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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI621/2019
            EMENTA:
            CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO A AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Autor(es): Deputado CHICAO BULHOES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a constituição de políticas e ações de ordenamento e fomento aos ambientes de inovação do Estado do Rio de Janeiro e às start-ups e spin-offs sediadas no Rio de Janeiro.
Art. 2o – Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I. incubadora de empresa: tem o objetivo de oferecer suporte a empreendedores para que eles possam desenvolver ideias inovadoras e transformá-las em empreendimentos de sucesso;
II. parques tecnológicos: complexo produtivo industrial e de serviços de base científico-tecnológica, planejados, com caráter formal, concentrado e cooperativo, agregando empresas cuja produção se baseia em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);
III. Aceleradoras: entidades jurídicas (com ou sem fins lucrativos) dedicadas a apoiar o desenvolvimento inicial de novos negócios inovadores (startups), por meio de um processo estruturado, com tempo determinado, que inclui a seleção, capacitação, mentorias, oportunidades de acesso a mercados, infraestrutura e serviços de apoio, além do aporte de capital financeiro inicial (próprio ou de sua rede de investidores), em troca de uma possível participação societária futura nos negócios acelerados;
IV. Coworking: modelo de trabalho que se baseia no compartilhamento de espaço e recursos de escritório, reunindo pessoas que trabalham não necessariamente para a mesma empresa ou na mesma área de atuação, podendo reunir entre os seus usuários os profissionais liberais, empreendedores e usuários independentes;
V. instituições científicas e tecnológicas (ICTs): em seu conceito mais amplo, envolvem universidades e institutos de pesquisa públicos e privados que tenham como missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
VI. Startup: empresa jovem com um modelo de negócios repetível e escalável em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas e, embora não se limite apenas a negócios digitais, uma startup necessita de inovação para não ser considerada uma empresa de modelo tradicional;
VII. Programas de aceleração: processos estruturados de capacitação, mentorias e, eventualmente, mecanismos de acesso a mercados; e
VIII. Spin-offs: empresas nascentes derivadas de empresas tradicionais, entidades acadêmicas, entidades do terceiro setor, startups ou outros organismos formalmente estabelecidos que se orientam para o desenvolvimento de produto ou estratégia de mercado diversa daquela originalmente estabelecida pela sua organização-mãe.

CAPÍTULO II
DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO


Art. 3º   - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se ambientes de inovação os arranjos formais multiparticipantes credenciados junto à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação cujo objetivo principal estabelecido em modelo de governança compartilhada seja o desenvolvimento de um ambiente competitivo de pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos, serviços e negócios.
§ 1º Os ambientes de inovação poderão ser físicos ou virtuais, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovadas as ferramentas de colaboração mútua entre seus participantes e a existência de conjuntos de elementos de governança participativa que demonstrem diferenças do ambiente a ser instituído em relação aos demais ambientes de negócio estabelecidos fora da abrangência da presente Lei.
§ 2º Os ambientes de inovação poderão assumir diferentes formatos, podendo ser arranjos compostos em coworkings, incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos, redes de inovação e pesquisas, com ou sem participação das ICTs.
Art. 4o – Será a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação responsável pelas atividades de fomento e ordenamento dos ambientes de inovação do Estado do Rio de Janeiro devendo observar no processo de credenciamento:
I. mecanismos de governança colaborativa de inovação;
II. ferramentas de articulação setorial e territorial para desenvolvimento local;
III. ações de incremento de competitividade do ambiente de negócios inovadores a ser desenvolvido e mantido pelos gestores do ambiente de inovação;
IV. plano de desenvolvimento de negócios dos empreendimentos baseados em inovação;
V. sistema de seleção de empreendimentos que comprovem as qualidades de inovação, impactos social, mercadológico, científico e/ ou territorial;
VI. código de ética que garanta um ambiente sustentável de negócios para os atendidos pelo ambiente de inovação;
VII. conjunto de serviços e infraestrutura a ser oferecido aos empreendimentos conectados ao ambiente de inovação;
VIII. responsáveis jurídicos pelo ambiente;
IX. regras de residência das startups e spin-offs.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação o estabelecimento dos procedimentos de registro, reconhecimento e formalização dos Ambientes de Inovação.
Art. 5o – As diretrizes e ações de fomento dispostos por essa Lei somente poderão ser usufruídos pelas às startups e spin-offs do Estado do Rio de Janeiro localizadas formalmente nesses ambientes.
Art. 6o – Fica autorizado o Governo do Estado do Rio de Janeiro a celebrar convênios com ambientes de inovação e desenvolver programas de fomento e ordenamento de ambientes de inovação para promoção da competitividade do Estado do Rio de Janeiro em seus diferentes territórios.

CAPÍTULO III
DAS STARTUPS E SPIN-OFFS


Art. 7º - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se startup e spin-offs a sociedade empresarial limitada ou sociedade anônima ou empresa individual de responsabilidade limitada:
I - cuja constituição não tenha sido decorrente de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas;
II - cujas despesas de pesquisa e desenvolvimento sejam iguais ou superiores a 20% (vinte por cento) da receita bruta;
III - que esteja reconhecida como startup por ambiente de inovação credenciado junto à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. As despesas de pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso II incluem experimentação, desenvolvimento de protótipos, desenvolvimento do plano de negócios, custo bruto de consultores externos e de pessoal que estejam empregados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento, despesas com licenças de uso, aquisição de equipamentos essenciais para o processo inovador, honorários advocatícios e outras despesas para o registro e proteção da propriedade intelectual.
Art. 8o – Ficam isentas do ICMS operações de produtos e serviços das startups e spin-offs nos seus primeiros dois anos de operação prorrogáveis por mais dois anos;
§1o As empresas que desejarem obter as isenções de ICMS previstas no caput deste artigo deverão apresentar metas anuais de desenvolvimento de negócio e impacto gerado, bem como critérios objetivos para avaliação anual da eficiência pelas Secretaria Estadual de Fazenda e Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§2o O não-atingimento de 75% (setenta e cinco por cento) das metas estabelecidas por parecer da Secretaria de Estado de Fazenda extinguirá a isenção concedida à empresa.
§3o A prorrogação da isenção temporária de ICMS para dependerá da aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se o estágio de desenvolvimento da empresa pleiteante.
§4o A isenção temporária tributária se aplicará exclusivamente a startups e spin-offs cuja receita bruta não ultrapasse o valor do maior limite de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º - As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado, inclusive os incisos I, II, XXI, XXV, do art. 24, e incisos do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão preferencialmente realizadas entre startups e spin-offs residentes em ambientes de inovação sempre que possível.
Art. 10 - As startups e spin-offs residentes em ambientes de inovação terão o mesmo tratamento dispensado no art. 48, §3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, inclusive em licitações com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes termos:
I - nas licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, abertas com fundamentos no art. 48, I, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, vencerão as startups e spin-offs residentes em ambientes de inovação mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido;
II - quanto à cota prevista no artigo 48, III, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, reservada para microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, vencerão as startups e spin-offs residentes em ambientes de inovação mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.
Art. 11 - Sempre que o objeto contratual admitir subcontratações, as empresas de médio e grande porte que contratarem com o Estado do Rio de Janeiro deverão subcontratar microempresas ou empresas de pequeno porte na forma do art. 48, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, devendo optar preferencialmente pelas startups e spin-offs residentes em ambientes de inovação.
Parágrafo único. O percentual mínimo da contratação a ser subcontratado será estabelecido por Decreto, observado o princípio constitucional da razoabilidade.
CAPÍTULO IV
CHAMADAS PÚBLICAS DE INOVAÇÃO
Art. 12 - Fica autorizado a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro a realizar chamadas públicas de inovação para atendimento de suas necessidades de desenvolvimento tecnológico e inovação nos serviços públicos prestados por esses órgãos ou para atendimento de seus objetivos institucionais.
Art. 13 - As chamadas públicas de inovação para termos desta Lei serão considerados como licitações na modalidade de concursos conforme estabelecido pelo inciso IV, do art.22, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14 - A participação das chamadas públicas de inovação será exclusiva para startups e spin-offs residentes em ambientes de inovação credenciados
Parágrafo único: No caso de inexistência de startup ou spin-off que comprove capacidade de atendimento aos requisitos da chamada pública de inovação, será autorizado ao Estado a realização de chamada pública de inovação aberta para as demais empresas interessadas.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS OBTIDOS ATRAVÉS DA NOTA FISCAL FLUMINENSE
Art. 15 - A Lei 7455/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4o .....................
IV -............
f) pesquisa, desenvolvimento e inovação”
“Art. 5o ..............................
IV. Solicitar depósito dos seus créditos em fundos de microcrédito para startups e spin-offs cujas constituições e governança serão estabelecidos pela Secretaria do Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação”
“Art. 5o ...............
§6o Os créditos cancelados dos quais se trata o §2o deverão ser revertidos para fundos de investimento em startups e spin-offs cujas constituições e governança serão estabelecidos pela Secretaria do Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação. “


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na sua publicação.




Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de maio de 2019
Deputado Chicão Bulhões



JUSTIFICATIVA

Propõe-se que ambientes propícios ao fomento do empreendedorismo e inovação, com fins lucrativos ou não, sejam registrados em órgão específico do governo do Estado com a finalidade de desenvolverem start-ups e spinoffs em um ecossistema aberto.


Atualmente, o mercado organiza-se através de incubadoras e aceleradoras pertencentes a determinados grupos, privados ou não, que muitas vezes são fechados, não aceitando empreendedores de fora. Essas restrições fazem com que diversas ideias inovadoras não possam vigorar por não estarem vinculadas a determinados grupos. Além disso, algumas dessas incubadoras e aceleradoras possuem fins econômicos e assim são mais seletivas a certos projetos, que poderiam tornar-se viáveis se melhor desenvolvidos. Neste sentido, o PL proposto engloba também co-workings, bem como instituições científicas e tecnológicas.


Por facilitar a criação de ecossistemas, acredita-se que maiores oportunidades serão concebidas aos empreendedores e às ideias inovadoras. A democratização desse ambiente e a consequente maior competição cria um mercado de alto potencial no Rio de Janeiro, que ainda é pouco explorado, trazendo não só novos empregos mas também novas receitas tributárias. Não obstante, o mapeamento desses ecossistemas ajuda os estados a fomentar e organizar essas atividades e seus stakeholders.


Acredita-se que o Estado pode ajudar no fomento desses ecossistemas através de seu poder de compra conforme previsto no PL, tanto através de contratações diretas como também de eventuais isenções submetidas a metas.


Primeiro, é importante frisar que eventuais isenções previstas no PL provavelmente serão superadas por este mercado que pode ser considerado um Oceano Azul no Rio de Janeiro. A título exemplificativo, o PL prevê o fomento de spinoffs de grandes empresas focadas em tecnologia e inovação. Sabe-se que dificilmente atrairemos o setor financeiro de São Paulo, mas podemos atrair pequenas empresas desses grupos em fase de crescimento, que por sua vez poderão se beneficiar do ambiente inovador do Rio de Janeiro – o Rio de janeiro é o primeiro lugar em inovação do ranking feito pela Endeavor. Esses novos mercados, bem como a formalização de um ambiente que muitas vezes é informal (principalmente considerando o RJ) traria de volta os valores da eventual abdicação tributária.


Além disso, o PL prevê chamadas públicas de inovação nas quais o Estado, mediante alterações já feitas em normas federais de licitações e contratações (lei 8.666/1993), poderá fazer procedimentos especiais para fomentar e usufruir de novas tecnologias. Hoje, os procedimentos licitatórios são engessados, de maneira que a administração tem dificuldade de estabelecer o escopo da tecnologia que precisa – muitas vezes a tecnologia solicitada já não é nem mais a adequada no momento do contratação ou nunca foi. Com essas chamadas públicas o Estado poderá receber propostas do próprio setor (que possui as tecnologias de ponta existentes) e assim contratar algo que seja mais eficaz para suas políticas públicas.


Por fim, o projeto incrementa a Nota Fiscal Fluminense já prevista em lei, porém não regularizada. Não restam dúvidas que a nota fiscal eletrônica, que já funciona bem em estados como São Paulo e Paraná, é eficaz não só para a conscientização da população, bem como para a arrecadação de receita tributária. Todavia, foi verificado que grande parte do crédito que deveria ter sido retornado ao cidadão, acaba ficando na mão do estado pela falta de reivindicação daquele. Esses montantes, por sua vez, serviria para patrocínio de programas filantrópicos e doações, como é feito em São Paulo. Gostaríamos que tais créditos que vieram do setor privado retornassem para a sociedade, porém como investimento de criação de valor (ex. investimentos ou microcrédito para start-ups e spinoffs que se enquadrarem na PL).



Legislação Citada

Lei Estadual 7455/2016

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Informações Básicas

Código20190300621AutorCHICAO BULHOES
Protocolo004120Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 23/05/2019Despacho 23/05/2019
Publicação 24/05/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Ciência e Tecnologia
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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