Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 550/2019
EMENTA:
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 6041/2011, QUE INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO, PARA RETORNAR ECONOMIAS ORÇAMENTÁRIAS DE GABINETE DE DEPUTADO ESTADUAL ÀS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA. |
Autor(es): Deputados ALEXANDRE FREITAS; CHICÃO BULHÕES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescenta-se o §2º ao artigo 2º da Lei nº 6.041, de 15 de setembro de 2011 e renumera-se o seu parágrafo único, os quais terão a seguinte redação:
Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a complementação de recursos financeiros destinados a programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como ao reaparelhamento das instalações da Assembleia Legislativa, podendo realizar despesas vinculadas com:
(...)
§1º – A critério da Mesa Diretora e com a aprovação do Plenário, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens para serem destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação e segurança pública, para o estado e municípios.
§ 2º Excetuam-se à regra do §1º os recursos oriundos de economia orçamentária de gabinete parlamentar, caso em que o Deputado gerador da economia terá a prerrogativa de, a seu critério e com efeito vinculante, indicar à Mesa Diretora a quais programas e projetos nas áreas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser destinados os recursos.
I – Entende-se como economia orçamentária, o cotejamento entre as disponibilidades financeiras para custeio exclusivo do gabinete parlamentar – incluindo-se as cotas oriundas da Descentralização Orçamentária de Custeio Individualizado para Gabinete Parlamentar (DOCIGP) e bolsas, auxílios e verbas destinadas à remuneração de assessores – e as obrigações executadas decorrentes do exercício.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de maio de 2019
ALEXANDRE FREITAS
Deputado Estadual
CHICÃO BULHÕES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Com fundamento nos artigos 25, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, submeto à apreciação dos meus pares a presente proposição.
O Projeto de Lei em discussão busca conferir aos parlamentares a possibilidade de direcionar as economias geradas por seu gabinete às áreas de saúde, educação ou segurança.
Notabiliza-se que a garantia de tal prerrogativa aos deputados será um grande estimulo à redução das elevadas despesas impostas ao erário para custeio dos mandatos parlamentares, o que encontra-se em perfeito alinhamento com os recentes movimentos da Presidência desta Casa no sentido de minimizar custos e aplicar cada vez mais na Administração Pública os Princípios da Eficiência e da Transparência.
Assim, por acreditar ser plenamente viável se gastar menos e com mais responsabilidade e por entender que o Legislativo tem um grande papel no sentido de mostrar ao cidadão fluminense que busca adotar as melhores práticas na sua gestão administrativa e financeira, colaborando para que os recursos públicos sejam alocados onde a população mais necessita, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Legislação Citada
LEI Nº 6041, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a complementação de recursos financeiros destinados a programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como ao reaparelhamento das instalações da Assembleia Legislativa, podendo realizar despesas vinculadas com:
I - execução de obras reforma das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas, e seu reaparelhamento;
II - aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do Fundo;
III - programas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
IV - desenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Assembleia Legislativa;
V - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa;
VI – promoção de ações culturais, inclusive produção de programas para a TV.
* Parágrafo único – A critério da Mesa Diretora e com a aprovação do Plenário, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens para serem destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação e segurança pública, para o estado e municípios.
* Incluído pela Lei 7064 /2015.
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Informações Básicas
Código | 20190300550 | Autor | ALEXANDRE FREITAS, CHICÃO BULHÕES |
Protocolo | 003675 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |