Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 4459/2021
EMENTA:
CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE ENFRENTAMENTO A LGBTIFOBIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a campanha permanente de enfrentamento a LGBTIfobia no Estado do Rio de Janeiro Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por LGBTIfobia, o preconceito contra a orientação sexual e/ou identidade de gênero de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e pessoas Intersexo.
Art. 2º A campanha permanente terá como princípios:
I- o enfrentamento a todas as formas de violência contra as pessoas LGBTIs;
II- a responsabilidade do poder executivo estadual no enfrentamento a LGBTIfobia;
III- a promoção de direitos e acesso à informações de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo;
IV- a garantia dos direitos humanos de pessoas LGBTIs no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
V- o dever do estado de assegurar a pessoas LGBTIs as condições para o exercício efetivo dos direitos a: vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito, convivência familiar e comunitária, e do acesso à justiça.
VI- a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por pessoas LGBTI, aquelas e aqueles, autodeclaradas como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, ou pessoas intersexo.
Art. 3º A campanha permanente terá como objetivos:
- enfrentar a LGBTIfobia nos equipamentos, espaços públicos e transportes coletivos no estado do Rio de Janeiro;
II- divulgar informações sobre violências sofridas por pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e pessoas Intersexo;
III- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento a população LGBTI;
IV- incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por violências sofridas por pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e pessoas Intersexo, como as violências física, moral, psicológica, social e patrimonial.
Art. 4º São ações da campanha permanente de enfrentamento a LGBTIfobia:
I- promoção de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento às violências sofridas por pessoas LGBTIs;
II- criação de cartilhas com explicações sobre os tipos de violência;
III- a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre o lesbofobia, homofobia, bifobia e transfobia;
IV- Promover afirmação para o bem estar das pessoas LGBTI para que procurem ajuda sobre as violências sofridas por LGBTIfobia e sobre seus direitos;
V- divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento das vítimas.
§1º A formação permanente dos servidores e prestadores de serviço do Estado observará, prioritariamente, o combate ao assédio moral e sexual de mulheres lésbicas, transexuais e travestis no local de trabalho e o acolhimento das vítimas.
Art. 5º O Poder Executivo produzirá cartilhas educativas sobre o assédio, a violência sexual, agressão e impedimento no âmbito do serviço público, prioritariamente no que tange o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e no transporte público.
Parágrafo único. Para a confecção dos materiais previstos no caput deste artigo serão observados os relatórios técnicos pertinentes à violência contra LGBTIs.
Art. 6º O Poder Executivo fortalecerá as iniciativas que estejam de acordo com os princípios expostos no art. 2º.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público a fim de garantir maior visibilidade à campanha.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de junho de 2021.
DEPUTADA RENATA SOUZA
JUSTIFICATIVA
Em 2021, a revolta de Stonewall Inn completa 52 anos, desde então, ativistas e movimentos pelos direitos LGBTIs comemoram a data como um dia de luta e resistência. O dia 28 de junho é marcado como dia do Orgulho LGBTI em todo o mundo.
Em 17 de maio de 1990, a Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou oficialmente que “a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio”, eliminando assim a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças. A partir dessa decisão da OMS, o dia 7 de maio tornou-se, de uma data simbólica e histórica, para um grande Movimento LGBTI por todo o mundo.
Esta luta por direitos, visibilidade e enfrentamento às violências são históricas para a população LGBTI no Brasil e no mundo. Mas em 2019, a LGBTfobia mata e fez 329 vítimas fatais no Brasil. Foram 297 homicídios e 32 suicídios. Isso equivale a 1 morte a cada 26 horas, segundo o Grupo Gay da Bahia (GGB). E segundo dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), apenas nos quatro primeiros meses de 2021 foram registrados 56 assassinatos de pessoas trans no Brasil, contra 19 assassinatos nos EUA no mesmo período. No ano de 2020, foram 175 assassinatos, contra 44 nos EUA (ANTRA, 2021).
Os dados ainda são alarmantes, pois mesmo com a LGBTfobia sendo tipificada na lei do racismo, o Brasil segue sendo líder no ranking de assassinatos da população LGBTI em todo o mundo.
Nesse sentido, o Poder Público, especificamente o Poder Legislativo, no uso de suas atribuições e em defesa desta população, tem como dever o combate a todo tipo de discriminação.
A criação de uma campanha permanente de enfrentamento à LGBTIfobia no Estado do Rio de Janeiro dará fundamental contribuição no que tange a essa temática.
REFERÊNCIA
===============
ANTRA, IBTE. Boletim nº 01/2021 - Assassinatos contra Travestis e Transexuais em 2021 / Bruna G. Benevides, Sayonara Naider Bonfim Nogueira (Orgs). – São Paulo: Expressão Popular, ANTRA, IBTE, 2021. Acesso disponível em:
https://antrabrasil.files.wordpress.com/2021/05/boletim-001-2021.pdf
Acessado em: jun/2021.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
| Código | 20210304459 | Autor | RENATA SOUZA |
| Protocolo | 33080 | Mensagem | |
| Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |