desenvolvidos com maior qualidade e confiabilidade.

    À luz do explanado, verifica-se que as ações da Secretaria de Estado de Transportes quanto ao Sistema de Gestão do Bilhete Único Intermunicipal são consistentes com a política deste atual Governo de austeridade fiscal preconizado pelos posicionamentos dos órgãos de controle externo.

    São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a crer que essa casa apoiará na íntegra o presente projeto de lei, elaborado por uma equipe extremamente competente e comprometida com a transparência, a recuperação e desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

    Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.

    WILSON WITZEL
    Governador

    Legislação Citada



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    Informações Básicas

    Código20190300846AutorPODER EXECUTIVO
    ProtocoloMensagem20/2019
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 26/06/2019Despacho 26/06/2019
    Publicação 27/06/2019Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça
    02.:Transportes
    03.:Economia Indústria e Comércio
    04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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    Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REALTERA O ART. 18 DA LEI Nº 5.628/2009 PARA MODIFICAR A FORMA DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA E REVOGA O §3° DO ART. 5° DA LEI N° 4.291/2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190300846 => {Constituição e Justiça Transportes Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }27/06/2019Poder Executivo
    Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190300846 => MÁRCIO PACHECO => A imprimir. Deferido nos termos do §4º do art. 127 do Regimento Interno.28/06/2019
    Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300846 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20190300846 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes01/07/2019
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300846 => Comissão de Transportes => Relator: DIONISIO LINS => Proposição 846/2019 => Parecer: Favorável03/07/2019
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300846 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 846/2019 => Parecer: Pela Constitucionalidade03/07/2019
    Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300846 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.03/07/2019
    Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190300846 => Emenda (s) 01 a 18 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 03/07/2019
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300846 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável03/07/2019
    Acceptable Icon Votação => 20190300846 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)04/07/2019
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300846 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 846/2019 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS 04, 06, 07, 08 E 09;
    FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA 14;
    FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 01 e 11; 02, 05 e 10; 03 e 17; CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
    04/07/2019
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300846 => Comissão de Transportes => Relator: DIONISIO LINS => Veto Total 846/2019 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/07/2019
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300846 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Parecer 20190300846 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/07/2019
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300846 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/07/2019
    Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/07/2019
    Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300846 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Parecer 20190300846 => Parecer: Favorável15/07/2019
    Green right arrow Icon Resultado Final => 20190300846 => Lei 8479/201929/07/2019
    Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190300846 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 06/08/2019
    Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030084612/11/2019




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