Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2227/2020
EMENTA:
REVOGA O ARTIGO 3° E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 8.767 DE 23 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. |
Autor(es): Deputados RODRIGO AMORIM; GUSTAVO SCHMIDT; GIL VIANNA; MARTHA ROCHA; DANNIEL LIBRELON; ALEXANDRE KNOPLOCH; DIONISIO LINS; LUIZ PAULO; LUCINHA; CARLOS MINC; THIAGO PAMPOLHA; MAX LEMOS; BRAZÃO; CARLO CAIADO; MARCOS MULLER; DR. DEODALTO; JORGE FELIPPE NETO; CORONEL SALEMA; BEBETO; GUSTAVO TUTUCA; ROSANE FÉLIX; SAMUEL MALAFAIA; ANDERSON ALEXANDRE; GIOVANI RATINHO; MARCELO CABELEIREIRO; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; CAPITÃO NELSON; FILIPPE POUBEL; MÁRCIO PACHECO; MARCELO DO SEU DINO; ZEIDAN; FRANCIANE MOTTA; ANDRÉ CECILIANO; VANDRO FAMÍLIA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 3° e seu parágrafo único, da Lei n° 8.767 de 23 de março de 2020.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de março de 2020
Deputados RODRIGO AMORIM, GUSTAVO SCHMIDT, GIL VIANNA, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, ALEXANDRE KNOPLOCH, DIONISIO LINS, LUIZ PAULO, LUCINHA, CARLOS MINC, THIAGO PAMPOLHA, MAX LEMOS, BRAZÃO, CARLO CAIADO, MARCOS MULLER, DR. DEODALTO, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, BEBETO, GUSTAVO TUTUCA, ROSANE FÉLIX, SAMUEL MALAFAIA, ANDERSON ALEXANDRE, GIOVANI RATINHO, MARCELO CABELEIREIRO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, CAPITÃO NELSON, FILIPPE POUBEL, MÁRCIO PACHECO, MARCELO DO SEU DINO, ZEIDAN, FRANCIANE MOTTA, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA
JUSTIFICATIVA
Com a declaração de pandemia da COVID-19 e os esforços mundiais para sua contenção, o isolamento social revela-se medida indispensável para conter a propagação do vírus. A medida, apesar de necessária, de forma inegável, atinge negativamente grande parte do empresariado.
A Lei Estadual 8.767 de 23/3/2020, que tinha por objetivo dispor sobre o cancelamento ou a remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagem no contexto da referida pandemia e teve inserido, em seu artigo 3° e parágrafo único, o segmento de “casas de festa e buffet”.
Tal segmento possui grande relevância para a economia do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere à geração de inúmeros empregos, circulação de bens e serviços e recolhimento de impostos. Ressalte-se que, com a determinação de isolamento social, houve prejuízo imenso ao segmento, posto que a reunião de alto número de pessoas é inerente ao seu objeto social, sendo obrigadas a suspender suas atividades.
Incluir o ramo de “casas de festas e buffet” no referido diploma legal, fere os princípios função social da empresa, da proporcionalidade e razoabilidade, minando a sobrevivência da atividade empresarial, ao compará-las com grandes empresas do ramo de viagem e turismo, sendo necessária e urgente a sua revogação.
Legislação Citada
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS BEM COMO DE PACOTES DE VIAGENS ADQUIRIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19 CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-CIV-2). Ver tópico
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). Ver tópico
§ 1º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o artigo 1º desta Lei. Ver tópico
§ 2º Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem. Ver tópico
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RJ por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Ver tópico
Art. 3º Fica determinado que as locações de Casas de festa e Buffet poderão ser remarcados ou cancelados a pedido do contratante e a devolução deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias ou parcelado pelo mesmo prazo. Ver tópico
Parágrafo único. O cancelamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, posterior a 30 (trinta) dias poderá ser remarcado. Ver tópico
Art. 4º Esta Lei se destina a vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) pela Organização Mundial da Saúde. Ver tópico
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2020.
WILSON WITZEL
Governador Ficha Técnica
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Informações Básicas
Código | 20200302227 | Autor | RODRIGO AMORIM, GUSTAVO SCHMIDT, GIL VIANNA, MARTHA ROCHA, DANNIEL LIBRELON, ALEXANDRE KNOPLOCH, DIONISIO LINS, LUIZ PAULO, LUCINHA, CARLOS MINC, THIAGO PAMPOLHA, MAX LEMOS, BRAZÃO, CARLO CAIADO, MARCOS MULLER, DR. DEODALTO, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, BEBETO, GUSTAVO TUTUCA, ROSANE FÉLIX, SAMUEL MALAFAIA, ANDERSON ALEXANDRE, GIOVANI RATINHO, MARCELO CABELEIREIRO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, CAPITÃO NELSON, FILIPPE POUBEL, MÁRCIO PACHECO, MARCELO DO SEU DINO, ZEIDAN, FRANCIANE MOTTA, ANDRÉ CECILIANO, VANDRO FAMÍLIA |
Protocolo | 15320 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |