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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI27/2019
            EMENTA:
            ISENTA EMOLUMENTOS, DESPESAS JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E HONORÁRIOS DEFENSÓRIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, CONVENIADOS OU CREDENCIADOS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUCIDIAL E EXTRAJUDICIAL PRESTADA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art.1º Nos processos de natureza criminal ou administrativo-disciplinar são isentos emolumentos, custas judiciais, taxa judiciária, despesas judiciais de qualquer natureza, despesas extrajudiciais ligadas à defesa e honorários defensórios pela atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em razão da assistência judicial e extrajudicial prestada aos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, Secretaria Estadual de Administração Penitenciária - RJ, Departamento Geral de Ações Sócio Educativas - DEGASE - RJ ou Guardas Municipais dos Municípios localizados no Estado do Rio de Janeiro, quando decorrer de ato praticado em razão de regular exercício das atribuições funcionais, independente de sua hipossuficiência.

    Art. 2º Para fins do artigo primeiro são isentos de cobrança de honorários os trabalhos periciais prestados diretamente pelos órgãos públicos estaduais, conveniados ou credenciados pelo poder público estadual, bem como quando realizados por pessoa física nomeada como perito.

    Parágrafo único. O perito judicial, quando pessoa física, deverá assumir o encargo de elaborar a perícia sem a percepção de honorários. A isenção de honorários periciais prevista nesta lei não afasta eventual direito ao recebimento da quantia referente à ajuda de custo ou auxílio pericial, na forma da regulamentação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que "ISENTA EMOLUMENTOS, DESPESAS JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E HONORÁRIOS DEFENSÓRIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, CONVENIADOS OU CREDENCIADOS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PRESTADA AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA".

O projeto de lei em questão tem por objetivo permitir que o servidor dos seguintes órgãos:
  • Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
  • Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
  • Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
  • Secretaria Estadual de Administração Penitenciária - RJ;
  • Departamento Geral de Ações Sócio Educativas - DEGASE - RJ;
  • Guardas Municipais dos Municípios localizados no Estado do Rio de Janeiro;

fique isentos de emolumentos, custas judiciais, taxa judiciária, despesas judiciais, despesas extrajudiciais ligadas à defesa e de honorários defensórios ou periciais, ainda que o servidor não seja parte com hipossuficiência econômica e que detenha a gratuidade judiciária nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição da República, desde que esteja sendo defendido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e que o processo judicial, ou extrajudicial, desde que de natureza criminal ou administrativo-disciplinar, verse sobre fato que decorra do regular exercício do cargo, de acordo com as atribuições funcionais do servidor.

Assevere-se que, como regra geral, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro atua em prol dos assistidos que demonstrem a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º LXXIV da CRFB e atendam aos pressupostos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Lei 1.60/50.

A concessão de isenção de custas (lato sensu) e honorários com a defesa em processos criminais e administrativo-disciplinares para os servidores que não se enquadrem na condição de financeiramente hipossuficientes objetiva dar a segurança jurídica para que não venham a comprometer seus recursos pessoais nem sempre abundantes com a defesa judicial ou extrajudicial por atos praticados em virtude do cargo.

Não se trata aqui de acréscimo de atribuição à Defensoria Pública ou de desvirtuamento de sua missão institucional. Pelo contrário, as atribuições permanecem inalteradas. Reitere-se que o projeto de lei tem por escopo a "isenção" de custas lato sensu e honorários. Não houve disposição sobre acréscimo de atuação dos Defensores Públicos. O art. 261 do Código de Processo Penal já prevê que sempre seja outorgada defesa técnica a todos os acusados: "Art. 261. nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". A atuação da Defensoria em prol de todos os réus em processo criminal ou administrativo-disciplinar, decorre da concretização dos direitos fundamentais específicos, previstos na Constituição, da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, além da democratização do acesso à Justiça.

É extremamente razoável que o Estado isente seus servidores da cobrança das custas - lato sensu - e de honorários pela assistência jurídica que receberá do órgão estatal, ou de honorários periciais, em razão das controvérsias que o servidor tenha pelo em relação ao exercício do cargo, de acordo com as atribuições funcionais do servidor, em última análise, controvérsias que também se relacionam com o próprio Estado.

Deve-se ter em conta que, nestas condições, defender o servidor muitas vezes significa defender indiretamente o próprio Estado do Rio de Janeiro. Exigir que o servidor arque com as despesas do processo importa em fazer com que seja onerado pela defesa que não é só sua.

Desta forma, o projeto em tela é justificado, com vistas a tornar mais justa a relação entre a administração pública e seus servidores.

Considerando o relevante interesse público da matéria e esperando contar com o apoio e respaldo dessa Egrégia Casa Legislativa, solicito que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Rio de Janeiro.

No ensejo, remeto a Vossas Excelências a manifestação de respeito e consideração.
WILSON WITZEL
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Retirado o regime de urgência pela Mensagem nº 07/2019, pelo ofício SECCG/PL Nº 02/2019, publicado no D.O. de 15/02/2019.

Informações Básicas

Código20190300027AutorPODER EXECUTIVO
Protocolo00000Mensagem04/2019
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/02/2019Despacho 05/02/2019
Publicação 06/02/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Defesa Civil
05.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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