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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI28/2019
            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 7856 DE 15 DE JANEIRO DE 2018 QUE CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO NOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MONICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O art.1º da Lei nº 7856 de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º Fica criada a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e a violência sexual no Estado do Rio de Janeiro.

§1º São condutas abarcadas por esta Lei:
I- a violência sexual - entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:
a) estupro - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
b) violação sexual mediante fraude - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
c) assédio sexual - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
d) estupro de vulnerável - ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos, e acordo com o art. 217-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
e) corrupção de menores - Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. de acordo com o art. 218-A do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
g) importunação ofensiva ao pudor - Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor de acordo com o art. 61 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941)
h) importunação sexual - praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o art. 215-A do Código Penal. (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
i) demais casos previstos na legislação específica.”

Art. 2º - O art.2º dessa mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A campanha permanente terá como princípios:
I- o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;
II- a responsabilidade do poder público estadual no enfrentamento ao assédio e à violência sexual ;
III- o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos;
IV- a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;.
V- o dever do estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI- a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.”

Art. 3º - O art.3º dessa mesma lei passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A campanha permanente terá como objetivos:
I- enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no Estado do Rio de Janeiro;
II- divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual ;
III- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres;
IV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas.”

Art.4º - Ficam incluídos os seguintes artigos:

“Art.4º São ações da campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual:
I- promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual;
II- criação de cartilhas com explicações sobre o assédio e a violência sexual;
III- a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual;
IV- empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje;
V- divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual.

Art. 5º O Poder Executivo usará as paradas, estações e as áreas internas e externas dos ônibus intermunicipais e das composições dos trens da Supervia e MetrôRio para campanhas educativas permanentes de enfrentamento ao assédio e à violência sexual.
§1º Serão priorizadas as estações e paradas que apresentem grande circulação de pessoas para fins desta Lei.
§ 2º Poderá a publicidade ser feita através do método de envelopamento, respeitadas outras opções aplicáveis:
I - entende-se envelopamento como a técnica que consiste na aplicação de adesivos ou similares na totalidade da carroceria de veículo, visando caracterizá-lo de alguma forma.
§3º Para fins do caput, é permitido o uso dos Monitores Multimídia nos Trens da Supervia e Metrôrio na proporção mínima de cinco por cento do tempo total destinado à publicidade, garantindo a veiculação nos horários de maior circulação de pessoas.
§4º As campanhas publicitárias deverão ser veiculadas nas redes sociais das concessionárias dos serviços públicos de transporte do Estado do Rio de Janeiro.
§5º Estende-se, o disposto neste artigo, a todos os meios de transporte público coletivo que venham a ser criados no Estado em data posterior a publicação da presente Lei.

Art. 6º As paradas e estações especificadas nesta Lei deverão afixar placas contendo os seguintes textos:
 O TRANSPORTE É PÚBLICO. O CORPO DAS MULHERES NÃO! EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL, DENUNCIE. LIGUE 180.
 IR E VIR É MEU DIREITO. ME RESPEITAR É SEU DEVER! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME. DENUNCIE. LIGUE 180.
 SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA. RESPEITE AS MULHERES. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE. LIGUE 180.
§1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
§2º Serão afixadas as placas dispostas no caput deste artigo nas máquinas de autoatendimento e estações de compra e venda do bilhete único e bilhete único carioca.

Art. 7º A confecção dos materiais a serem veiculados nos espaços previstos no caput do art. 6º serão elaboradas pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 8º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento e o sistema GPS - Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System) dos meios de transporte público deverão ser utilizados para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento da violência sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.

Art. 9º A concessionária dos serviços públicos de transporte promoverá cursos de capacitação dos motoristas, cobradores, bilheteiros, fiscais e demais trabalhadores envolvidos no cotidiano do transporte público do estado.
Parágrafo único. A formação prevista no caput observará as especificidades de cada transporte público, no sentido de acolher a vítima do fato e viabilizar a denúncia, informando seus direitos e respeitando a decisão da mulher.
Art.10. O Poder Executivo promoverá o treinamento e formação dos servidores estaduais e prestadores de serviço sobre o tema.
§1º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do estado observará, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho e o acolhimento das vítimas de assédio e a violência sexual .
§2º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do estado deverá observar os princípios previstos no art. 2º.

Art.11. O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas sobre o assédio e a violência sexual no âmbito do serviço público, prioritariamente no que tange o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e no transporte público.
Parágrafo único. Para a confecção dos materiais previstos no caput serão observados os relatórios técnicos pertinentes a violência contra a mulher;

Art. 12. O Poder Executivo fortalecerá as iniciativas que tratem do tema da Campanha prevista nesta Lei que preconizam os princípios expostos no art. 2º.

Art 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.

Art. 14. O Poder Executivo deverá estabelecer um grupo responsável pela parte criativa da campanha, priorizando a participação de mulheres.
Parágrafo único. A composição deste grupo poderá contar com a participação de membros das Secretarias e do Poder Executivo, além de organizações da sociedade civil que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres e combate ao machismo.

