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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1671/2019
            EMENTA:
            AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTITUIR O SISTEMA DE BOLSA DE ESTUDO PARA OS DEPENDENTES DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES FALECIDOS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE FUNCIONAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA
Autor(es): Deputado BRAZÃO; ANDRÉ CECILIANO; RODRIGO BACELLAR; ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema de bolsa de estudo para os dependentes dos policiais e bombeiros militares, no estado.

§ 1º- A bolsa será concedida aos dependentes, legalmente constituídos, dos policiais e bombeiros militares, mortos em serviço e tem por finalidade o prosseguimento e a conclusão dos estudos dos beneficiários;

§2º- A bolsa destina-se a assegurar aos beneficiários acesso à educação formal, do fundamental à graduação, até o dependente completar 24 (vinte e quatro) anos, se estudante universitário.

Art.2º- Para configurar como dependente, legalmente constituído, exigir-se-á, ao tempo do óbito do militar:

    1. Certidão de nascimento

    2. Relação de dependência econômica

    3. O menor sob guarda judicial e menor tutelado, mediante comprovação documental



Art 3º- As despesas decorrentes ao implemento do aqui disposto serão oriundas do Fundo de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social-FISED, nos termos da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, do FUSPRJ – Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e do FUNESBOM.

Art.4º- O Poder Executivo regulamentará as condições, requisitos adicionais e percentuais à concessão da bolsa .

Art.5º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de novembro 2019.



BRAZÃO
Deputado Estadual
Líder do PL

JUSTIFICATIVA

O policial e o bombeiro militar convivem com os riscos inerentes ao desempenho de suas atribuições profissionais.

Estes servidores assumem, ao escolher a profissão, o eterno dilema e as preocupações quanto à sua segurança e, consequentemente, a segurança e amparo de seus familiares, no caso de sua falta.

Isso, com certeza, influencia no desempenho de funções onde a coragem, o destemor e o equilíbrio emocional são indispensáveis aos resultados de suas ações.

A certeza de que seus dependentes terão uma garantia para a sua formação e desenvolvimento escolar, educação formal e até o curso superior, pode ser o divisor de águas no resultado das operações e ações de cada militar.

A destinação de recursos do FISED, do FESP/RJ e do FUNESBOM aos seus dependentes, quando órfãos e exclusivamente à educação formal, faz justiça aos que desempenham e cumprem suas ações com as especificidades decorrentes das condições das categorias aqui indicadas.

A aprovação desta casa e consequente sanção do chefe do poder executivo se constitui em reconhecimento e valorização aos relevantes serviços o que, temos certeza, ensejará em motivação e alívio nas tensões que vivem decorrentes dos perigos inerentes a estas atividades.

Por fim, estamos certos de que não viola o princípio da isonomia previsto constitucionalmente, haja vista que tais forças auxiliares exercem atividades que justificam um tratamento diferenciado em virtude , repito, do constante risco a que o exercício de sua profissão lhes impõe e que não se estende , tão somente, ao período de serviço ordinário e extraordinário, como também fora dele.
Cumpre-nos ressaltar que a segurança pública é garantida por recursos previstos em fundo Constitucional, Federal e Estadual.

Isto posto, encarecemos o indispensável apoio de nossos pares para a aprovação de nossa proposta que, temos certeza, é endossada por todos que, como nós, a consideramos pertinente e justa.

Legislação Citada


Hide details for Texto da Lei Complementar   [ Em Vigor ]Texto da Lei Complementar [ Em Vigor ]

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 20 DE DEZEMBRO 2017.
    CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FISED, NOS TERMOS DOS §§ 6º E 7º DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
          Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social – FISED, com o objetivo de apoiar programas e projetos na área de segurança pública, de prevenção à violência, e desenvolvimento social que sejam a eles associados.

      Art. 2º Constituem recursos do FISED:

      I – 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, nos termos do art. 183, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
      II – os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

      III – as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

      IV – os decorrentes de empréstimo;

      V – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e

      VI – outras receitas.

      § 1º Os recursos descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED.

      § 2º O FISED terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.

      § 3° O saldo positivo do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

      Art. 3º O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros:

      I – o Secretário Estadual de Segurança Pública;

      II – o Secretário da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;

      III – o Secretário Estadual de Administração Penitenciária;

      IV – o Secretário Estadual de Defesa Civil;

      V – o Secretário Estadual de Saúde;

      VI – o Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;

      VII – 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;

      VIII – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador-Geral de Justiça;

      IX – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;

      X – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelo Governador do Estado.

      XI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público Geral;

      XII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado.

