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INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Desde o advento da Lei Complementar nacional 103, de 14 de julho de 2000, estão autorizados os Estados a instituir o Piso Salarial Regional. Considerando-se, pois, que o art. 1º, §1º, I, deste Diploma estatui que:
§ 1° A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;”
As bancadas laboral e patronal apresentaram, respectivamente, proposta de reajuste linear nos percentuais de 6,95% (seis vírgula noventa e cinco por cento) e 1,22% (um vírgula vinte e dois por cento). Todavia, acredito haver fundamentos suficientes para que não haja qualquer reajuste no piso salarial estadual, conforme demonstrado a seguir.
1. DA DEFICIÊNCIA DE POSTOS DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
É sabido que o maior custo Brasil é o da mão de obra, cujos salários são altamente onerados pelos encargos que sobre ele incidem, sendo certo que o desafio para a atração de investimentos e criação de novos postos de trabalho é, além dos projetos estruturantes que diminuirão o custo logístico, a redução destes custos.
Neste quesito, o Rio de Janeiro tem ocupado, desde 2015, a lanterna da região sudeste, acumulando saldo de -513.239 postos de trabalho até 2017, quando, inclusive, puxamos o saldo nacional para o vermelho, haja vista que foram encerradas aqui 92.192 vagas. Naquele ano, fomos uma das 10 unidades da federação a acumular saldo negativo, sendo que a penúltima colocada nesse triste ranking, do Rio Grande do Sul, perdeu 8.173 postos.
No ano de 2018, quando comparado o nosso Estado aos demais do Sudeste, tivemos novo desempenho pífio, sendo o saldo fluminense positivo de 5.736 postos de trabalho, do Espírito Santo de 17.455, de Minas Gerais de 81.919 e de São Paulo de 146.596.
No ano passado, o estado do Rio de Janeiro atingiu nível recorde em 2018, registrando a maior diferença para o salário mínimo desde a criação do piso. Atualmente, o estado do Rio de Janeiro possui um piso salarial 25,1% maior que o salário mínimo nacional.
Chama a atenção o fato do piso salarial fluminense ser superior ao paulista desde 2011; em 2018 era 7,7% maior. O Gráfico abaixo ilustra essa distorção. Vela lembrar que Minas Gerais e Espírito Santo, hoje os maiores concorrentes do estado do Rio de Janeiro, não possuem lei de piso estadual, ou seja, praticam o mínimo nacional.
A nosso ver, a política de estabelecimento de salário mínimo estadual visa a atender a discrepância entre os custos de vida do indivíduo, que se alteram de um estado para o outro.
O estabelecimento de diversas faixas divididas por categoria profissional é pretensão, no mínimo, duvidosa, haja vista que tal disposição legal é, em sua maior, parte ineficaz, haja vista a existência de convenções ou acordos coletivos de trabalho com os respectivos sindicatos para quase que a totalidade das categorias previstas com pisos salariais superiores a estes nas respectivas.
No entanto, há que se observar que a extinção dessas faixas salariais, neste momento, poderia gerar a demissão em massa de pessoas, pois abriria espaço para a contratação de novos funcionários com salários menores que os vigentes atualmente nos contratos de trabalho já firmados.
Nesse sentido, é salutar proposta legislativa de prorrogação do prazo de vigência da Lei estadual n.º 7.898, de 07 de março de 2018, até 31 de dezembro de 2020, com a manutenção dos valores vigentes na presente data, nos termos da minuta de proposta legislativa que segue em anexo.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, deflagro o processo legislativo tendente a alcançar a providência almejada e solicito seja atribuída a sua tramitação o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.
Código | 20190300044 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | 00000 | Mensagem | 06/2019 |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 08/02/2019 | Despacho | 08/02/2019 |
Publicação | 11/02/2019 | Republicação |