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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1169/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO MONTANHISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica reconhecido o montanhismo como uma atividade de valor cultural, esportivo e de lazer para o Estado do Rio de Janeiro, que propicia a interação com os ambientes naturais e colabora na sua proteção e conservação, além de promover o desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico do ser humano e a melhoria da saúde e da qualidade de vida.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se montanhismo a prática esportiva e de lazer que se caracteriza pela ascensão de montanhas e elevações rochosas, por meio de caminhadas ou escaladas, com diferentes graus de dificuldade e tempo de duração, abrangendo as seguintes atividades e práticas derivadas:

I - Caminhadas de curto e longo curso em ambientes naturais, incluindo trilhas de diversas durações e dificuldades, travessias e outras excursões com pernoites;
II – Escalada em rocha (esportiva, tradicional e bouldering);
III - Alta montanha;
IV - Escalada em muros artificiais.
    Parágrafo único - Considera-se como ambientes naturais as montanhas, morros, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras e demais ambientes propícios para prática de atividades de montanhismo.
      Art. 3º - É considerado livre e direito do cidadão o acesso às montanhas, paredes rochosas, praias, rios, cachoeiras e demais ambientes naturais propícios para prática de atividades de montanhismo, incluindo a escalada em rocha e práticas derivadas, em áreas públicas e/ou privadas, conforme determina a Lei Estadual 6.589 de 18 de novembro de 2013.

      § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre, bem como àqueles que necessitarem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios ainda não explorados.

      § 2º - A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários para o acesso a sítios ainda não explorados deverá ser estabelecida pelos proprietários privados em parceria com representantes da Federação de Esportes de Montanha do Estado do Rio de Janeiro – FEMERJ, e, quando couber, com o órgão estadual competente.

      Art. 4º - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo ao Montanhismo, a ser constituído de projetos e ações que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelo Poder Executivo Estadual, através dos órgãos estaduais relativos a temática de Esportes e Lazer e de Meio Ambiente, e pela.

      Art. 5º - O Programa Estadual de Incentivo ao Montanhismo tem os seguintes objetivos:

      I - Promover o desenvolvimento, incentivar e divulgar a prática do montanhismo em todas as suas modalidades e pluralidades de estilo e prática no Estado do Rio de Janeiro, segundo os Princípios e Valores do Montanhismo Brasileiro expressos pela Confederação Brasileira de Montanhismo e Escalada;

      II - Mapear as áreas de interesse para a prática de montanhismo no Estado.

      III - Identificar as condições de acessos às áreas de interesse para a prática de montanhismo.

      IV - Adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para a prática de montanhismo.

      V - Promover e apoiar o manejo da visitação em áreas de montanhismo de forma a equilibrar o direito de acesso com a responsabilidade socioambiental e com especial atenção para a otimização dos benefícios da visitação e a mitigação de impactos indesejados;

      VI - Gerar uma base multidisciplinar de conhecimentos socioecológicos sobre as práticas recreativas em montanhas, disponível ao público;

      VII - Fortalecer as instituições e organizações da sociedade civil ligados à prática do montanhismo;

      VIII - Apoiar iniciativas de fomento, desenvolvimento e divulgação à prática do montanhismo em todo o território estadual.

      Parágrafo Único - O Poder Executivo estadual, através de seus órgãos estaduais competentes, e a FEMERJ poderão celebrar Termo de Cooperação Técnica, ou outro instrumento jurídico de cooperação entre instituições da sociedade civil e governo, para execução do Programa Estadual de Incentivo ao Montanhismo criado por esta Lei.

      Art. 6º - Caberá ao órgão estadual competente coordenar a implementação do Programa Estadual de Incentivo ao Montanhismo, bem como promover articulação entre os executores dos programas e projetos que o integrarão.

      Art. 7º - Esta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias.

      Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
      Plenário Barbosa Lima Sobrinho em 29 de Agosto de 2019



      Carlos Minc
      Deputado Estadual

      JUSTIFICATIVA

      As montanhas têm o poder de inspirar as pessoas através de conexões emocionais e culturais, fortemente advindas de práticas esportivas e de lazer, como o montanhismo, uma atividade caracterizada pela ascensão aos cumes de montanhas e elevações rochosas via caminhadas ou escaladas, com diferentes graus de dificuldades e tempo de duração. Estas atividades vêm crescendo no país e conquistando cada vez mais adeptos, tanto de forma amadora quanto profissional.

      Praticado esporadicamente no Brasil desde o século XIX, o montanhismo ganhou impulso com a histórica conquista do Dedo de Deus, no Parque Nacional da Serra dos Órgãos (Guapimirim, RJ) em 1912. Esta ascensão é considerada o marco inicial da escalada em rocha do Brasil e foi realizada por moradores da cidade de Teresópolis (RJ). Além da detenção do título de berço do montanhismo nacional, o Estado ainda abriga o principal centro de escalada urbana do país, a Cidade do Rio de Janeiro.

      De fato, o Estado oferece uma geografia privilegiada que permite que as pessoas se voltem para as práticas sociais e de lazer nas suas encostas desde o século XIX. Além disso, as montanhas ocupam lugar de destaque na imagem do Estado e são elementos importantes na caracterização da paisagem e da cultura fluminense, com destaques para algumas montanhas ícones, como o Dedo de Deus, na Serras dos Órgãos, Agulhas Negras, em Itatiaia e o Corcovado, no Rio de Janeiro.

      O montanhismo vem conquistando adeptos e acumulando experiências que contribuem para o desenvolvimento do esporte não somente no Rio de Janeiro, mas também em outros Estados. Com a presença de diversas cadeias montanhosas, o Estado do Rio se tornou o centro da produção cultural, social, esportiva, recreativa e política do montanhismo brasileiro. Esse papel é fortemente visto na presença do maior número de entidades ligadas ao montanhismo no Brasil, incluindo o primeiro clube de montanhismo do país, o Centro Excursionista Brasileiro (1919), e na assinatura dos Decretos Municipais 31.906/2010 (Rio de Janeiro) e nº 283/2010 (Petrópolis, RJ) que reconhecem o montanhismo como uma atividade de valor cultural e esportivo e cria os Programas Municipais de Incentivo ao Montanhismo nos respectivos municípios.

      O montanhismo sintetiza a comunhão do homem com a natureza como poucas atividades. A experiência adquirida em mais de um século de montanhismo atribui uma característica única em relação à inegável responsabilidade com que ele é praticado hoje no Rio de Janeiro, tanto em termos de segurança física quanto ambiental. Historicamente, os montanhistas estão envolvidos na conservação do meio ambiente e, atualmente, se encontram representados pela FEMERJ que atua em parceria com as unidades de conservação (UC) para o manejo da atividade de montanhismo e da visitação em áreas naturais, e tem cadeira em conselhos consultivos em mais de 10 UCs. O montanhismo organizado também impinge elevada consciência ecológica a seus praticantes que adotam recomendações de mínimo impacto ambiental.

      Hoje em dia, no entanto, as áreas naturais estão sendo frequentadas por diferentes públicos com distintos focos. Por exemplo, o turismo de natureza, ecoturismo e de aventura vem crescendo desde a década de 1980, acompanhados por uma expansão no número de esportistas de atividades ao ar livre, como montanhistas, escaladores e surfistas. Com isso, a visitação de áreas naturais vem aumentando progressivamente, seguindo uma tendência de mudança no comportamento da sociedade, que volta a se aproximar da natureza. Embora essa ampliação e diversidade de perfil tragam diversas oportunidades associadas, também é necessário precauções e um manejo eficaz.

      O uso crescente das áreas naturais para a recreação e visitação requer um planejamento que equacione o direito de acesso com estratégias de gestão e manejo. O Programa Estadual de Incentivo ao Montanhismo tem o potencial de contribuir significativamente para um planejamento e manejo adequado dessas áreas e atividades a partir da:

          (a) Estabelecimento de uma política pública voltadas para a promoção do lazer, recreação e esporte e para a proteção de ecossistemas de montanha a partir de uma atividade saudável de maneira ambiental e socialmente responsável, o que pode levar a sensações de pertencimento, ampliação de ações de conservação e a uma melhoria na saúde da população;

          (b) Desenvolvimento de forma organizada e responsável do montanhismo no Estado, sempre considerando a diversidade de oportunidades de visitação e os Princípios e Valores do Montanhismo Brasileiro;

          (c) Promoção de ações de conservação que não se restrinjam ás unidades de conservação;

          (d) Garantia do direito do cidadão de acessar as áreas naturais para a prática do montanhismo, ainda mais em vistas à rápida expansão imobiliária, em especial próxima aos centros urbanos.