      XIII – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, indicado pelo seu respectivo Secretário Nacional de Segurança Pública.

      § 1º É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas, exceto no inciso X.

      § 2º O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário Estadual de Segurança Pública, cabendo ao Secretário da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico as funções de Secretaria-Executiva.

      § 3° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.

      § 4º Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao seu presidente o voto de desempate.

      § 5° Os representantes da sociedade civil, a que alude o inciso X, terão mandato de 2 (anos), prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.

      §6º As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas serviço público relevante, para todos os fins.

      Art. 4º O FISED poderá apoiar programas e projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros:

      I – ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança e das polícias civil e militar;

      II – ao treinamento e qualificação de polícias civis e militares;

      III – à criação e manutenção de sistemas de gestão da informação e estatísticas policiais;

      IV – a programas de polícia comunitária e de proximidade;

      V – à proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos;

      VI – ao pagamento de premiação resultante do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados – SIM;

      VII – ao pagamento de turnos adicionais e/ou com escala diferenciada, na forma do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 6.162, de 9 de fevereiro de 2012;

      VIII – à estruturação e modernização da polícia técnica e científica.

      IX – aos programas destinados à saúde, saúde do trabalhador e qualidade de vida dos policiais e agentes penitenciários.

      X – aos programas de educação sócio-ambiental em comunidades.

      Art. 5º O FISED poderá apoiar projetos de desenvolvimento social associados às ações de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

      I – combater a pobreza e promover o desenvolvimento;

      II – provimento de infraestrutura;

      III – educação;

      IV – cultura;

      V – esporte;

      VI – saúde pública;

      VII – assistência social;

      VIII – apoiar idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.

      IX – Projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, selecionadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;

      Art. 6° O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade sobre a efetiva execução das ações previstas no Artigo 5° desta Lei.

      Art. 7º Os gastos anuais com os projetos fundados no art. 5º, caput e incisos, não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total de recursos disponíveis.

      Art. 8º Os recursos do FISED poderão ser aplicados diretamente pelo Estado ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados nesta Lei.

      Parágrafo único - Os beneficiários com recursos do FISED prestarão, periodicamente, ao Conselho Diretor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública e ações sociais, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à prestação de contas.

      Art. 9º Da aplicação de recursos do FISED, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta dias) após o encerramento do exercício.

      Art. 10 O Poder Executivo deverá remeter, semestralmente, à ALERJ demonstrativo dos valores ao FISED, bem como a relação de ações executadas com o emprego desses recursos.

      Art. 11 A Secretaria de Estado de Segurança Pública encaminhará, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, proposta de regimento interno, que será objeto de aprovação por Decreto.

      Art. 12 A base de cálculo das receitas previstas nos arts. 183, § 6° e 7° e 263, I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, será o valor total devido ao Estado do Rio de Janeiro como compensação financeira, na forma do art. 20, § 1°, da Constituição Federal, sendo a transferência feita aos respectivos fundos somente após o pagamento das dívidas com a União Federal e seus respectivos entes, das obrigações resultantes de alienações, cessões e transferências fundamentadas no art. 13, XII, da Lei Estadual nº 3.189/1999, o repasse obrigatório aos Municípios e a incidência da parcela prevista no art. 8°, III, da Lei Federal nº 9.715/1998.

      Parágrafo único - A insuficiência de saldo para o cumprimento das obrigações previstas neste artigo será controlada por meio de conta gráfica da Secretaria Estadual da Fazenda, que deverá utilizar outros recursos do Estado para preservar o repasse nos níveis previstos no caput.

      Art. 13 Os 5% remanescentes dos recursos advindos dos royalties do pré-sal, conforme o inciso VI do Art. 263 da Constituição Estadual, destinados ao fundo do Fundo de Conservação Ambiental – FECAM, serão aplicados exclusivamente nas áreas de saneamento e meio ambiente.

      Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
      Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.


      LUIZ FERNANDO DE SOUZA
      Governador



      LEI Nº 4053, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
      ESTABELECE NORMAS PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


      A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      D E C R E T A:
      Art. 1º - Os concursos públicos para seleção de servidores e funcionários públicos realizados por parte da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas serão realizados através da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP/RJ, bem como cursos de capacitação e de treinamento de dirigentes, servidores e empregados públicos.

      Art. 2º -
       Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, a FESP/RJ deverá informar ao órgão solicitante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido para a realização do concurso, a sua recusa para a realização do concurso ou curso de capacitação e treinamento.

