Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5677/2022
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA IMPORTÂNCIA DO CENTRO HISTÓRICO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO E DA CRIAÇÃO DA SUA ZONA FRANCA, NA FORMA EM QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado ALEXANDRE FREITAS, André Ceciliano, Eurico Junior, Waldeck Carneiro, Dionisio Lins, Rodrigo Amorim, Rodrigo Bacellar

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica denominado Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro a região formada pelo polígono identificado no Anexo I desta Lei.

Art. 2º – Fica declarado como patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio de Janeiro o Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.

Art. 3º – Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Rio de Janeiro a ser concedido e afixado em estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro e que estejam em atividade há pelo menos 40 anos.

    Parágrafo Único: Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a Data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no documento Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido do cadastro de contribuintes de ICMS mantido pela Secretaria de Fazenda.

Art. 4º – Fica reconhecida como Zona Franca do Centro Histórico do Rio de Janeiro a área abrangida pelo Anexo I desta Lei, para efeito de concessão de benefícios fiscais com vistas a fomentar a recuperação econômica do comércio local e a geração de empregos.
    §1º Fica concedida, aos estabelecimentos comerciais com Inscrição Estadual situada na área da Zona Franca do Centro Histórico do Rio de Janeiro e com Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) indicado no Anexo II desta Lei, a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de comercialização de mercadorias, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, com efeito até 31/12/2032.

    §2º Fica concedida, aos estabelecimentos comerciais com Inscrição Estadual situada na área da Zona Franca do Centro Histórico do Rio de Janeiro e com Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) indicado no Anexo II desta Lei, a isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas contas de concessionárias de serviços públicos de energia, gás e água, com efeito até 31/12/2032.

    §3º A concessão do benefícios fiscais de ICMS previstos nesta Lei está condicionada a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

    §4º O Poder Executivo procederá junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no sentido de tomar as providências necessárias para a efetiva celebração de convênio visando os benefícios.

    §5º Para o cumprimento dos benefícios, fica o Poder Executivo obrigado a observância do que dispõe o artigo 7º-B, inciso IV da LC 159/2017.

    §6º Para o cumprimento dos benefícios fiscais de ICMS previstos nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais exigências constitucionais e legais.

    §7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá divulgar, em meio eletrônico, o resultado do impacto financeiro da concessão dos benefícios fiscais previstos nesta lei.

    §8º A comprovação do direito à fruição dos benefícios fiscais se dará pela indicação, nos documentos fiscais emitidos, do número da Inscrição Estadual com endereço localizado no âmbito na Zona Franca do Centro Histórico.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar dívidas de Inscrições Estaduais suspensas no âmbito do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro, com base em retirada de multas e juros, bem como oferecer pagamentos parcelados, com imediata liberação da Inscrição Estadual daqueles que aderirem à renegociação.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir uma linha de crédito emergencial por meio da Agência de Fomento – AgeRio – aos estabelecimentos comerciais com Inscrição Estadual cujo endereço esteja situado no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.
    Parágrafo Único – A linha de crédito que se refere o caput poderá estar limitada em até 10% do faturamento anual das microempresas, equivalente à R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por CNPJ, com taxa de juros zero, carência de 12 meses para o primeiro pagamento e prazo total de 84 meses.
Art. 7º – O Poder Executivo deverá regulamentar esta presente lei.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



ALEXANDRE FREITAS
Deputado Estadual


ANEXO I
Delimitação do Polígono do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro

O Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro é limitado pelo polígono formado pela Avenida Marechal Floriano, incluída pelo lado par desde a Praça Duque de Caxias até a Rua Visconde de Inhaúma lado par, incluída até a Orla Prefeito Luiz Paulo Conde, incluída até a Praça Quinze de Novembro, seguindo pela Rua Dom Manuel lado ímpar até a junção com a Avenida Erasmo Braga lado ímpar, incluída até o entroncamento com a Praça Mário Lago, seguindo pela Avenida Nilo Peçanha lado ímpar, incluída até a Rua da Carioca lado ímpar, incluída até a Praça Tiradentes lado ímpar, incluída até a Avenida Visconde de Rio Branco lado ímpar, incluída por toda sua extensão até o entroncamento com a Praça da República, incluída pelo seu entorno, atravessando a Avenida Presidente Vargas em direção à Praça Cristiano Otoni, retornando então ao ponto de partida no encontro da Praça Duque de Caxias com a Avenida Marechal Floriano lado par.


