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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI527/2019
            EMENTA:
            CRIA A LEI ESTADUAL DA REDUÇÃO DA BUROCRACIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputados RENAN FERREIRINHA; CHICÃO BULHÕES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Essa lei estabelece, com base no art. 24, I e parágrafo segundo, da Constituição Federal, e em consonância com a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, a Lei Estadual da Redução da Burocracia.

§1º Para os fins desta lei consideram-se de direito econômico todas as normas relativas a competências públicas de ordenação direta ou indireta sobre atividades econômicas privadas, excetuadas as de natureza penal e tributária.

§2º O disposto nesta lei também se aplica à ordenação pública sobre o exercício das profissões e sobre as atividades privadas de objetivos não econômicos, observada a legislação federal.

§3º A superveniência de lei federal que disponha em sentido contrário algum dos artigos previstos nesta lei estadual suspende a eficácia, tão somente no que lhe for contrário, sem implicar a revogação integral da presente lei.

Art. 2º A Lei Estadual da Redução da Burocracia não altera as competências públicas de fomento, planejamento e exploração direta de atividades econômicas, na forma dos arts. 173 e 174, da Constituição Federal, e dos arts. 214 e 215, da Constituição Estadual, tampouco as contratações estatais, que continuam regidas por sua legislação específica.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a presente lei se aplica ao regime jurídico dos serviços públicos, independente se explorado por pessoa jurídica de direito privado ou se prestado diretamente pelo Estado.
Capítulo II
DA PROTEÇÃO ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS PRIVADAS E ÀS FINALIDADES PÚBLICAS

Art. 3º A liberdade econômica abrange as liberdades de iniciativa, de concorrência, de organização da atividade econômica e de inovação, e, ainda, as liberdades de empresa, profissional e contratual.

Parágrafo único. O disposto no caput deve ser exercida com responsabilidade, lealdade e boa-fé, e com respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor, à livre concorrência e às medidas e normas do comércio exterior.

Art. 4º O exercício da liberdade econômica sujeita-se apenas aos deveres e condicionamentos públicos que tenham sido previstos em lei ou em regulamento expressamente autorizado em lei.

§1º A imposição de deveres e condicionamento públicos, em especial quando envolver ônus financeiro, respeitará a proporcionalidade, observando:

I – a adequação aos fins a que se destina;

II – a mínima intervenção na vida privada;

III – a viabilidade da atividade econômica e o equilíbrio entre direitos e deveres;

IV – a simplicidade e eficácia.

§2º As medidas de ordenação pública poderão exigir do agente a mitigação ou compensação proporcional do impacto de sua atividade e, em casos especiais definidos em lei, a comprovação de regularidade fiscal, mas não vincularão a atuação privada a deveres ou condicionamentos que não sejam imprescindíveis à segurança e licitude dessa atuação.

§3º A fixação e a contratação de preços nas atividades econômicas privadas não terão interferência pública, ressalvados apenas os limites, regras e competências previstos em lei federal ou estadual.

§4º Não serão instituídos ou mantidos deveres e condicionamentos públicos para proteger agentes econômicos determinados.

§5º A ordenação pública respeitará também:

I – o direito de, independentemente de norma legal ou regulamentar autorizativa, o agente desenvolver e comercializar produtos e serviços decorrentes de novos processos ou tecnologias; e

II – a liberdade de, observadas as leis trabalhistas, o agente realizar em qualquer dia e horário as atividades que não causem perturbação à paz e à segurança públicas.

Art. 5º As normas e as autoridades públicas estaduais estimularão e privilegiarão o cumprimento dos contratos e coibirão os abusos de qualquer das partes ou de terceiros no questionamento dos direitos e obrigações contratuais.

Parágrafo único. Lei ou regulamento que estabeleça restrições ou condicionamentos sobre atividades econômicas privadas deverá trazer justificativa que demonstre os requisitos previstos no art. 4º, §1º, sob pena de inaplicabilidade.

Art. 6º O exercício de competência pública de ordenação sobre atividades econômicas privadas não poderá levar, de modo direto ou indireto, à expropriação administrativa unilateral de direitos.

§1º Dependerá de desapropriação, com prévia de declaração de utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação federal, a eficácia individual da medida de ordenação que, por suas características e abrangência, inviabilize o exercício de direito patrimonial constituído ou retire parcela substancial de seu valor.

§2º Excetua-se do disposto no §1º deste artigo a medida de ordenação cujos efeitos restritivos possam ser compensados, de modo imediato e suficiente, por formas alternativas de exercício do direito atingido, nos termos da legislação aplicável.

