Aguarde, carregando o conteúdo
ALTERA O INCISO XX DO ART. 14 DA LEI Nº 2.657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
“XX - em operação com álcool carburante: 24% (vinte e quatro por cento);
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A necessidade da presente alteração decorre do fim da vigência, em 31 de dezembro de 2018, do Decreto nº 36.112, de 25 de agosto de 2004, que implicava a tributação do álcool hidratado à alíquota de 24%. A partir desta data, a alíquota passou a ser de 32% (30% + 2%), o que acarretou uma significativa elevação da tributação e, por conseguinte, do preço do produto ao consumidor final. Ocorre que uma análise do comportamento da arrecadação nos primeiros 03 meses do ano de 2019 evidenciou que a elevação da alíquota não produziu incremento na arrecadação, mas, sim, uma queda na comercialização do produto e, por conseguinte, uma queda na própria arrecadação de ICMS, consoante demonstra o gráfico abaixo:
RIO DE JANEIRO | |||||||
DATA | Volume (m3) | PMPF (R$) | aliquota ICMS | ICMS (em R$ milhões) | Faturamento (em R$ milhões) | ||
Dia 01 | Dia16 | Média | |||||
jan/18 | 49.958,08 | 3,355 | 3,495 | 3,425 | 24% | 41,07 | 171,11 |
fev/18 | 43.620,72 | 3,506 | 3,611 | 3,559 | 24% | 37,25 | 155,22 |
mar/18 | 49.022,44 | 3,671 | 3,721 | 3,696 | 24% | 43,48 | 181,19 |
abr/18 | 44.826,89 | 3,689 | 3,733 | 3,711 | 24% | 39,92 | 166,35 |
mai/18 | 45.118,37 | 3,714 | 3,735 | 3,725 | 24% | 40,33 | 168,04 |
jun/18 | 52.021,93 | 3,688 | 3,483 | 3,586 | 24% | 44,77 | 186,52 |
jul/18 | 57.446,64 | 3,619 | 3,579 | 3,599 | 24% | 49,62 | 206,75 |
ago/18 | 71.135,77 | 3,445 | 3,414 | 3,430 | 24% | 58,55 | 243,96 |
set/18 | 75.133,01 | 3,366 | 3,271 | 3,319 | 24% | 59,84 | 249,33 |
out/18 | 84.180,70 | 3,221 | 3,374 | 3,298 | 24% | 66,62 | 277,59 |
nov/18 | 79.195,06 | 3,427 | 3,477 | 3,452 | 24% | 65,61 | 273,38 |
dez/18 | 94.691,68 | 3,528 | 3,519 | 3,524 | 24% | 80,08 | 333,65 |
jan/19 | 73.913,33 | 3,505 | 3,371 | 3,438 | 32% | 78,78 | 254,11 |
fev/19 | 64.489,33 | 3,401 | 3,700 | 3,551 | 32% | 70,98 | 228,97 |
mar/19 | 57.506,90 | 3,600 | 3,588 | 3,594 | 32% | 64,07 | 206,68 |
A tabela mostra que havia um crescimento no volume de etanol comercializado até dezembro de 2018, mas, a partir daí, houve uma diminuição do volume comercializado mês a mês. Logo, se não houver uma redução na alíquota como se propõe, a tendência é que o volume de comercialização continue diminuindo, com perda significativa de arrecadação.
O gráfico abaixo evidencia a queda na arrecadação a partir do fim da vigência do Decreto nº 36.112/2004. Fica indicada, portanto, a tendência de diminuição da arrecadação a partir no novo marco tributário (elevação da alíquota).
Nesse contexto, a alteração aqui proposta não implica renúncia de receita, mas, sim, uma reação à queda da arrecadação, uma vez que os dados evidenciam que a tributação menor (24%) vinha promovendo um incremento significativo na atividade de comercialização de etanol.
Vale ressaltar, ainda, que outros Estados da Federação adotam alíquotas ainda menores que esta proposta. É o caso, por exemplo, de São Paulo (12%) e de Minas Gerais (14%). Assim, fica claro que a redução da tributação do etanol hidratado não é uma iniciativa exclusiva do Estado do Rio de Janeiro, mas uma imposição do próprio mercado.
Com esta medida, o Estado do Rio de Janeiro deverá ter um incremento na arrecadação do ICMS nas operações com etanol hidratado. Isso porque uma tributação menor implicará uma redução do preço de comercialização, o que deverá gerar um aumento da demanda, consoante demonstram os dados relacionados à comercialização do etanol hidratado antes da elevação da alíquota.
Por outro lado, importa destacar que a Secretaria de Estado de Fazenda tem intensificado o processo de fiscalização, sendo que já foram apreendidos, nos últimos 03 meses, mais de 30 carretas de Etanol (contendo 1.100.00 litros de Etanol), o que representa 60% das operações feitas nos últimos 10 anos. Tais apreensões geram cerca de R$ 4,6 milhões de reais em Autos de Infração.
Nesse contexto, a diminuição da alíquota conjugada com a intensificação da fiscalização tende a diminuir o incentivo à sonegação, e, por conseguinte, gerar um ambiente de negócios equilibrado do ponto de vista da livre concorrência.
No que se refere à adequação jurídica, saliente-se, mais uma vez, que a medida não representa a concessão de um benefício fiscal, uma vez que o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto na alínea “g” do inciso XII do art. 155 da CRFB/88 (que trata da necessidade de lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados), pode estabelecer alíquotas internas do ICMS sem consentimento prévio do CONFAZ, desde que não sejam inferiores às previstas para as operações interestaduais, definidas em 12% (doze por cento) segundo a Resolução do Senado nº 22/1989. Este entendimento está respaldado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2021 MC/SP).
Por fim, vale dizer que este Projeto de Lei respeita as condições necessárias para manutenção do Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, uma vez que não haverá renúncia fiscal, mas apenas uma medida para reagir à perda de arrecadação decorrente da diminuição do volume de comercialização de etanol hidratado, tendo em vista a elevação do preço. Nesse cenário, a não adoção da medida ora proposta é que pode implicar perda de arrecadação, não havendo de se falar, portanto, em medidas compensatórias.
Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190300602 | Autor | PODER EXECUTIVO |
Protocolo | Mensagem | 15/2019 | |
Regime de Tramitação | Urgência |
Link: |
Datas:
Entrada | 23/05/2019 | Despacho | 23/05/2019 |
Publicação | 24/05/2019 | Republicação |