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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI44/2019
            EMENTA:
            INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência da Lei 7.898, de 07 de março de 2018.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

WILSON WITZEL
Governador

JUSTIFICATIVA

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Desde o advento da Lei Complementar nacional 103, de 14 de julho de 2000, estão autorizados os Estados a instituir o Piso Salarial Regional. Considerando-se, pois, que o art. 1º, §1º, I, deste Diploma estatui que:

      Art. 1° Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

      § 1° A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:

      I – no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;”

Em sendo assim, a Lei Estadual n.º 7.898, de 07 de março de 2018, perderá a vigência automaticamente a partir de 01/07/2019, por força do dispositivo supra transcrito, sendo necessária a sua prorrogação ou substituição por novo texto normativo.

As bancadas laboral e patronal apresentaram, respectivamente, proposta de reajuste linear nos percentuais de 6,95% (seis vírgula noventa e cinco por cento) e 1,22% (um vírgula vinte e dois por cento). Todavia, acredito haver fundamentos suficientes para que não haja qualquer reajuste no piso salarial estadual, conforme demonstrado a seguir.


1. DA DEFICIÊNCIA DE POSTOS DE TRABALHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

É sabido que o maior custo Brasil é o da mão de obra, cujos salários são altamente onerados pelos encargos que sobre ele incidem, sendo certo que o desafio para a atração de investimentos e criação de novos postos de trabalho é, além dos projetos estruturantes que diminuirão o custo logístico, a redução destes custos.

Neste quesito, o Rio de Janeiro tem ocupado, desde 2015, a lanterna da região sudeste, acumulando saldo de -513.239 postos de trabalho até 2017, quando, inclusive, puxamos o saldo nacional para o vermelho, haja vista que foram encerradas aqui 92.192 vagas. Naquele ano, fomos uma das 10 unidades da federação a acumular saldo negativo, sendo que a penúltima colocada nesse triste ranking, do Rio Grande do Sul, perdeu 8.173 postos.

No ano de 2018, quando comparado o nosso Estado aos demais do Sudeste, tivemos novo desempenho pífio, sendo o saldo fluminense positivo de 5.736 postos de trabalho, do Espírito Santo de 17.455, de Minas Gerais de 81.919 e de São Paulo de 146.596.

      2. DA COMPARAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS CENÁRIOS REGIONAL E NACIONAL QUANTO AO SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL
O piso salarial estadual não é o único fator a nos prejudicar na geração de emprego, mas, certamente, desempenha papel preponderante para isto. Abaixo, apresentamos os fundamentos e gráficos que subisidiam a presente mensagem no sentido de indicar a manutenção do piso salarial estadual.

No ano passado, o estado do Rio de Janeiro atingiu nível recorde em 2018, registrando a maior diferença para o salário mínimo desde a criação do piso. Atualmente, o estado do Rio de Janeiro possui um piso salarial 25,1% maior que o salário mínimo nacional.


Gráfico 1 – Comparação entre o salário mínimo e o piso salarial do estado do Rio de Janeiro entre 2001 e 2018


De fato, a crise veio e os reajustes do piso fluminense foram ainda maiores. Conforme mostra o gráfico 2, nos últimos anos, o piso salarial do estado do Rio foi reajustado muito acima do mínimo nacional e dos pisos regionais dos demais estados.

Chama a atenção o fato do piso salarial fluminense ser superior ao paulista desde 2011; em 2018 era 7,7% maior. O Gráfico abaixo ilustra essa distorção. Vela lembrar que Minas Gerais e Espírito Santo, hoje os maiores concorrentes do estado do Rio de Janeiro, não possuem lei de piso estadual, ou seja, praticam o mínimo nacional.


Gráfico 2 – Comparação entre os pisos salariais dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo entre 2010 e 2018


Outro agravante do elevado piso salarial fluminense é o aumento da informalidade – hoje muito superior a do estado de São Paulo e muito próxima da média brasileira. Desde 2015, a informalidade no estado do Rio de Janeiro cresceu 19%, enquanto no Brasil, essa taxa aumentou em 7%.