Art. 15. Ficam as concessionárias autorizadas a criar mecanismos de denúncia e acolhimento das mulheres vítimas das condutas tipificadas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições desta Lei, as concessionárias dos serviços públicos de transporte, estarão sujeitas a multas diárias estabelecidas pelo Órgão Regulador, concomitante a abertura de processo para cassação da concessão.

Art. 16. O Poder Executivo veiculará em sua propaganda institucional na televisão, rádio, jornais e revistas os textos previstos no art. 6º.

Art. 17. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de fevereiro de 2018.



MONICA FRANCISCO

DEPUTADA ESTADUAL- PSOL


RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL - PSOL




DANI MONTEIRO
DEPUTADA ESTADUAL - PSOL

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa ampliar a efetividade da lei Nº 7856 de 15 de janeiro de 2018, a fim de garantir mais segurança às mulheres.
Marielle Franco, Vereadora Carioca, socióloga, feminista e defensora dos direitos humanos, no breve curso de 1 ano e 4 meses de sua mandata apresentou mais de 16 projetos de lei de grande relevância social, sobre os mais variados temas. Este, que ora se apresenta para a comunidade fluminense, é inspirado em um dos seus projetos. A continuidade do legado político de Marielle Franco devem ser compromissos de uma sociedade democrática, na qual não se aceite, sob nenhuma hipótese, que uma parlamentar eleita seja interrompida, tampouco sua luta e obra esquecidas.
Todos os dias as mulheres são vítimas de violência em seu cotidiano, nos transportes públicos não é diferente. A desigualdade estrutural a que estão submetidas as mulheres reforça a banalização de condutas que violam e limitam o exercício dos direitos das mulheres. O direito de ir e vir é um dos grandes afetados no dia-a-dia das mulheres, principalmente nos transportes públicos do Rio de Janeiro.
O cotidiano de assédio e abusos que estão submetidas as mulheres nesses espaços é de responsabilidade do Município, como agente garantidor dos direitos fundamentais dessa população. A partir dessa responsabilidade coletiva que este Projeto de lei visa discutir a violência contra as mulheres nestes espaços públicos, como ônibus, metrôs, trens, e os demais meios de transporte do estado.
O fiu-fiu, cantadas e “passadas de mão” são uma parte de um complexo sistema de violações que o Estado tem o papel de enfrentar. Desse modo, a afixação de placas e veiculação de campanhas educativas e de conscientização da sociedade são meios para que a discussão seja abraçada pela nossa sociedade e que a cidade se torne um espaço cada vez mais seguro para as mulheres.
A pesquisa realizada no ano de 2016 pela ONG Action Aid, demonstra a necessidade do debate da segurança das mulheres nos espaços públicos, ela mostra que 86% das mulheres brasileiras ouvidas há sofreram assédio em público em suas cidades. Os dados foram divulgados no lançamento do Dia Internacional de Cidades Seguras para as Mulheres, uma iniciativa da organização para chamar a atenção para os problemas de assédio e violência enfrentados pelas mulheres nas cidades de todo o mundo. Em levantamento realizado pelo datafolha, em 2015, 35% das mulheres afirmaram ter sofrido assédio no transporte público, sendo o local com maior percentual. O problema ainda é atual e o debate se faz necessário nesta Casa de Leis. O Dossiê Mulher 2017, publicado pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, pela primeira vez compilou os dados de assédio sexual e importunação ofensiva ao pudor, em que pese a baixa notificação desse delitos, dada a naturalização social, em 2016, cerca de 588 mulheres registraram ocorrência, sendo 102 destas em transportes públicos.

Legislação Citada

LEI Nº 7856 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO NOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°
 Cria o Programa de Prevenção ao Assédio no Transporte Coletivo Público e Privado, visando coibir situações de abusos e constrangimentos, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual e, também, prevenindo contra as situações cotidianas de violência, tais como assaltos.

Art. 2°
 Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a colocar, no interior dos meios de transportes, estações e terminais, cartazes, que incentivam a denúncia, bem como informar, de maneira clara, como a vítima deve proceder para dar andamento à denúncia e facilitar a identificação do agressor.

§1º
 Os cartazes deverão conter, também, o número da Polícia Militar (190), Polícia Civil (197), da Central de Atendimento à Mulher (180) e do Alô Alerj SOS Mulher (0800 282 0119).

§2º
 Os cartazes deverão aduzir as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, linha do metro, roupa que o agressor está usando e, se possível, características físicas.

Art. 3º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.



LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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Informações Básicas

Código20190300028AutorMONICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO
Protocolo000151Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 06/02/2019Despacho 06/02/2019
Publicação 07/02/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
05.:Transportes
06.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
07.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
08.:Servidores Públicos
09.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300028 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: DEPUTADA DANI MONTEIRO => Proposição 20190300028 => Parecer: Favorável26/08/2021
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300028 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 20190300028 => Parecer: Favorável13/12/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300028 => Proposição => 2019000028 => Devolvido a Secretaria Geral da Mesa por final de legislatura01/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030002808/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300028 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20190300028 => Parecer: Favorável05/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300028 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDREZINHO CECILIANO => Proposição 20190300028 => Parecer: Favorável17/10/2023




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