ANEXO II
Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) alcançados por esta Lei

CNAEDESCRIÇÃO
4711301Comércio varejista de mercadorias em geral
4711302Comércio varejista de mercadorias em geral
4712100Comércio varejista de mercadorias em geral
4721102Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721103Comércio varejista de laticínios e frios
4721104Comércio varejista de doces
4722901Comércio varejista de carnes - açougues
4722902Peixaria
4723700Comércio varejista de bebidas
4724500Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729601Tabacaria
4729699Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4741500Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742300Comércio varejista de material elétrico
4743100Comércio varejista de vidros
4744001Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744002Comércio varejista de madeira e artefatos
4744003Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744004Comércio varejista de cal
4744005Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744006Comércio varejista de pedras para revestimento
4744099Comércio varejista de materiais de construção em geral
4744099- Comércio varejista de materiais de construção em geral
4751201Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4751202Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
4752100Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4752100- Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753900Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754701Comércio varejista de móveis
4754702Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754703Comércio varejista de artigos de iluminação
4754703- Comércio varejista de artigos de iluminação
4755501Comércio varejista de tecidos
4755502Comercio varejista de artigos de armarinho
4755502Comercio varejista de artigos de armarinho
4755503Comercio varejista de artigos de cama
4756300Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4757100Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico
4759801Comércio varejista de artigos de tapeçaria
4759899- Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4759899Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4761001Comércio varejista de livros
4761002Comércio varejista de jornais e revistas
4761003Comércio varejista de artigos de papelaria
4762800Comércio varejista de discos
4763601Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763601- Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763602Comércio varejista de artigos esportivos
4763603Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763604Comércio varejista de artigos de caça
4772500Comércio varejista de cosméticos
4773300Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774100Comércio varejista de artigos de óptica
4781400Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782201Comércio varejista de calçados
4782202Comércio varejista de artigos de viagem
4783101Comércio varejista de artigos de joalheria
4783102Comércio varejista de artigos de relojoaria
4783102Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785701Comércio varejista de antiguidades
4785799Comércio varejista de outros artigos usados
4789001Comércio varejista de suvenires
4789002Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789003Comércio varejista de objetos de arte
4789004Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4789005Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789006Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789007Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789008Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4789009Comércio varejista de armas e munições
4789099Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
4789099- Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

JUSTIFICATIVA

Fundamentando-se em análises documentadas de instituições como CDL e SINDILOJAS, acrescidas da evidente e cristalina percepção visual de quem transita na região, a conclusão que se chega é que o Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro está em estado de total abandono.

Muitos negócios tradicionais que são parte do patrimônio cultural do nosso Estado não resistiram aos impactos das intervenções urbanísticas que mantiveram o Centro do Rio em obras por anos a fio, sem que houvesse interlocução com os atores, associações e entidades representativas da região. Chegamos em 2020 com diversos negócios fechados, milhares de empregos diretos e indiretos perdidos, um centro da cidade esvaziado e os comerciantes, que ainda se mantinham em atividade, sofrendo com a falta de lastro econômico para enfrentamento da crise sanitária então por vir, com sequências de lockdowns seguida pela lenta e insuficiente recuperação do tráfego de pessoas pela região.