Gráfico 3 – Evolução da taxa de informalidade no Brasil e nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo entre 2016 e 2017

Acreditamos, portanto, que a manutenção dos atuais valores estatuídos na Lei Estadual 7.898, de 07 de março de 2018, é suficiente a manter a estabilidade nas relações funcionais e sociais.

      3. DAS DIVERSAS FAIXAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NA LEI EM VIGOR
A fim de favorecer suas bases eleitorais, historicamente, os deputados estaduais tendem a alocar uma e outra categoria em outros níveis de remuneração mínima, sendo que a legislação atual estabelece 06 faixas salariais distintas, sendo a mais elevada de R$ 3.044,78 (três mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

A nosso ver, a política de estabelecimento de salário mínimo estadual visa a atender a discrepância entre os custos de vida do indivíduo, que se alteram de um estado para o outro.

O estabelecimento de diversas faixas divididas por categoria profissional é pretensão, no mínimo, duvidosa, haja vista que tal disposição legal é, em sua maior, parte ineficaz, haja vista a existência de convenções ou acordos coletivos de trabalho com os respectivos sindicatos para quase que a totalidade das categorias previstas com pisos salariais superiores a estes nas respectivas.

No entanto, há que se observar que a extinção dessas faixas salariais, neste momento, poderia gerar a demissão em massa de pessoas, pois abriria espaço para a contratação de novos funcionários com salários menores que os vigentes atualmente nos contratos de trabalho já firmados.

Nesse sentido, é salutar proposta legislativa de prorrogação do prazo de vigência da Lei estadual n.º 7.898, de 07 de março de 2018, até 31 de dezembro de 2020, com a manutenção dos valores vigentes na presente data, nos termos da minuta de proposta legislativa que segue em anexo.

Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, deflagro o processo legislativo tendente a alcançar a providência almejada e solicito seja atribuída a sua tramitação o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.



WILSON WITZEL
Governador

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300044AutorPODER EXECUTIVO
Protocolo00000Mensagem06/2019
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/02/2019Despacho 08/02/2019
Publicação 11/02/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
03.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
04.:Turismo
05.:Transportes
06.:Saúde
07.:Educação
08.:Minas e Energia
09.:Defesa Civil
10.:Economia Indústria e Comércio
11.:Pessoa com Deficiência
12.:Cultura


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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300044 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.20/02/2019
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190300044 => Emenda (s) 01 a 54 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 20/02/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300044 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 44/2019 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)20/02/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300044 => Comissão de Turismo => Relator: ZEIDAN LULA => Proposição 20190300044 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça20/02/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo27/02/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300044 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Emenda 44/2019 => Parecer: FAVORÁVEL À EMENDA N.º 08,
PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 01, 15, 16, 17, 20, 24, 28, 29, 41, 42, 44, 47, 48 E 49 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 01 DA CCJ; PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 03 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 04 DA CCJ; PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 05 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 06 DA CCJ; PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA N.º 06 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 07 DA CCJ; PELA PREJUDICABILIDADE DA EMENDA Nº 07 PELA APROVAÇÃO DA EMENDA N.º 08 DA CCJ, PELA PREJUDICABILIDADE DAS EMENDAS N.ºS 33 E 46 PELA REJEIÇÃO EMENDA N.º 11,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 04 E 54,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS 02 E 51; 09, 18 E 50,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
27/02/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300044 => Substitutivo DA CCJ em forma final, salvo destaques => Aprovado (a) (s)27/02/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Destaque => 20190300044 => FLAVIO SERAFINI => para vogtação em separado da emenda 2127/02/2019
Unacceptable Icon Votação => 20190300044 => Requerimento de Destaque emenda 21 => Rejeitado (a) (s)27/02/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300044 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2019 - rejeitado o Destaque a matéria já aprovada VAI A AUTÓGRAFO. 27/02/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300044 => Comissão de Turismo => Relator: WELBERTH REZENDE => Emenda 20190300044 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça27/02/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190300044 => Lei 8315/201920/03/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190300044 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 29/03/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030004419/09/2019




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