Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4011/2021
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR OS APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME CH/QOA/QOE/2021 CONFORME I.N. SEPM 016/2020, PÚBLICO EM BOL PM Nº 138 DE 31 DE JULHO DE 2020. |
Autor(es): Deputado RENATO ZACA, Alana Passos, Alexandre Knoploch, Anderson Moraes, Carlos Macedo, Charlles Batista, Chiquinho Da Mangueira, Dr. Deodalto, Felipe Peixoto, Giovani Ratinho, Léo Vieira, Luiz Martins, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Do Seu Dino, Márcio Gualberto, Marcos Muller, Rodrigo Amorim, Rosenverg Reis, Sérgio Fernandes, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Vandro Família, Zeidan, Coronel Salema, Subtenente Bernardo, Eurico Junior
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º Fica o poder executivo autorizado a convocar todos os aprovados no concurso do CH/QOA/QOE/2021 às próximas etapas do certame e a consequente matrícula destes no CH/QOA/QOE/2021 e a nomeação dos concludentes, conforme regula a IN SEPM 016/2020, publicada em Bol PM nº 138 de 31 de julho de 2020.
Art. 2º Fica vedada a realização de novo concurso enquanto não forem convocados todos os aprovados em todas as etapas do certame e perdurar o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito do Estado do rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de Abril de 2021.
Deputados RENATO ZACA, Alana Passos, Alexandre Knoploch, Anderson Moraes, Carlos Macedo, Charlles Batista, Chiquinho Da Mangueira, Dr. Deodalto, Felipe Peixoto, Giovani Ratinho, Léo Vieira, Luiz Martins, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Do Seu Dino, Márcio Gualberto, Marcos Muller, Rodrigo Amorim, Rosenverg Reis, Sérgio Fernandes, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Vandro Família, Zeidan, Coronel Salema, Subtenente Bernardo, Eurico Junior
JUSTIFICATIVA
Trata-se de concurso interno visando preencher o posto de 2º Tenente, onde o déficit ultrapassa muito o ideal, realizado por servidores com vasta experiência na instituição, muito bem preparados para assumir o cargo que almejam.
A habilitação e prorrogação mostram-se necessárias por diversos motivos, dentre os quais estão o período de realização do ultimo concurso realizado em 2014, e o respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A prorrogação e habilitação acima citadas estão em consonância com o princípio da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o plano anual de ensino elaborado pela Polícia Militar, quando habilita todos os aprovados para as vagas ofertadas, periodicamente, pela PMERJ, evitando que a instituição tenha gastos desnecessários com organização de novo concurso em período curto para avaliar os mesmo policiais.
O lapso temporal existente entre o último certame e o atual ocasionou a impossibilidade de ascensão profissional por parte dos Subtenentes e 1º Sargentos, já que, as administrações anteriores não cumpriram com a realização regular do certame conforme plano anual de ensino.
Com o não cumprimento, pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, do plano anual de ensino desenvolvido pela própria instituição, o número de vagas ociosas no cargo aumentou drasticamente, mas não por falta de policiais para o preenchimento destas.
Todos esses policiais prejudicados pela demora na realização do certame convivem com a frustração, o desestímulo e o descaso da instituição que defendem com a própria vida há mais de 20 anos.
O Estado do Rio de Janeiro atravessa um momento delicado de sua história, estando submetido ao regime de recuperação fiscal decorrente de grave crise econômica com o agravante da pandemia que assola o planeta.
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro tem a possibilidade de cumprir o que preconiza a Lei Estadual nº 8391, de 07 de Maio de 2019, assim como o parecer PGE/PG-02/FAW nº 01/2021, de 11 de janeiro de 2021, que versa sobre o sobrestamento da validade dos concursos públicos e criação de cadastro de reserva.
Desta forma, visando justiça para aqueles que desempenham a nobre função de defender e zelar pela sociedade, com bravura e excelência, mesmo diante das condições precárias que lhe são ofertadas, não assiste razão para que seja negado tal pedido sob qualquer fundamento administrativo e jurídico.
Os fundamentos acima expostos se mostram mais do que suficientes para que o Executivo Estadual declare sobrestada a validade do concurso e implemente o cadastro de reserva dos aprovados, com a habilitação destes no momento em que haja vacância.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210304011 | Autor | RENATO ZACA, Alana Passos, Alexandre Knoploch, Anderson Moraes, Carlos Macedo, Charlles Batista, Chiquinho Da Mangueira, Dr. Deodalto, Felipe Peixoto, Giovani Ratinho, Léo Vieira, Luiz Martins, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Do Seu Dino, Márcio Gualberto, Marcos Muller, Rodrigo Amorim, Rosenverg Reis, Sérgio Fernandes, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Vandro Família, Zeidan, Coronel Salema, Subtenente Bernardo, Eurico Junior |
Protocolo | 29781 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |