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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1200/2019
            EMENTA:
            INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O TERCEIRO DOMINGO DE AGOSTO COMO O DIA ESTADUAL DO MONTAHISMO
Autor(es): Deputado CARLOS MINC

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
        Artigo 1º– Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia do Montahismo", a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo de agosto.

        Parágrafo único– O referido projeto de lei, não exclui outras comemorações na mesma data, sejam essas de cunho religioso ou não.

        Artigo 2º– O anexo da Lei nº 5.645, 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

        “ANEXO

        CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

        (...)

        AGOSTO

        (...)

        Terceiro domingo – Dia do Montanhista

        (...) (NR)”

        Artigo 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de setembro de 2019



        CARLOS MINC
        Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Praticado no Brasil desde o século XIX, o montanhismo ganhou impulso no país com a histórica conquista do Dedo de Deus, no Parque Nacional da Serra dos Órgãos (Guapimirim), no Rio de Janeiro, em 1912. Esta ascensão é considerada o marco inicial da escalada em rocha do Brasil e foi realizada por moradores da cidade de Teresópolis (RJ). Além da detenção do título de berço do montanhismo nacional, o Estado do Rio ainda abriga o principal centro de escalada urbana do país, a Cidade do Rio de Janeiro.

De fato, o Estado oferece uma geografia privilegiada que permitiu que as pessoas se voltassem para as práticas sociais e de lazer nas suas encostas desde o século XIX. Além disso, as montanhas ocupam lugar de destaque na imagem do Estado e são elementos importantes na caracterização da paisagem e da cultura fluminense, com destaques para algumas montanhas ícones, como o Dedo de Deus, na Serras dos Órgãos, Agulhas Negras, em Itatiaia e o Corcovado, no Rio de Janeiro.

Além disso, foi graças a esta característica geológica e geomorfológica de montanhas que a paisagem do Rio de Janeiro foi tombada pela UNESCO como uma das Sete Novas Maravilhas do Mundo Moderno.

O montanhismo vem conquistando adeptos e acumulando experiências que contribuem para o desenvolvimento do esporte no Estado. Com a presença de diversas cadeias montanhosas, o Estado do Rio se tornou o centro da produção cultural, social, esportiva, recreativa e política do montanhismo brasileiro. Esse papel é fortemente visto com a presença do maior número de entidades ligadas ao montanhismo no Brasil neste Estado, incluindo o primeiro clube de montanhismo do país, o Centro Excursionista Brasileiro (1919), e na assinatura dos Decretos Municipais 31.906/2010 (Rio de Janeiro) e nº 283/2010 (Petrópolis, RJ) que reconhecem o montanhismo como uma atividade de valor cultural e esportivo e cria os Programas Municipais de Incentivo ao Montanhismo nos respectivos municípios.

O montanhismo sintetiza a comunhão do homem com a natureza como poucas atividades. A experiência adquirida em mais de um século de montanhismo atribui uma característica única em relação à inegável responsabilidade com que ele é praticado hoje no Rio de Janeiro, tanto em termos de segurança física quanto ambiental.

O montanhismo organizado que nasceu no Rio de Janeiro também impinge elevada consciência ecológica a seus praticantes que adotam recomendações de mínimo impacto ambiental em suas praticas, além de realizarem atividades de conservação da natureza.

Historicamente, os montanhistas estão envolvidos na conservação do meio ambiente e, atualmente, se encontram representados pela FEMERJ que atua em parceria com as unidades de conservação (UC) para o manejo da atividade de montanhismo e da visitação em áreas naturais, e tem cadeira em conselhos consultivos em mais de 10 UCs.

Pelo exposto, tendo o Estado do Rio de Janeiro importância histórica tão significativa com relação ao Montanhismo brasileiro, e em sintonia com indicativos internacionais e nacionais, a aprovação deste projeto de lei colocará o Estado do Rio de Janeiro em destacada posição na construção de políticas públicas para o estímulo, proteção e salvaguarda de uma atividade recreativa, esportiva e de lazer importante para o país, e em consonância com a proteção e conservação dos ambientes de montanha.

Sendo assim, submetemos o presente à apreciação desta Casa.

Legislação Citada

LEI Nº 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
          O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
          Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º 
Fica consolidada, na forma do anexo único, a legislação existente relativa às datas comemorativas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

*
 Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput dar-se-á pela inclusão do número e do ano da Lei que criou o evento no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, incluindo-se as leis dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara recepcionadas pela Constituição de 1975, que criou o atual Estado do Rio de Janeiro, no anexo único desta lei, em respeito ao disposto nas leis estaduais nºs 1.839, de 16 de julho de 1991; 3.020, de 22 de julho de 1998; e 3.407, de 15 de maio de 2000.
* Incluído pela 
Lei nº 5903/2011.

Art. 2º 
V E T A D O . 

Art. 3º 
As novas datas comemorativas, que vierem a ser aprovadas, passarão a integrar o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, através da revisão sistemática do anexo desta Lei.

Art. 4º
 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.

    SERGIO CABRAL
    Governador


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    Informações Básicas

    Código20190301200AutorCARLOS MINC
    Protocolo07679Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:

    Entrada 04/09/2019Despacho 04/09/2019
    Publicação 05/09/2019Republicação

    Comissões a serem distribuidas

    01.:Constituição e Justiça


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