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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI274/2019
            EMENTA:
            ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 1.115, DE 16 DE JANEIRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Lei Estadual n° 1.115, de 16 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
              "Art. 1° O Reitor e os Vice-Reitores das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro serão nomeados pelo Governador do Estado dentre professores indicados em lista tríplice, resultante de eleição direta e secreta, realizada nos termos desta Lei.

              §1 ° Imediatamente após as eleições, a lista será enviada ao Governador para a escolha do Reitor, cuja nomeação se dará no prazo de 30 (trinta) dias.

              §2° Os candidatos a Vice-Reitor considerar-se-ão nomeados para os respectivos cargos em virtude da escolha e nomeação do candidato a Reitor com eles registrado piara compor a lista tríplice.

              §3° Caso a lista tríplice não seja encaminhada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do término da eleição, o Governador procederá à escolha do Reitor dentre os três candidatos mais votados, independentemente do seu encaminhamento formal." (NR)

Art. 2° O §1° do art. 4° da Lei Estadual n° 1.115, de 16 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
              "Art. 4° ( ... )

              § 10 As eleições obedecerão a um sistema de pesos, equivalendo o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso I do artigo anterior a 70 (setenta) pontos percentuais; o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso II do artigo anterior a 15 (quinze) pontos percentuais; e o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso III do artigo anterior a 15 (quinze) pontos percentuais." (NR)
Art. 3° O art. 15 da Lei Estadual n° 1.115, de 16 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
              "Art. 15. Os Estatutos e demais normas internas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF e da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, serão adaptados às normas contidas nesta Lei no prazo de 61 (sessenta) dias contados da sua publicação.

              Parágrafo único. As normas desta Lei serão aplicadas à primeira eleição para Reitor e Vice-Reitores prevista no calendário da universidade, imediatamente após a sua publicação." (NR)
Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2019
WILSON WITZEL
Governador


JUSTIFICATIVA
MENSAGEM N° 11/2019
Rio de Janeiro, 21 de março de 2019.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A REDAÇAO DA LEI ESTADUAL N° 1.115, DE 16 DE JANEIRO DE 1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente projeto de lei tem por objetivo atualizar o texto da lei Estadual n° 1.115/1987, aos termos da legislação federal aplicável às universidades públicas federais, bem como uniformizar a aplicação de suas normas às universidades Públicas estaduais, isto é, à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, à Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF e à Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO.

Logo de início cumpre enfatizar que o projeto preserva o princípio da escolha dos Reitores e dos vice-reitores das universidades públicas estaduais por meio de eleição direta e secreta, com a participação dos três setores que compõem a comunidade universitária: os professores, os alunos e os servidores não docentes. Tal p1rincíPio encontra-se previsto no art. 310 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e está consubstanciado na lei Estadual n° 1.115/1987, recepcionada pela ordem constitucional em vigor.

Como o art. 10 da lei Estadual n° 1.115/1987 já previa, o Reitor e os vice-reitores são nomeados pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice encaminhada pela universidade resultante da eleição direta realizada nos termos da lei. Tal é a norma aplicável às universidades públicas federais, prevista na lei federal n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.916, de 23 de maio de 1996.
O projeto de lei ora encaminhado ao Parlamento fluminense seguei fielmente o modelo federal aplicável às universidades públicas federais.

Em primeiro lugar, porque ratifica a vigência da Lei Estadual n° 1.115/1987, conciliando a prática democrática da eleição direta pela comunidade universitária, aí compreendidos os professores, alunos e servidores não docentes, com a nomeação dos dirigentes máximos pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice encaminhada pelas universidades e resultante da referida eleição. Com tal modelo, a escolha de reitores e vice-reitores concilia, de maneira ótima, duas fontes distintas de legitimidade democrática: a escolha direta dos candidatos pelos membros da comunidade universitária para composição de uma lista tríplice composta dos três mais votados; com a escolha de um deles pelo Governador do Estado, eleito diretamente pelo povo.

Em segundo lugar, o presente projeto de lei estende a aplicação do modelo de escolha e nomeação de reitor e vice-reitores, de maneira uniforme, às universidades públicas es aduais, tal como se dá com todas as universidades públicas federais.

Em terceiro e último lugar, a proposta assegura, nos termos da Lei Federal n° 9.192, de 21 de dezembro de 1995, o peso de 70 (setenta) por cento para os votos dos docentes em relação às demais categorias da comunidade universitária. Tal norma, além de constituir uma diretriz geral da legislação nacional sobre educação, faz justiça a maior responsabilidade dos professores nos processos de deliberação universitária, sem descurar da importância da participação dos demais segmentos. Por fim, o projeto prevê
percentuais idênticos de 15 (quinze) por cento como peso para as categorias de alunos e servidores não docentes.

Estas, Senhor Presidente da ALERJ, as razões de elevado interesse público que me levam a apresentar o presente Projeto de Lei.
WILSON WITZEL
Governador

Entrada em 30 de abrl de 2019 de OFICIO SECCG/AL 05 - PODER EXECUTIVO solicitando regime de URGENCIA.


Legislação Citada

Lei Estadual Nº 1.115

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Informações Básicas

Código20190300274AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem11/2019
Regime de TramitaçãoUrgência
Link:

Datas:

Entrada 21/03/2019Despacho 21/03/2019
Publicação 22/03/2019Republicação 07/05/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação


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