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INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE JOALHERIA, OURIVESARIA E BIJUTERIA. |
I – apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;
II – redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.
§1º Na hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas na lei nº 4.531, de 03 de março de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir regime diferenciado de tributação para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Código | 20190300845 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 18/2019 | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 26/06/2019 | Despacho | 26/06/2019 |
Publicação | 27/06/2019 | Republicação |