A falta de segurança, a desordem urbana, a proliferação de moradores em situação de rua e o êxodo de empresas contribuem mais ainda para o esvaziamento de pessoas na região, o que por sua vez contribui mais ainda para o agravamento da crise econômica pela falta de fregueses, tudo isso formando uma espiral negativa, um ciclo vicioso que continua impactando os comerciantes da região que já não tem mais fôlego financeiro para seguir em frente. Segundo pesquisa feita pela ABADI, o Centro do Rio de Janeiro chegou ao final de 2021 com perto de 60% dos seus espaços comerciais vazios, marcando o recorde negativo do setor.

É preciso urgentemente reconhecer o estado de calamidade em que se encontra o Centro do Rio de Janeiro e trabalhar por sua recuperação, não apenas pela ótica econômica e social, dos seus negócios e empregos, mas também pela importância histórica da região ao longo dos séculos na formação cultural do povo que vive na capital do nosso Estado.

Os dispositivos reunidos neste Projeto de Lei são oriundos de pleitos das entidades representativas e foram refinados e ajustados por sucessivas reuniões, ouvindo-se os diversos atores, tais como comerciantes, tais como ainda os potenciais vetores de desenvolvimento, ainda os representantes do Poder Público, além do próprio cidadão fluminese que frequenta a região.

A recuperação do Centro Histórico do Rio de Janeiro não se dará apenas com iniciativas de adensamento populacional e incentivo a moradias, pois não é atrativo viver em uma região onde o comércio e os serviços estão sucateados ou ausentes. A tão almejada recuperação não será possível sem o fortalecimento dos negócios existentes e sem a atração de novos empreendimentos.

Por tudo exposto, conto com a sensibilidade e apoio meus colegas desta casa de leis, no sentido de aprovarmos a presente proposição para essa causa tão importante.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220305677AutorALEXANDRE FREITAS, André Ceciliano, Eurico Junior, Waldeck Carneiro, Dionisio Lins, Rodrigo Amorim, Rodrigo Bacellar
Protocolo44927Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 30/03/2022Despacho 30/03/2022
Publicação 31/03/2022Republicação 20/06/2022

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 5677/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 5677/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2022030567720220305677
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA IMPORTÂNCIA DO CENTRO HISTÓRICO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO E DA CRIAÇÃO DA SDISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA IMPORTÂNCIA DO CENTRO HISTÓRICO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO E DA CRIAÇÃO DA SUA ZONA FRANCA, NA FORMA EM QUE MENCIONA. => 20220305677 => {Constituição e Justiça Cultura Economia Indústria e Comércio Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }31/03/2022Alexandre Freitas, André Ceciliano, Eurico Junior, Waldeck Carneiro, Dionisio Lins, Rodrigo Amorim, Rodrigo Bacellar
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20220305677 => ALEXANDRE FREITAS => A imprimir e à Mesa Diretora06/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20220305677 => Proposição => Urgência => Deferida30/05/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20220305677 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20220305677 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes31/05/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Cultura => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição => Parecer: Contrário01/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Contrário01/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)01/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça01/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PAcheco => Proposição 5677/2022 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS01/06/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220305677 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.01/06/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220305677 => Emenda (s) 01 a 15 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 01/06/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo07/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Cultura => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda de plenário => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/06/2022
Acceptable Icon Votação => 20220305677 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)08/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220305677 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PAcheco => Emenda 5677/2022 => Parecer: FAVORÁVEL À EMENDA N.º 03,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 06 E 07,
FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 04 E 05,
PREJUDICADA AS EMENDAS N.º 01 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 02 DA COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO; N.º 02 PELA REJEIÇÃO DA EMENDA N.º 01 DA COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO; N.ºS 08 A 13 PELA EMENDA N.º 04 DA CCJ; N.º 15 PELA EMENDA N.º 06 DA CCJ,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
08/06/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220305677 => Lei 9722/202221/06/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20220305677 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 01/07/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030567724/04/2024
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022030567722/10/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: SGMD => 20220305677 => Destino: DACP => Reconstituição =>




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube