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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI365/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
I – as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
III - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V - as diretrizes para despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as metas fiscais previstas para os exercícios de 2020, 2021 e 2022;
VII - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII - os riscos fiscais;
IX - as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento; e
X - as diretrizes finais.

Art. 2° Integram esta Lei os anexos de Metas e Prioridades, Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, indicados nos incisos I, VI e VIII do art. 1° desta Lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar Federal n° 101/2000.

§1º O Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta as diretrizes estratégicas de governo.

§2º Por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2020/2023, o Executivo Estadual encaminhará novo detalhamento das metas e prioridades da administração pública estadual, até 30 de setembro de 2019.
§3º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2020 – LOA 2020 - deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.
CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
PARA O EXERCÍCIO DE 2020

Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2020 – PLOA 2020, bem como as alterações da Lei Orçamentária serão feitos por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

Art. 4º A LOA abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 19, parágrafo único, desta Lei.

Art. 5º As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2020, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 6º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, inclusive do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as estimativas de receitas para o exercício de 2020, nos termos do disposto no § 3º do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.

Art. 7º No Projeto de Lei do Orçamento Anual as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2020, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal equivalente a no máximo, 0,005% (cinco milésimos por cento), da receita corrente líquida, prevista para o exercício de 2020, a ser destinada para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do disposto no art. 5°, III, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000.

Art. 9º A LOA 2020 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos, tais como:

I - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II - realização de receitas não previstas;
III - realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV - calamidade pública e situação de emergência;
V - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI - alterações na legislação estadual ou federal;
VII - promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias.

§1º O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.

§2º Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública contribuirão para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo redução de despesas e aumento de receita no âmbito de suas atuações com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.

Art. 10 A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com o § 8º do art. 209 da Constituição Estadual.

Parágrafo Único – Nas contratações de operações de crédito serão observados os limites e condições fixados pelo Senado Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e Lei Complementar Estadual nº 176/2017.

Art. 11 É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual.

§1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos três anos com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria atualizada.

§2º A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§3º O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.006/2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.

§4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberão os recursos.

§5º É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma mencionada no caput deste artigo, quando seja verificada:

I – a vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade;

II – a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I; e

III – a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro.

§6º É vedada a destinação de recursos públicos para pessoas jurídicas sem fins lucrativos que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil em sítio eletrônico na rede mundial de computadores – INTERNET, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n° 5.981/2011.

Art. 12 As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas, nos termos homologados no Plano de Recuperação Fiscal.

Art. 13 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.

Art. 14 O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Art. 15 Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista não dependentes, nos termos do art. 19, desta lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere
este artigo, com a Lei Federal nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei Federal nº
11.638/2007, serão consideradas investimento as despesas com:

I – aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e

II – benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.

§2º A despesa será discriminada de acordo com o art. 20 desta Lei.

§3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada Entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:

I – gerados pela empresa;
II – decorrentes de participação acionária do Estado;
III – decorrentes de operações de crédito externas;
IV – oriundos de operações de crédito internas; e
V – de outras origens.

§4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§5º As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§7º Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

Art. 16 Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Art. 17 O Programa de Dispêndios Globais – PDG, das empresas estatais estaduais não dependentes constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§1º O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:

I - das origens dos recursos;
II - das aplicações dos recursos;
III - da demonstração do fluxo de caixa;
IV - do fechamento do fluxo de caixa; e
V – dos Usos e Fontes dos recursos.

§2º A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no art. 20, ambos desta Lei.

§3º O Poder Executivo publicará, em Diário Oficial, boletim semestral contendo a execução do PDG por empresa não dependente para consulta pública.
Seção II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 18 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Governo do Estado do Rio de Janeiro – Siafe-Rio.

