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ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.177/03, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE AGRONEGÓCIO E DA AGRICULTURA FAMILIAR FLUMINENSE. |
I - redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
III - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico;
IV - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V - crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico.
§1º Os benefícios previstos nos incisos II ao V aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
§2º A utilização do crédito presumido previsto no inciso V implica estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso II.”
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Temos a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.177/03, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE AGRONEGÓCIO E DA AGRICULTURA FAMILIAR FLUMINENSE”.
O art. 6º da Lei nº 4.177/ 2003 estabelece um regime especial de tributação para a comercialização de produtos cárneos consistente na isenção de ICMS nas operações de saída internas. Nos termos atuais, essa isenção aplica-se às saídas realizadas por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes (caput), e, também, por estabelecimentos atacadistas e varejistas (§ 1º).
Ocorre que, ao regulamentar tal dispositivo, o Decreto nº 44.945/2014 definiu algumas limitações ao gozo do benefício não previstas na lei. Sendo assim, atualmente existe uma insegurança jurídica que tem demandado a interveniência do poder judiciário para solucionar conflito normativo entre as disposições contidas na lei e no decreto. Nesse contexto, alguns contribuintes têm procurado a tutela jurisdicional para garantir a aplicação da lei em detrimento do decreto, já que este impõe um tratamento mais restritivo.
Ademais, a aplicação estrita da lei trouxe impactos econômicos indesejados, razão pela qual se editou o Decreto nº 44.945/2014, com a finalidade de definir melhor os contornos do incentivo fiscal concedido ao setor de comercialização de produtos cárneos.
Com efeito, o presente projeto de lei visa corrigir as distorções contidas no art. 6º da Lei nº 4.177/2003 e limitar o âmbito do incentivo fiscal apenas aos produtores rurais, aos estabelecimentos abatedores e aos estabelecimentos industriais frigoríficos localizados em solo fluminense, de modo a favorecer a indústria de produtos cárneos, mas sem comprometer a arrecadação oriunda da comercialização no atacado e no varejo. Para tanto, a redação proposta elimina a isenção de ICMS na comercialização de produtos cárneos no atacado e no varejo.
A proposta também altera a técnica de incentivo ao substituir a redução de 100% da base de cálculo, por uma tributação à alíquota de 7% conjugada com a concessão de crédito presumido de 7%. Ambas as técnicas implicam o não recolhimento de ICMS, no entanto, a técnica de tributação conjugada com a concessão de crédito presumido permite que o adquirente da mercadoria tome crédito do ICMS incidente na operação de aquisição.
Essa mudança faz-se necessária porque a técnica de tributação conjugada com a concessão de crédito presumido está sendo utilizada no Estado de São Paulo (Decreto nº 62.401/2016). Isso tem feito com que atacadistas e varejistas do Rio de Janeiro prefiram adquirir produtos cárneos de São Paulo, já que a técnica de redução de base de cálculo, atualmente utilizado no Estado do Rio de Janeiro, não permite a tomada de crédito pelo adquirente (atacadista ou varejista). Sendo assim, os abatedores e frigoríficos localizados no Estado têm perdido mercado de maneira muito acentuada.
Nesse cenário, a alteração proposta busca apenas garantir a isonomia fiscal entre os contribuintes localizados em São Paulo e Rio de Janeiro, valendo-se, para tanto, da previsão contida no §8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017, bem como da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, que permite às unidades federadas aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região.
De tal modo, nos termos da legislação acima citada, o crédito presumido previsto no inciso V do art. 6º, conforme art. 1º do presente Projeto de Lei, está sendo concedido com base na adesão ao benefício paulista, no mesmo prazo e nas mesmas condições vigentes, com prazo limite de fruição determinado até 31 de dezembro de 2032 (art. 2º do Projeto de Lei).
Assim, o que se busca por meio desse projeto é garantir, principalmente, a sobrevivência dos pequenos estabelecimentos abatedores e frigoríficos que estão sendo atingidos por uma concorrência desleal de empresas localizadas em São Paulo. Trata-se, portanto, de uma maneira de salvaguardar os interesses das empresas fluminenses que são importantes geradores de emprego e renda, principalmente no interior do Estado.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190300844 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 17/2019 | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 26/06/2019 | Despacho | 26/06/2019 |
Publicação | 27/06/2019 | Republicação |