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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3393/2020
            EMENTA:
            AUTORIZA A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA A CRIAR UM BANCO DE DADOS, DE ACESSO PÚBLICO, COM INFORMAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS PRESAS.
Autor(es): Deputado ALANA PASSOS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º . Autoriza a Secretaria de Administração Penitenciária a criar um banco de dados, de acesso público, com informações relativas à pessoas presas.

Parágrafo único. Constarão do banco de dados informações sobre a data da prisão, unidade prisional em que se encontra detido, eventual transferência, telefone e e-mail do estabelecimento prisional para contato dos familiares.

Art. 2º. O Poder Executivo poderá celebrar parceria com o Poder Judiciário, com vistas a disponibilização das informações que farão parte do banco de dados.

Art. 3º . O banco de dados será criado no sítio eletrônico da Secretaria de Administração Penitenciária e estará sujeito às determinações da Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Art. 4º. O Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias para a ampla divulgação nas unidades prisionais e delegacias dessa ferramenta e link para acesso.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementadas se necessário.

Art. 6º . O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de Novembro de 2020.


    ALANA PASSOS
    Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei autoriza a Secretaria de Administração Penitenciária a criar um banco de dados, de acesso público, com informações relativas à pessoas presas.

Constarão do banco de dados informações sobre a data da prisão, unidade prisional em que se encontra detido, telefone e e-mail do estabelecimento prisional para contato dos familiares.

É de sabença geral, mormente para os profissionais da área jurídica que atuam na área criminal, além dos parentes e familiares das pessoas presas, que o Estado disponibiliza poucas ferramentas para o acesso às mínimas informações sobre a pessoa detida, em caráter preventivo ou temporário.

Existe o direito garantido pela Constituição pelo qual o preso poderá comunicar-se com sua família ou seu advogado, mas na maioria dos casos, isso não ocorre ou quando respeitado, se dá no momento da lavratura do procedimento na Delegacia Policial, quando o detido ainda não sabe qual a unidade prisional para a qual será transferido.

Ademais, ainda que exista um telefone disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária para a localização de presos, com a grande demanda, quase sempre a linha vive ocupada, além de que, quando se consegue atendimento, as informações são limitadas a informar a unidade onde o detento se encontra.

A Ouvidoria da SEAP também fornece tal informação mas a família tem que dirigir-se ao prédio da Central do Brasil para obter esses dados, resultando em extrema dificuldade para os familiares de detentos que residem no interior do Estado.

Não se pode falar em constrangimento para o detento a disponibilização de tais informações em sítio eletrônico da SEAP, pois o próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Banco Nacional de Mandados de Prisão, já permite a consulta, onde se pode saber se o cidadão tem mandado de prisão e o número do processo que originou a ordem de prisão, mas também não informa, em caso de consulta de nome de pessoa já acautelada, a data da prisão, qual unidade encontra-se detido, eventual transferência, além de telefone e e-mail da unidade para contato dos familiares, visando a obtenção de informações sobre dias e horários de visitas, custódia, quais os itens de roupa e de higiene pessoal podem ser levados pelos familiares, além de outras orientações.

Ademais, não constará nas informações do banco de dados da Secretaria de Administração Penitenciária qualquer dado relativo ao motivo da prisão, não podendo falar-se em constrangimento à pessoa presa.

Destarte, quando se fala em preso, muitas pessoas discriminam, mas aqui trata-se de projeto para dar maior dignidade as famílias dos detentos e operadores do direito, que muitas vezes fazem um esforço hercúleo para conseguir informações mínimas.

Devemos, mormente nessa era digital, não só pela Lei de Acesso à Informação mas em razão da readequação do atendimento nos órgãos públicos em razão da Covid-19, evitar longas filas e aglomerações, que são geradas na busca dessas informações.

Com certeza, será uma ferramenta tecnológica de grande valia para as famílias e advogados que atuam na área criminal.

É pela nobreza de tal projeto, que peço aos meus pares o apoio para sua aprovação.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200303393AutorALANA PASSOS
Protocolo24744Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 26/11/2020Despacho 26/11/2020
Publicação 27/11/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Ciência e Tecnologia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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