Parágrafo Único – Entende-se por empresa estatal dependente, a empresa cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado e que receba do tesouro estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 19 O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo Único – Compreende por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:
I – participação acionária;
II – fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 20 Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão:

§1º a despesa pública conforme as classificações abaixo:
I - Unidade Orçamentária: as dotações orçamentárias da despesa pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;
II - Função: maior nível de agregação da despesa pública;
III - Subfunção: partição da função, visando agregar determinado subconjunto da despesa pública;
IV - Programa de Governo: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de produtos e ações orçamentárias agrupados mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
V - Ação Orçamentária: operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, entre outros, e os financiamentos. Compreendem atividades, projetos e operações especiais;
VI - Grupo de Gastos: classificação da despesa pública, onde as ações orçamentárias são agrupadas quanto à finalidade do gasto;
VII - Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;
VIII - Identificador de Uso: evidencia as dotações da despesa pública que compõem, ou não, contrapartidas de empréstimos ou de doações, e, ainda, outras aplicações;
IX - Região de Governo: divisão oficial do Estado em áreas geográficas de gestão;
X - Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
XI - Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa publicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
XII - Grupo de Despesa: detalhamento das categorias econômicas da despesa pública, que evidencia os subconjuntos da sua natureza;
XIII - Modalidade de Aplicação: classificação da natureza da despesa pública que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos e entidades direta ou indiretamente, mediante transferência.

§2º A receita pública conforme as classificações abaixo:

I - Unidade Orçamentária: as previsões orçamentárias da receita pública são consignadas no Orçamento às Unidades Orçamentárias, que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado;
II - Esfera orçamentária: identifica se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I;
III - Fonte de Recursos: classificador que integra as receitas e despesas públicas, indicando a origem e o destino de uma determinada parcela dos recursos orçamentários;
IV - Categoria Econômica: classificação comum à receita e à despesa publicas, que visa propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público;
V - Origem: detalhamento das categorias econômicas da receita pública, com vistas a identificar a procedência das receitas no momento em que ingressam nos cofres públicos;
VI - Espécie: nível de classificação vinculado à origem, que permite qualificar com maior detalhe o fato gerador das receitas;
VII - Desdobramento para identificação de peculiaridades da receita: identifica peculiaridades de cada receita, caso seja necessário;
VIII - Tipo: identifica o tipo de arrecadação a que se refere uma natureza de receita pública; e
IX - Detalhamento: identifica especificidades da receita pública do Estado.

Art. 21 As transferências constitucionais e legais destinadas aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Art. 22 A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:

§1º Integrarão a Lei de Orçamento Anual, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320/1964:
I – Sumário geral da receita por origem;
II – Sumário geral da despesa por funções do Governo;
III – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV – Quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e
V – Quadro das dotações por órgãos e entidades.

§2º Acompanharão a Lei de Orçamento Anual, por exigência da legislação:

I - Demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, §8º, da Constituição Estadual;
II - Demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - Demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IV – Relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V – Demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 165, §6°, da Constituição Federal;
VI – Demonstrativo dos projetos e atividades destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro, para o atendimento do disposto no art. 209, §5º, da Constituição do Estado; e
VII - Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei n° 4.320/1964.

§3º - A Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar em demonstrativos anexos:

I – o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;
II – o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212, da Constituição Federal;
III – a observância do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169, da Constituição Federal e no art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IV – a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 60, da ADCT da Constituição Federal;
V – o respeito ao limite máximo das despesas obrigatórias para o exercício de 2020, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 176/2017 – Regime de Recuperação Fiscal;

VI – a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Estadual n° 4.056/2002;
VII – a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, nos termos da Lei Estadual n° 4.962/2006;
VIII – a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado; e
IX – a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado.

Art. 23 O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO III

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 24 As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão, entre outras diretrizes:

I - atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e às cooperativas de reciclagem;
III - aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV - atendimento a projetos destinados à oferta de microcrédito; e
V - atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda.


CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e
nacional.

§1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

§2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26 Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

Art. 27 Serão envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal ativo e inativo, pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§1º Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no parágrafo 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

§3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do § 2º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.