§3º O disposto no caput deste artigo não prejudica o exercício das competências dos incisos XXIV e XXV do art. 5º, da Constituição Federal, tampouco nas hipóteses e limites constitucionais, legais e regulamentares, as medidas de caráter interventivo e a suspensão cautelar ou a extinção de direitos a título sancionatório, observando-se, em todo caso, o devido processo legal.
Capítulo III
DO REGIME DE GOVERNANÇA DA ORDENAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º Os órgãos, entidades e autoridades administrativas, inclusive as autônomas ou independentes, dos Estados com competência de ordenação sobre atividades econômicas privadas, bem como os conselhos estaduais de fiscalização de profissões regulamentadas, têm os deveres de velar pelo respeito à liberdade econômica e à segurança jurídica e de harmonizar sua ação com estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social sustentável previsto na Constituição Federal e na Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Art. 8º Para evitar insegurança, omissões ou conflitos, será organizado, divulgado e atualizado a cada ano, no âmbito da chefia do Poder Executivo do Estado, um atlas digital unificado com a indicação de cada uma das competências envolvidas na ordenação sobre as atividades econômicas privadas, com as especificações necessárias, bem como a indicação da entidade, órgão e autoridade por elas responsáveis.

Art. 9º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta lei os órgãos, entidades e autoridades a que se refere o art. 7º desta lei deverão:

I – adotar processos decisórios orientados por evidências, pela conformidade legal, pela desburocratização e, quando da edição e revisão de regulamentos, pela realização de consultas públicas;

II – manter compilação por temas do estoque acumulado de regulamentos, atos e práticas de nível infralegal, com a indicação expressa dos vigentes para cada tema;

III – articular e integrar seus regulamentos, processos e atos com os de outros órgãos, entidades e autoridades com competências sobre as mesmas atividades ou outras a elas relacionadas;

IV – impedir a instituição ou manutenção de restrições, exigências ou práticas burocráticas ineficazes, ineficientes, que impeçam a inovação ou induzam à clandestinidade ou à corrupção, bem como que possam prejudicar a livre concorrência, criar privilégio ou reserva de mercado, favorecer grupo econômico em detrimento dos concorrentes ou impedir a entrada de competidores no mercado;

V – fazer a revisão constante das normas de ordenação pública para reduzir sua quantidade e os custos para os agentes econômicos e para a sociedade, sem prejuízo às finalidades públicas;

VI – fazer avaliações periódicas da eficácia e do impacto de todas as medidas de ordenação pública, no mínimo a cada cinco anos, e, quando for o caso, sua revisão; e

VII – estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar o cumprimento de sua missão institucional e a observância desta lei.

§1º O Estado poderá editar decreto para:

I – definir metas para a redução da quantidade e dos custos da ordenação pública;

II – uniformizar critérios para a compilação por temas do estoque acumulado de regulamentos, atos e práticas de nível infralegal;

III – orientar os processos de consulta pública, de definição da agenda de revisão e de avaliação da eficácia e do impacto; e

IV – assegurar o funcionamento do sistema de gestão de riscos e controles internos.

§2º Conforme previsto no decreto acima, poderá ser designado órgão por lei ou decreto que acompanhará de modo permanente a observância deste artigo e realizará consultas públicas anuais a respeito, submetendo ao Chefe do Executivo seu relatório de avaliação, com propostas de correção ou melhoria.

Art. 10 No exercício das competências a que se refere o art. 7º desta lei, o Estado deverá observar os prazos e disposições previstos na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.

Parágrafo único. Com forma de dar concretude à presente lei, aplicam-se, também, as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), Lei Federal nº 12.257, de 18 de novembro de 2011 (Lei do Acesso à Informação), Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 (Lei da Participação, Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos) e Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018 (Lei da Racionalização dos Atos e Procedimentos Administrativos).
Capítulo IV
DA DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS DE ORDENAÇÃO SOBRE ATIVIDADES ECONÔMICAS PRIVADAS

Art. 11 A atuação do Estado na fiscalização e sanção quanto aos deveres e condicionamentos públicos sobre atividades econômicas privadas se dará nos limites e condições estabelecidos em lei federal ou lei estadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o exercício pelo Estado de função delegada pela União ou a aplicação das normas legais próprias de natureza urbanística, ambiental, sanitária, tributária, de uso dos bens públicos e de proteção do patrimônio cultural ou dos direitos básicos do consumidor, quando compatíveis com a liberdade econômica, as competências privativas da União e dos Municípios, as normas gerais federais e a estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social sustentável.

Art. 12 Não haverá barreiras burocráticas nem oneração do livre exercício, no âmbito do Estado, das atividades econômicas privadas, ainda que envolvidos profissional, empresa, estabelecimento, produto ou veículo de outro ente da Federação.
Capítulo V
DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO

Art. 13 As ações da vida privada não dependerão de ato público de liberação, ressalvado o disposto no art. 14 desta lei.