          (e) Atuação na preservação da memória da prática deste esporte de forma a contribuir para a consolidação do esporte no Estado.

      Um Programa Estadual de Incentivo ao Montanhismo contribui também para atingir o objetivo estabelecido no capítulo 13 da Agenda 21, de preservar os ambientes montanhosos, que são reconhecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) como ambientes frágeis e de alta biodiversidade e fundamentais para o fornecimento de água a quase metade da população do planeta. Além disso, o programa pode gerar uma base multidisciplinar de conhecimentos ecológicos sobre as montanhas a partir da atuação de fortalecimento de instituições e organizações da sociedade civil pelo governo (objetivo 17 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela ONU). Promove também um serviço ecossistêmico cultural de relevância, promovendo a conexão emocional, o sentimento de pertencimento e a conservação ambiental, conforme estabelecido pela FAO, órgão da ONU.

      Por fim, este Programa está alinhado com o Programa Nacional de Pesquisas e Conservação em Ecossistemas de Montanhas (estabelecido pela Comissão Nacional de Biodiversidade - Conabio, em 2011), que definiu como seus objetivos a necessidade de promover, incentivar e fomentar ações de uso sustentável em ecossistemas de montanhas e de que fossem estabelecidos mecanismos legislativos, políticos e econômicos visando conservação, restauração e uso sustentável de ecossistemas de montanha.
      Desta forma, em sintonia com indicativos internacionais e nacionais, a aprovação deste projeto de lei colocará o estado do Rio de Janeiro em destacada posição na construção de políticas públicas para o estímulo, proteção e desenvolvimento de uma atividade recreativa, esportiva e de lazer em consonância com a proteção e conservação dos ambientes de montanha.

      Sendo assim, submetemos o presente à apreciação desta Casa.


      Legislação Citada



      Atalho para outros documentos



      Informações Básicas

      Código20190301169AutorCARLOS MINC
      Protocolo007482Mensagem
      Regime de TramitaçãoOrdinária
      Link:

      Datas:

      Entrada 29/08/2019Despacho 29/08/2019
      Publicação 30/08/2019Republicação

      Comissões a serem distribuidas

      01.:Constituição e Justiça
      02.:Esporte e Lazer
      03.:Defesa do Meio Ambiente
      04.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
      05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301169 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: JORGE FELIPPE NETO => Proposição 20190301169 => Parecer: Pela Constitucionalidade23/11/2020
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301169 => Comissão de Esporte e Lazer => Relator: CHARLLES BATISTA => Proposição 20190301169 => Parecer: Favorável11/11/2021
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301169 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: GUSTAVO SCHMIDT => Proposição 20190301169 => Parecer: Favorável07/04/2022
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301169 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20190301169 => Parecer: Devolvido a Secretaria Geral da Mesa por final de legislatura02/01/2023
      Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030116901/02/2023
      Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030116909/02/2023
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301169 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: RENATO MACHADO => Proposição 20190301169 => Parecer: Favorável28/03/2023
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301169 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RENATO MIRANDA => Proposição 20190301169 => Parecer: Favorável20/06/2023
      Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301169 => Proposição => Encerrada11/08/2023
      Acceptable Icon Votação => 20190301169 => Proposição => Aprovado (a) (s)11/08/2023
      Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301169 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.16/08/2023
      Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190301169 => Emenda (s) 01 e 02 => VITOR JUNIOR => Sem Parecer => 16/08/2023
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301169 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: FELIPINHO RAVIS => Emenda 20190301169 => Parecer: Redistribuído27/03/2024
      Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190301169 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20190301169 => Parecer:




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