§4º O Rioprevidencia deverá manter registros destacados das receitas e despesas de cada um dos Poderes e criar condições de fornecer as informações necessárias que possibilitem ao respectivo Poder ou órgão utilizar tais informações para fins de elaboração do seu Relatório de Gestão Fiscal - RGF, mediante apuração dos valores brutos de inativos e pensionistas, assim como do montante de inativos e pensionistas pagos com recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Art. 28 A Lei Orçamentária Anual deverá prever Plano de Demissão Voluntária – PDV, nos termos do Plano de Recuperação Fiscal, de acordo com art. 11, I, da Lei Complementar Federal n° 159/2017 e art. 19, § 1º, II, da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Parágrafo Único – O Plano de Demissão Voluntária – PDV e seus congêneres necessariamente acarretarão a extinção do cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou empregado público que aderir ao plano.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE DO ORÇAMENTO

Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 29 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2020, a qualquer tempo, deverá atender a Lei Complementar no 159/2017, Lei Complementar nº 176/2017 e ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 30 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 16, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 31 A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada:

§1º Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§2º Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº 287/1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira.

Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 33 A Lei Orçamentária Anual e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, Fundações e Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista se:

I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem definidas suas fontes de custeio; e
III – adequarem a aplicação da Lei Complementar no 159/2017 e Lei Complementar nº 176/2017.

Parágrafo Único - Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual, desde que com prévia definição da fonte de custeio e garantia da disponibilidade orçamentária, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito.

Art. 34 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.

Art. 35 Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFE-Rio no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas orçamentárias, e, quanto às despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.

Parágrafo Único - O ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser lançados pelo Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública.

Art. 36 As solicitações de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro deverão conter exposições de motivos e informações relativas a:

I – superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II – créditos reabertos no exercício de 2020;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV – saldo do superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos.

Art. 37 O limite máximo das despesas obrigatórias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas (TCE-RJ), do Ministério Público do Estado (MP-RJ) e da Defensoria Pública será, em 2020, calculado nos termos dispostos na Lei Complementar nº 176, de 30 de junho de 2017, regulamentado pelo Decreto nº 46.232/2018 e pela Resolução Sefaz nº 218/2018, de 8 de fevereiro de 2018.

Seção II

DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE
RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 38 Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:

I – o Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e bem como da Defensoria Pública, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
III – os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na demonstração de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

Parágrafo Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/ 2000.





Seção III

DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 39 Se a publicação da sanção do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020 e de seus anexos, pelo Poder Executivo, não for efetivada até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas:

I – com obrigações constitucionais ou legais;
II – com Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
III – custeadas com recursos recebidos de Convênios, com receita efetivamente arrecadada;
IV – descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;
V – com prêmios lotéricos;
VI – que, não executadas, acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
VII – custeadas com as seguintes fontes de recursos: Sistema Único de Saúde - SUS; Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Contratos Intraorçamentários de Gestão de Saúde; Transferências Legais Recebidas da União; Operações Oficiais de Fomento e Conservação Ambiental;
VIII – decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa;
IX – constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
X – suportadas com recursos provenientes de operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
XI – decorrentes de serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos;
XII – realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação;
XIII – relativas aos Programas Sociais da Administração que são custeados com a fonte de recurso do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP até o limite da efetiva arrecadação;
XIV – de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
XV – de projetos e ações finalísticas que integram o Relatório de Prioridades e Metas do PPA; e
XVI – não incluídas nos itens anteriores até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.

§1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e a respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2020, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de anulação, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§3º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a execução provisória de que trata este artigo para a abertura de créditos adicionais nos termos do art. 43, da Lei 4.320/1964.
CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 40 O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2019.

Art. 41 Na Lei Orçamentária Anual para 2020 as despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais serão apresentadas com fonte de recursos específica.

Art. 42 Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:

I – reduzam ou anulem dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida; e
II – impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.

Art. 43 O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembleia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo Único - Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembleia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

Art. 44 O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo Único - O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.

Art. 45 O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2020, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução dessa Lei.

Art. 46 Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 47 Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, inclusive o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública Estadual deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 02 de fevereiro de 2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, Regulado pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo Único - No caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado do Rio de Janeiro de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2019

MENSAGEM Nº 13 /2019


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Cumprimentando-os cordialmente, submeto à apreciação dessa Egrégia Assembleia, Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

Com fundamento no art. 209, § 2º, da Constituição Estadual, nas normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e no atual Regime de Recuperação Fiscal que se encontra o Estado do Rio de Janeiro, a proposição estabelece as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Estadual no que tange a elaboração da Lei Orçamentária Anual, a execução do orçamento, a aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, as alterações na legislação tributária, à administração da dívida e operações de crédito.