Parágrafo único. Consideram-se atos públicos de liberação, nos termos do art. 1º, §5º, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e quaisquer outros atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação da legislação, como condição prévia para o exercício da atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 14 Lei estadual poderá, nos limites de sua competência, exigir ato público de liberação para ações da vida privada, e sua renovação periódica, observado o disposto neta lei e também o seguinte:

I – o projeto de lei, de iniciativa parlamentar ou do Poder Executivo que propuser a criação de exigência de ato de liberação deverá ser acompanhado de justificativa técnica quanto a sua possível eficácia e de estimativa de seu impacto para os agentes econômicos e para a administração pública;

II – a lei especificará de modo completo os casos e agentes submetidos à exigência de ato de liberação, bem como os limites de sua regulamentação na esfera administrativa, vedada a delegação de competência legislativa às autoridades administrativas para novas especificações;

III – a lei não poderá exigir ato de liberação:

a) cujo objeto e requisitos se assemelhem aos atos de liberação já existente, no Estado ou na União;

b) de atividade privada de baixo risco, em especial quando exercida sem empregados e em local privado; e

c) em relação ao fornecimento, a pessoas capazes e mediante consentimento prévio e expresso, de produto ou serviço inovador ou experimental que não envolva risco à saúde de terceiros ou à segurança da coletividade;

IV – os requisitos para obtenção do ato de liberação devem ser previstos com objetividade nas normas, impedindo na sua expedição, observando-se em especial o art. 4º desta lei; e

V – a renovação periódica do ato de liberação não será exigida em prazos desproporcionais ou que se configurem como insuficientes, exíguos, artificiais ou onerosos para os agentes.

Art. 15 Os dirigentes do órgão com competência para a liberação deverão publicar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, no veículo oficial de divulgação, declaração motivada quanto à capacidade técnica, financeira e operacional do órgão para processar os pedidos, encaminhando os estudos pertinentes ao Chefe do Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.

Art. 16 O acesso público aos processos e atos de liberação será amplo, significado e gratuito.

Art. 17 Nos processos relativos aos atos públicos de liberação, o prazo para decisão final do pedido observará o previsto em lei ou regulamento, não podendo, salvo nos casos autorizados em norma geral federal, exceder o prazo total de cento e vinte dias, prorrogáveis uma única vez por até sessenta dias.

§1º Havendo risco de prejuízo irreparável à saúde ou à segurança da coletividade, o prazo de prorrogação de que trata o caput poderá ser de até cento e vinte dias.

§2º Os órgãos e entidades com competências de liberação sobre a mesma ação da vida privada terão o dever de integrar ou compatibilizar seus processos para viabilizar a fluência concomitante do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§3º A autoridade examinará o pedido de liberação em sua integralidade e, se constatada insuficiência sanável, intimará uma única vez o agente, com indicação exaustiva e expressa do que deve ser retificado, substituído ou complementado, suspendendo-se o prazo previsto no caput deste artigo, o qual voltará a correr, pelos dias remanescentes, após o completo atendimento da intimação.

§4º Em caso de inadequação grave do pedido de liberação, a autoridade intimará o agente, com indicação exaustiva e expressa das providências necessárias, voltando ao início a contagem do prazo após a sua realização.

§5º Ultrapassado o prazo sem decisão administrativa final, o pedido de liberação estará automaticamente deferido para todos os fins, salvo se, antes do vencimento, a administração pública, demonstrando risco de prejuízo irreparável, iniciar procedimento de jurisdição voluntária, para o qual o agente será notificado, e requerer autorização judicial para extensão do prazo, que poderá ser deferida no despacho inicial.

§6º O agente que, após a obtenção da liberação automática, cometer violação grave, em sua ação, dos demais deveres e condicionamentos públicos, ficará sujeito à cassação desta liberação, observado o devido processo legal, e responderá pelos danos que causar.

Art. 18 A exigência legal de ato público de liberação terá vigência máxima de dez anos e não será estendida por lei sem que a autoridade administrativa elabore, submeta a consulta pública e aprove, com um ano de antecedência, avaliação quanto à eficácia, efeitos, custos, redundâncias e possíveis alternativas.

§1º Deixando a exigência de vigorar em virtude do caput deste artigo, o ato público de liberação será substituído por comunicação prévia do agente quanto ao respeito dos demais deveres e condicionamentos públicos e à existência de estudo de impacto, quando aplicável.

§2º O agente que, atuando sem ato público de liberação no regime do parágrafo primeiro deste artigo, cometer violação grave da ordenação pública, ficará sujeito à sanção de suspensão, observado o devido processo legal, e responderá pelos danos que causar.