      Art. 3º -
       Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação sendo revogada as disposições em contrário.
      Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
      DEPUTADA GRAÇA MATOS
      1ª Vice-Presidente no
      Exercício da Presidência




      LEI Nº 622, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.
      CRIA O FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNESBOM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



      O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

      Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º
       - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM - destinado à provisão e aplicação de recursos financeiros para o reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ) e da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro (DCERJ).
      * Art. 1º -
       Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade.
      *( Nova redação dada pelo art. 
      5º da Lei 3347/99)

      *Art. 1º - 
      Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional, iniciativas direcionadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade e ações preventivas, de socorro, assistenciais e de reconstrução do ciclo da defesa civil.
      Parágrafo único – 
      Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.
      * Nova redação dada pela Lei nº 4780/2006.


      Art. 2º
       - Constituem receitas do FUNESBOM:
      I
       - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
      II
       - os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;
      III
       - os recursos atualmente atribuídos ao CBERJ no art. 48, incisos I a IV, da Lei nº 279, de 26.11.79;
      IV
       - os recursos provenientes da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, regulamentada pelo Decreto nº 3856, de 29.12.80;
      V
       - os recursos provenientes de utilização de ginásio e quadra de esportes, de apresentação da Banda de Música, de inscrição em concurso, de palestras, cursos e estágios, bem como de reteste e recarga de extintores realizados pelo CBERJ;
      VI
       - os recursos provenientes de perícia, da análise de projetos de segurança contra incêndio e pânico e de vistorias técnicas realizadas pelo CBERJ;
      VII
       - os recursos provenientes do registro de piscinas e parques aquáticos, de vistoria para liberação de piscinas e parques aquáticos, da inscrição para formação de socorrista, para prova de suficiência de socorrista e para suficiência especial e licença para prática de esportes de praia;
      VIII
       - as multas aplicadas pelo CBERJ referentes às infrações previstas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), aprovado pelo Decreto nº 897, de 21.09.76;
      IX
       - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de defesa civil, e de prevenção e extinção de incêndios e salvamentos;
      X
       - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos ou oriundos de serviços prestados.

      Parágrafo único
       - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária anual, ou em créditos adicionais.

      Art. 3º
       - O FUNESBOM terá como gestor o Comandante Geral do CBERJ.

      § 1º
       - Os recursos do FUNESBOM serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ) - Fundo de Recursos a Utilizar, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.

      § 2º
       - A aplicação dos recursos do FUNESBOM será, pelo seu gestor, submetida à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte, à Auditoria Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

      Art. 4º
       - O FUNESBOM será administrado por um Conselho de Administração constituído pelo Chefe do Estado-Maior Geral e pelos Diretores de Finanças e de Apoio Logístico do CBERJ.

      Parágrafo único
       - O Plano de Aplicação dos recursos do FUNESBOM será apreciado e aprovado pelo Conselho de que trata este artigo e submetido à homologação da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

      Art. 5º
       - A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESBOM reger-se-á pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, seu Regulamento e legislação pertinente.

      Parágrafo único
       - Não se aplicam ao disposto neste artigo as diretrizes para execução orçamentária definidas em Decreto e Normas Complementares, com base no art. 57 da Lei nº 287, de 04.12.79.

      Art. 6º
       - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
      Art. 6º - O saldo positivo do FUNESBOM, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte para utilização em investimentos do Corpo de Bombeiros Militar, a crédito do mesmo Fundo.
      * Nova redação do caput dada pela Lei nº 4780/2006.

      Parágrafo único
       - Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados, no mercado aberto de capitais, através de instituições oficiais.

      Art. 7º
       - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

      Art. 8º
       - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982
      A. DE P. CHAGAS FREITAS


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      Informações Básicas

      Código20190301671AutorBRAZÃO, ANDRÉ CECILIANO, RODRIGO BACELLAR, ROSENVERG REIS
      Protocolo11293Mensagem
      Regime de TramitaçãoOrdinária
      Link:

      Datas:

      Entrada 27/11/2019Despacho 27/11/2019
      Publicação 28/11/2019Republicação 01/09/2023

      Comissões a serem distribuidas

      01.:Constituição e Justiça
      02.:Educação
      03.:Servidores Públicos
      04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
      05.:Defesa Civil
      06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301671 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MAX LEMOS => Proposição 20190301671 => Parecer: redistribuído28/08/2020
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      Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030167109/02/2023
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301671 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição 20190301671 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas21/09/2023
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301671 => Comissão de Educação => Relator: ALAN LOPES => Proposição 20190301671 => Parecer: Favorável26/10/2023
      Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301671 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: FILIPE SOARES => Proposição 20190301671 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça29/11/2023
      Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190301671 => BRAZÃO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4° do Art. 127 do Regimento Interno.15/04/2024
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