O Estado do Rio de Janeiro encontra-se em estado de calamidade financeira, o que vem exigindo deste Governo medidas estratégicas de ganho de eficiência na gestão. O atual Regime de Recuperação Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017 e Lei Complementar Estadual nº 176, de 30 de junho de 2017, traz diversas vedações e obrigações a serem cumpridas até o final do próximo ano.

Nesse diapasão, e sempre norteado pelos princípios fundamentais constitucionais, desde que fui eleito e em conjunto com minha comissão de transição, não foram medidos esforços para que a máquina estatal fosse otimizada, trazendo economia aos gastos públicos sem prejuízos a qualidade dos serviços prestados, buscando sempre atingir as metas estabelecidas pelo regime e chegando, em alguns setores, até a superá-las. Esse esforço pode ser exemplificado por meio de diversas iniciativas, tais como:

- Reestruturação do Poder Executivo Estadual, através do Decreto nº 46.544, de 01 de janeiro de 2019;

- Criação do Programa de Reavaliação de Despesas Operacionais, que tem o objetivo de viabilizar a redução das despesas custeadas com recursos públicos em 30% (trinta por cento), oficializado através do Decreto nº 46.548, de 01 de janeiro de 2019;

- A programação e estabelecimento de normas para execução orçamentária e financeira do poder executivo para o exercício de 2019, trazendo contingenciamento e novas regras de liberação orçamentária para o Estado, através do Decreto nº 46.566, de 01 de fevereiro de 2019;

- Criação da Comissão Consultiva de Programação e Controle de Despesas do Estado do Rio de Janeiro - CODERJ, que tem por finalidade emitir pareceres com o objetivo de sugerir aprovação da programação das despesas estaduais do Poder Executivo de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Programação Orçamentária e Financeira Anual e os objetivos estratégicos do Governo, oficializada através do Decreto nº 46.574, de 13 de fevereiro de 2019.

Ressalto que, além de todo o trabalho já citado, o Governo do Estado do Rio de Janeiro também está trabalhando em uma frente de estudos para reformulação do atual Plano de Recuperação Fiscal do Governo Federal, uma vez que este possui algumas metas que precisam ser revistas. No entanto, para que alcancemos este objetivo será imprescindível um empenho conjunto de todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro.

Enunciados os fundamentos desta iniciativa e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos do Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, responsável pelo processo de coordenação de construção das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a crer que essa casa apoiará na íntegra o presente projeto de lei, elaborado por uma equipe extremamente competente e comprometida com a recuperação e desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

Na oportunidade, reitero os meus votos de elevada estima e consideração.

WILSON WITZEL
Governador

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300365AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem13/2019
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 15/04/2019Despacho 15/04/2019
Publicação 17/04/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190300365 => {A imprimir e à Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }17/04/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20190300365 => Parecer: Favorável, com voto em separado Favorável com ressalvas do Deputado Luiz Paulo acompanhado pelo deputado Eliomar Coelho02/05/2019
Blue right arrow Icon Discussão Prévia => 20190300365 => Proposição => Encerrada - Retorna em 2º dia de discussão.08/05/2019
Blue right arrow Icon Discussão Prévia => 20190300365 => Proposição => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas09/05/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: FAVORÁVEL A 19 EMENDAS (8,19%), Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: FAVORÁVEL, COM SUBEMENDAS, A 30 EMENDAS (12,93%), Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: PELA REJEIÇÃO A 180 EMENDAS (77,59%), Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: PELA PREJUDICABILIDADE A 3 EMENDAS (1,29%) às Emendas de apresentadas pelo Senhores Deputados ao Projeto de Lei nº 365/2019, com voto em Separado do Deputado Luiz Paulo, convergente em parte com o relator quanto às emendas n°s 02, 18, 21, 35, 37, 72, 84, 85, 104, 109, 111, 112, 120, 134, 140, 163, 230 e 232, Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: favorável com subemenda às emendas n°s 04, 05, 11, 20, 42, 44, 71, 76, 77, 79, 80, 83, 86, 87, 90, 114, 127, 129, 139, 145, 146, 148 e 222 e divergente em relação às emendas não acatadas: favorável com emenda aglutinativa às emendas nºs 9 e 224, Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: n°s 22, 46, 166, 179, 214 e 225, Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: nºs 39 e 74, Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: nºs 156 e 172, Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: nsº191, 192 e 193, Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: favorável às emendas n°s 06, 07, 10, 19, 25, 26, 40, 73, 117, 118, 119, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 155, 158, 181, 182, 184, 205, 206, 218, 221, 226 e 227), Contrário às demais emendas e Favorável à emenda nº 178, Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: com voto do Deputado Eliomar Coelho, Favorável às emendas nº 155 e 178 e acompanhando o voto em separado do Deputado Luiz Paulo, Distribuição => 20190300365 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20190300365 => Parecer: com voto Martha Rocha Favorável às emendas nº 155 e 178 e acompanhando o voto em separado do Deputado Luiz Paulo07/06/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300365 => Proposição => Encerrada sem debates19/06/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300365 => Parecer da Comissão de Orçamento, salvo os Destaques => Aprovado (a) (s)19/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300365 => MARTHA ROCHA => para votação em separado da emenda 7419/06/2019
Unacceptable Icon Votação => 20190300365 => Requerimento de Destaque emenda 74 => Rejeitado (a) (s)19/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300365 => RENATA SOUZA => para votação em separado da emenda 15519/06/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190300365 => Requerimento de Destaque emenda 155 => Adiada19/06/2019
Unacceptable Icon Votação => 20190300365 => Requerimento de Destaque emenda 155 => Rejeitado (a) (s)26/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300365 => FLAVIO SERAFINI => para votação em separado da emenda 18326/06/2019
Unacceptable Icon Votação => 20190300365 => Requerimento de Destaque emenda 183 => Rejeitado (a) (s)26/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300365 => FLAVIO SERAFINI => para votação em separado da emenda 178 26/06/2019
Unacceptable Icon Votação => 20190300365 => Requerimento de Destaque emenda 178 => Rejeitado (a) (s)26/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300365 => FLAVIO SERAFINI => para votação em separado da emenda 15726/06/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190300365 => Requerimento de Destaque emenda 157 => Adiada26/06/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle02/07/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300365 => ENFERMEIRA REJANE => para votação em separado da emenda 21303/07/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300365 => Requerimento de Destaque emenda 213 => Aprovado (a) (s)03/07/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300365 => Matéria destacada emenda 213 => Aprovado (a) (s)03/07/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300365 => ROSANE FÉLIX => para votação em separado da emenda 3203/07/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300365 => Requerimento de Destaque emenda 32
=> Aprovado (a) (s)
03/07/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300365 => Matéria destacada emenda 32 => Aprovado (a) (s)03/07/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300365 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 02 de julho de 2019 - As matérias destacadas e aprovadas passam a incorporar o texto já aprovado e VAI A REDAÇÃO FINAL03/07/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300365 => Matéria destacada emenda 32 => Aprovado (a) (s)03/07/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300365 => Redação Final => Encerrada sem debates04/07/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300365 => Redação Final => Aprovado (a) (s)04/07/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/07/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190300365 => Lei 8485/201901/08/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190300365 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 05/08/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300365 => Veto Parcial => Encerrada sem debates28/08/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190300365 => Veto Parcial salvo destaque => Mantido o Veto28/08/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300365 => ZEIDAN LULA => para votação em separado do veto aos artigos 25 26 55 e 5628/08/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300365 => Requerimento Destaque => Aprovado (a) (s)28/08/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190300365 => Matéria destacada veto aos artigos 25, 26 ,55 e 56 => Rejeitado o Veto28/08/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300365 => Veto Parcial => => Sessão Ordinária realizada em 27 de agosto de 20196 - rejeitados os Vetos aos artigos 25 26 55 e 56. Encaminhado ao Sr. Governador para promulgação. 28/08/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300365 => Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: MARCELO DO SEU DINO => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto28/08/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030036520/09/2019




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