Art. 19 O agente cuja atuação, em função do disposto neste capítulo, não depender da existência de ato formal de liberação, terá direito à certidão que o declare, a qual será expedida em até dez dias.

Parágrafo único. A recusa, omissão ou retardo na expedição da certidão a que se refere o caput caracteriza infração disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 20 A administração pública responderá pelos danos causados pelo deferimento ou indeferimento irregular de ato de liberação ou de sua renovação, bem como por exigência indevida ou excessiva que o postergue ou onere.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Em todas as etapas e providências de quaisquer processos ou procedimentos administrativos de ordenação, os órgãos e entidades dos Estados poderão contar com apoio externo, operacional, ou técnico, de entidades, empresas ou profissionais, por eles contratados segundo os critérios da especialização, integridade, independência e confiança, devendo os atos decisórios finais dos processos e procedimentos ser examinados e editados internamente.

Art. 23 Para as exigências de atos públicos de liberação que, com qualquer denominação, tenham sido criados anteriormente a esta lei, os prazos de vigência a que se refere o art. 18, contados da edição desta lei, serão de cinco anos.

Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de maio de 2019.

RENAN FERREIRINHA
Deputado Estadual

CHICÃO BULHÕES
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A Lei Estadual da Redução da Burocracia é fruto das audiências públicas desenvolvidas pela Comissão de Economia, Indústria e Comércio – “Desburocratização do Ambiente de Negócios”, ocorrida em 02 de maio de 2019, e “Empreendedorismo em Favelas e Periferias”, ocorrida em 09 de maio de 2019. Nas duas ocasiões, ficou evidenciada a necessidade de que se reduzissem entraves burocráticas como forma de trazer mais dinamismo para a economia fluminense. Em outras palavras, o Estado do Rio de Janeiro não poderia se revelar como o principal impeditivo para o ambiente de negócios.

Esse é o contexto em que a presente lei é apresentada. Para tanto, nós nos baseamos, com brevíssimos e pontuais ajustes, na proposta acadêmica denominada “Para uma Reforma Nacional em Favor da Liberdade Econômica e das Finalidades Públicas da Regulação”, idealizada pelos Professores Carlos Ari Sundfeld (FGV-SP), Eduardo Jordão (FGV-RJ), Egon Bockamnn Moreira (UFPR), Floriano Azevedo Marques Neto (USP), Gustavo Binenbojm (UERJ), Jacintho Arruda Câmara (PUC-SP), José Vicente Santos de Mendonça (UERJ) e Marçal Justen Filho (UFPR). Na proposta, sugeriu-se a Lei Nacional da Liberdade Econômica. Ajustando para nossa realidade, apresentamos a Lei Estadual da Redução da Burocracia.

Além disso, a presente proposição está alinhada com a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. A Lei Estadual, nesse sentido, poderá representar uma mudança estrutural e capaz de tornar o Estado do Rio de Janeiro novamente competitivo, traduzindo mais receita e minimizando os deletérios efeitos da crise fiscal.

Legislação Citada

Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019;

Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009;

Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942;

Lei Federal nº 12.257, de 18 de novembro de 2011;

Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.

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Informações Básicas

Código20190300527AutorRENAN FERREIRINHA, CHICÃO BULHÕES
Protocolo003561Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 14/05/2019Despacho 14/05/2019
Publicação 15/05/2019Republicação 28/05/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA A LEI ESTADUAL DA REDUÇÃO DA BUROCRACIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190300527 => {Constituição e JustiçCRIA A LEI ESTADUAL DA REDUÇÃO DA BUROCRACIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190300527 => {Constituição e Justiça Trabalho Legislação Social e Seguridade Social Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }15/05/2019Renan Ferreirinha,Chicão Bulhões
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190300527 => RENAN FERREIRINHA => Aprovado24/10/2019
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300527 => Proposição => oficio ccj n 152/2019 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL 546/2019. Em 12/11/2019.13/11/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300527 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MAX LEMOS => Proposição 20190300527 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes04/12/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300527 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 527/2019 => Parecer: PELA INCONSTITUCIONALIDADE
(concluindo pela TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA)
06/12/2019
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190300527 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.06/12/2019
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190300527 => Emenda (s) 01 a 30 => WALDECK CARNEIRO => Sem Parecer => 06/12/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300527 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: BRUNO DAUAIRE => Proposição 20190300527 => Parecer: Pela Transformação em Indicação Legislativa06/12/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300527 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Pela Transformação em Indicação Legislativa06/12/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300527 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MAX LEMOS => Emenda 20190300527 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes03/03/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300527 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 03 de março de 2020 - retirado da Ordem do Dia 04/03/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190300527 => RENAN FERREIRINHA => Aprovado20/06/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20190300527 => Proposição => 20190300527 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura09/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030052701/02/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030052704/04/2024




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