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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4597/2021
            EMENTA:
            INCLUI O DIA DO PATRONO DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO NO BRASIL, LUIZ GAMA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei Estadual nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia do Patrono da Abolição da Escravidão no Brasil, o jornalista, advogado e ativista negro Luiz Gama, a ser comemorado anualmente no dia 24 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 5 de agosto de 2021.

Deputada
Renata Souza

JUSTIFICATIVA

Luiz Gonzaga Pinto da Gama nasceu livre na cidade de Salvador, Bahia, em 21 de junho de 1830. Escravizado aos 10 anos de idade. O advogado, jornalista e poeta estudou Direito por conta própria. Conquistou judicialmente a própria liberdade e passou a atuar na advocacia em prol de centenas de negros e negras escravizados. Já aos 29 anos era considerado autor consagrado e o maior abolicionista do Brasil.

Foi um dos raros intelectuais negros no Brasil escravocrata do século XIX, o único autodidata e o único a ter passado pela experiência do cativeiro; pautou sua vida na defesa da liberdade e da República.

Falecido em 24 de agosto de 1882, teve uma vida ímpar carregada de paixão, o pesquisador Bruno Rodrigues de Lima afirma que sua trajetória ainda permanece erroneamente fora das universidades, dos museus, monumentos e espaços institucionais.

Em 2018 foi nomeado, por leis federais, o patrono da abolição da escravidão do Brasil e inscrito no livro dos heróis da pátria, além de ter recebido o título de advogado em 2015 pela OAB, numa homenagem e reparação póstuma.

A data deverá ser oficializada como reflexão nas repartições públicas, universidades, museus e locais públicos como forma de expressar a importância desse importante nome das lutas pela igualdade e da liberdade do povo negro.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304597AutorRENATA SOUZA
Protocolo33719Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/08/2021Despacho 05/08/2021
Publicação 06/08/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20210304597 => RENATA SOUZA => A imprimir e à Mesa Diretora.11/08/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304597 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20210304597 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes12/08/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304597 => Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: CARLOS MINC => Emenda 20210304597 => Parecer: Favorável20/08/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210304597 => Proposição => Encerrada20/08/2021
Acceptable Icon Votação => 20210304597 => Proposição => Aprovado (a) (s)20/08/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo20/08/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304597 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 4597/2021 => Parecer: Constitucionalidade20/08/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210304597 => Lei 9400/202114/09/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210304597 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 15/09/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030459730/09/2021




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