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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI5946/2022
            EMENTA:
            ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 255 E 258 DO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.
Autor(es): Deputado ADRIANA BALTHAZAR

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 255 e 258 do Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 255. O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 20 (vinte) membros designados por Conselheiros.”

        Art. 258. Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre aqueles 10 (dez) possuidores de conhecimento da Legislação Tributária, e indicados, em lista tríplice, por entidades representativas, dos contribuintes dos impostos estaduais: 03 (três) representantes das indústrias - Federação das indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, 01 (um) representante dos serviços de comunicação, 01 (um) representante dos contadores - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e 01 (um) representante dos advogados – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei visa a alteração da redação dos arts. 255 e 258 do Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975, com o objetivo de permitir uma mais ampla participação dos órgãos representativos da sociedade junto ao Conselho de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda.

O Conselho de Contribuintes é o órgão administrativo colegiado, integrado na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com autonomia administrativa e decisória, competente para julgar em segunda instância os recursos referentes a processos administrativos tributários, de natureza contenciosa. Dividido em quatro câmaras técnicas, o Conselho de Contribuintes apresenta paridade entre representantes do Estado e da sociedade civil organizada. Não obstante a presença de representantes da Federação das indústrias do Estado do Rio de Janeiro, da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, da Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e dos serviços de comunicação, o referido Conselho não conta atualmente com a importante presença de representantes profissionais das categorias dos contadores e dos advogados, principais categorias possuidoras de conhecimento da Legislação Tributária e atuantes junto à tributação estadual.

Assim, como forma de corrigir tal lacuna, incluindo-se a representação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, apresento este projeto e solicito o apoio dos meus nobres pares para sua aprovação.

Legislação Citada

Decreto-Lei n° 05, de 15 de março de 1975

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Informações Básicas

Código20220305946AutorADRIANA BALTHAZAR
Protocolo47123Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/05/2022Despacho 17/05/2022
Publicação 18/05/2022Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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