Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2428/2020
EMENTA:
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
Autor(es): Deputados ANDRÉ CECILIANO; VANDRO FAMÍLIA; GIL VIANNA; MARCOS MULLER; RENATO ZACA; CORONEL SALEMA; VAL CEASA; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; WALDECK CARNEIRO; CARLOS MINC; BRAZÃO; LUCINHA; DR. DEODALTO; LUIZ PAULO; MARTHA ROCHA; DANI MONTEIRO; DIONISIO LINS; ENFERMEIRA REJANE; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; GUSTAVO TUTUCA; SERGIO FERNANDES ; CARLO CAIADO; MAX LEMOS; SUBTENENTE BERNARDO; RENAN FERREIRINHA; JOÃO PEIXOTO; ALANA PASSOS; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO; MARCELO DO SEU DINO; ZEIDAN; WELBERTH REZENDE; RODRIGO AMORIM; CHICO MACHADO; VALDECY DA SAÚDE; MARINA; CAPITÃO NELSON; RENATO COZZOLINO; DANNIEL LIBRELON; FRANCIANE MOTTA; JORGE FELIPPE NETO; GUSTAVO SCHMIDT; RODRIGO BACELLAR; MARCELO CABELEIREIRO; THIAGO PAMPOLHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro, órgão Executivo do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2927, de 30 de abril de 1998 e os artigos 35 e seguintes da Lei Estadual nº 7035, de 07 de julho de 2015, fica autorizada a adquirir com recursos do mesmo, excepcionalmente, bilhetes e ingressos antecipados de mecanismos culturais.
§1º - Entende-se por mecanismos culturais para efeito do disposto no caput deste artigo, todo instrumento de manifestação cultural, tais como cinemas, teatros, casas de shows e espetáculos.
§2º - A aquisição de bilhetes e/ou ingressos poderá ocorrer enquanto perdurar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º - A aquisição de bilhetes e ingressos de que trata o artigo 1º desta Lei se dará com o objetivo de garantir a manutenção dos pagamentos pelos mecanismos culturais enquanto perdurar a proibição de realização de eventos com aglomeração de pessoas.
§1º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro deverá, em parceria com os mecanismos culturais, definir a utilização e o percentual de ingressos e/ou bilhetes a serem utilizados por apresentação, exibição e/ou espetáculo.
§2º - O mecanismo cultural que receber recursos do Fundo de Estado de Cultura nos termos da presente Lei, deverá priorizar o pagamento de seus funcionários de apoio, corpo técnico e artístico, se houver.
Art. 3º - As despesas com a aquisição antecipada de bilhetes e/ou ingressos estará a limitada a 5% do saldo existente no Fundo de Estado de Cultura.
Art. 4º - Os bilhetes e/ou ingressos adquiridos na forma desta Lei deverão ser disponibilizados à população de baixa renda, sendo, preferencialmente, distribuídos na rede pública estadual de ensino.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro divulgará a forma e os critérios para distribuição dos ingressos e/ou bilhetes adquiridos.
Art. 5º - Na fixação dos critérios para aquisição dos bilhetes e/ou ingressos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro deverá priorizar os mecanismos de cultura de pequeno porte.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro deverá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de abril de 2020
Deputados ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, GIL VIANNA, MARCOS MULLER, RENATO ZACA, CORONEL SALEMA, VAL CEASA, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, CARLOS MINC, BRAZÃO, LUCINHA, DR. DEODALTO, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, DANI MONTEIRO, DIONISIO LINS, ENFERMEIRA REJANE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, GUSTAVO TUTUCA, SERGIO FERNANDES , CARLO CAIADO, MAX LEMOS, SUBTENENTE BERNARDO, RENAN FERREIRINHA, JOÃO PEIXOTO, ALANA PASSOS, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, MARCELO DO SEU DINO, ZEIDAN, WELBERTH REZENDE, RODRIGO AMORIM, CHICO MACHADO, VALDECY DA SAÚDE, MARINA, CAPITÃO NELSON, RENATO COZZOLINO, DANNIEL LIBRELON, FRANCIANE MOTTA, JORGE FELIPPE NETO, GUSTAVO SCHMIDT, RODRIGO BACELLAR, MARCELO CABELEIREIRO, THIAGO PAMPOLHA
JUSTIFICATIVA
As medidas de isolamento social adotadas como forma de conter a disseminação do Coronavírus incluem a proibição de realização de eventos de entretenimento, shows e teatros. Com isso, as casas de show e espetáculos, os cinemas e teatros perderam a sua fonte de renda e estão enfrentando dificuldades para honrarem seus compromissos.
É necessário que o Estado através de seus mecanismos garantam a manutenção dos estabelecimentos culturais, como preceito constitucional, previsto em seu artigo 215.
O Fundo Estadual de Cultura instituído pela Lei Estadual nº 2927, de 30 de abril de 1998 e pelos artigos 35 e seguintes da Lei Estadual nº 7035, de 07 de julho de 2015 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46981, de 19 de março de 2020, tem destinação específica de seus recursos:
“Art. 15. Os recursos do FEC deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:
I - ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;
II - incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;
IV - garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro;
V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;
VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;
VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural;
VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado do Rio de Janeiro;
IX - premiar e incentivar a excelência artística;
X - estimular a economia da cultura e as indústrias culturais;
XI - estimular iniciativas de acessibilidade cultural;
XII - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia.”
Sendo assim, o presente PL visa garantir, excepcionalmente, enquanto durarem as medidas de isolamento social em decorrência do Coronavírus, a utilização de recursos do Fundo Estadual de Cultura para aquisição de bilhetes e ingressos de mecanismos culturais, com o duplo objetivo de manutenção dos empregos e estruturas de funcionamento desses estabelecimentos, bem como garantir o acesso da população de baixa renda a instrumentos culturais.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302428 | Autor | ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA, GIL VIANNA, MARCOS MULLER, RENATO ZACA, CORONEL SALEMA, VAL CEASA, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, WALDECK CARNEIRO, CARLOS MINC, BRAZÃO, LUCINHA, DR. DEODALTO, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, DANI MONTEIRO, DIONISIO LINS, ENFERMEIRA REJANE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, GUSTAVO TUTUCA, SERGIO FERNANDES , CARLO CAIADO, MAX LEMOS, SUBTENENTE BERNARDO, RENAN FERREIRINHA, JOÃO PEIXOTO, ALANA PASSOS, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, MARCELO DO SEU DINO, ZEIDAN, WELBERTH REZENDE, RODRIGO AMORIM, CHICO MACHADO, VALDECY DA SAÚDE, MARINA, CAPITÃO NELSON, RENATO COZZOLINO, DANNIEL LIBRELON, FRANCIANE MOTTA, JORGE FELIPPE NETO, GUSTAVO SCHMIDT, RODRIGO BACELLAR, MARCELO CABELEIREIRO, THIAGO PAMPOLHA |
Protocolo | 16328 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |