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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI25/2019
            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA; DANI MONTEIRO; MÔNICA FRANCISCO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Efetivação das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. Este Programa objetiva a efetivação das medidas socioeducativas impostas pelo Poder Judiciário, a partir da responsabilidade dos municípios e do estado como provedores destas condições.


Art.2º São as diretrizes do Programa Estadual de Efetivação das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto:


I - a proteção integral ao adolescente e sua constituição como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades, conforme artigos 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal; e 3º, 6º e 15º da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;


II - o fortalecimento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, como equipamento primordial para garantia dos direitos dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas;


III - responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA;


IV - respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida, às circunstâncias, à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme arts. 100, 112 , § 1º, e 112, § 3º, do ECA;


V - incompletude institucional, caracterizada pela utilização do máximo possível de serviços na comunidade, responsabilizando as políticas setoriais no atendimento aos adolescentes, conforme art. 86 do ECA; e


VI – corresponsabilidade do Estado e dos municípios na efetivação da política socioeducativa.


Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:


I - garantir continuidade ao processo de formação do adolescente iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na consolidação de um novo projeto de vida;


II - fomentar políticas públicas de integração dos serviços governamentais e não-governamentais para a promoção de ações educativas do adolescente que cumprem medidas socioeducativas;


III - criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho, através do desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, construindo o senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão, bem como de valores éticos;


IV - propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação profissional nas diversas áreas de atuação possíveis; e


V - estimular a inserção ou reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar o reforço escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização.


Art.4º Compreende-se por medidas socioeducativas em meio aberto a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviço Comunitário, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 112, III e IV.


Parágrafo único. O acompanhamento da execução da medida será de responsabilidade do CREAS do município de residência do adolescente, em atenção ao princípio da municipalização da política de atendimento, preconizado pela Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 5º A prestação de serviço à comunidade será cumprida, prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro e municípios.


§1º Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo poderá realizar convênios com os demais Entes da Federação de modo a garantir o atendimento integral de todos os adolescentes.


§2º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade se dará, preferencialmente, em local próximo a residência ou escola do adolescente.


§3º Poderá ser concedido aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas que não dispuserem de recursos financeiros para tal, mediante comprovação da necessidade, a gratuidade de transporte para cumprimento da medida socioeducativa aqui prevista.


Art. 6º A Administração Pública Direta e Indireta, Empresas e Entidades sem fins lucrativos detentoras de contratos ou convênios onerosos com o poder público estadual deverão destinar vagas de trabalho na modalidade jovem aprendiz para adolescentes que cumprem medidas socioeducativas compatíveis com o disposto neste artigo.


§1º A Administração Pública Direta e Indireta destinará vinte por cento das vagas disponíveis da modalidade jovem aprendiz aos adolescentes que cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas.


§2º Empresas e Entidades sem fins lucrativos detentoras de contratos ou convênios onerosos com o poder público destinarão dez por cento das vagas disponíveis da modalidade jovem aprendiz aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas com a Lei cumprindo medidas socioeducativas.


Art. 7º O disposto no art. 6º tem por objetivo atender adolescentes de ambos os sexos, com idade entre quatorze e vinte e um anos, submetidos a medidas socioeducativas.


Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:


I - semiliberdade, o disposto no art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo obrigatórias a escolarização e profissionalização dos adolescentes;


II - liberdade assistida, o disposto no art. 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Art. 8º Para atendimento ao Programa nos termos dos arts. 6º e 7º, será adotado no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e Empresas Públicas, o regime de aprendizagem previsto nos arts. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Federal nº 5452, de 1º de maio de 1943 e Decreto Federal 5598 de 1º de dezembro de 2005, exclusivamente para inserção social de Adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, nos termos do art. 227, caput, § 3º da Constituição Federal.


Art. 9º A seleção para contratação dos adolescentes visando o preenchimento das vagas, conforme disposto no art. 6º, será realizada através de processo seletivo, mediante o atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei, conforme o art. 37 da Constituição Federal.


§1º São requisitos do processo seletivo disposto no art. 6º, para os adolescentes incluídos nesta Lei:


I - o adolescente tenha entre quatorze e vinte e um anos incompletos;


II - esteja cursando, preferencialmente, o ensino fundamental;


III - não faça hora extra mesmo que receba compensação;


IV - tenha contrato de, no máximo, dois anos;


V - carga horária não superior a seis horas diárias, considerando o deslocamento para o Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente - CRIAAD, no caso do cumprimento de medida de semi-liberdade;


VI - sua prática deve ser compatível com a formação e horário escolar;


VII - seu contrato não pode durar menos que um bimestre.


Art. 10. As despesas referentes à contratação dos adolescentes no padrão de salário mínimo/ hora - por vinte horas semanais correrão à conta da dotação orçamentária de pessoal dos responsáveis pela contratação.


Art. 11. O Poder Executivo deverá elaborar estatísticas, em periodicidade não superior a doze meses sobre as medidas socioeducativas em meio aberto no Estado do Rio de Janeiro devendo ser tabulados todos os dados relativos às medidas socioeducativas e seu efetivo cumprimento, na forma de codificação própria e padronizada para todas as Secretarias Estaduais e demais órgãos e municípios.


Art. 12. Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio do Governo do Estado.


Art. 13. O Poder Executivo poderá promover, junto aos municípios, o treinamento e formação dos servidores públicos e prestadores de serviço sobre o tema da socioeducação, observando as diretrizes impostas nesta Lei, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.


Art. 14. Será criado um banco de dados unificado, com informações relativas ao atendimento dos adolescentes para utilização dos CREAS e demais órgãos de controle e execução das políticas.


Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a cofinanciar, através do Fundo Estadual de Assistência Social, as ações de atendimento socioeducativo em meio aberto, por meio da modalidade de Fundo a Fundo.


Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em até sessenta dias, a partir da data de sua publicação.


Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de Fevereiro de 2019.


RENATA SOUZA
Deputada Estadual



DANI MONTEIRO
Deputada Estadual


MÔNICA FRANCISCO
Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

O atendimento dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas é responsabilidade do Estado. As medidas socioeducativas em meio aberto são destinadas, em regra, àqueles que cometeram atos infracionais menos gravosos e, segundo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE - lei 12.594/2012), são executadas no âmbito dos municípios. Entretanto, a política de atendimento, como um todo, é de responsabilidade dos diferentes entes federativos, incluindo aí o estado. Por esse motivo, este Projeto de Lei tem o objetivo de criar o Programa de Efetivação das Medidas Socioeducativas em meio aberto no Estado do Rio de Janeiro.


Este Projeto é inspirado em uma iniciativa da Vereadora Marielle Franco, que foi uma parlamentar carioca, socióloga, feminista e defensora dos direitos humanos No breve curso de 1 ano e 4 meses de sua mandata apresentou mais de 16 projetos de lei de grande relevância social, sobre os mais variados temas. A continuidade do legado de Marielle Franco devem ser compromisso de uma sociedade democrática, na qual não se aceita, sob nenhuma hipótese, que uma parlamentar eleita seja interrompida, tampouco sua luta e obra esquecidas.


Assim, segundo dados da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, em agosto de 2017, 1107 (mil cento e sete) adolescentes estavam cumprindo medidas de liberdade assistida e/ou prestação de serviço comunitário no município do Rio de Janeiro. Apesar do pequeno quantitativo de adolescentes, muitos não conseguem vagas para cumprir as medidas, mesmo em instituições públicas, que devem atuar em rede para reinserção desta população. Ou seja, a não disponibilidade de vagas por parte deste Município está inviabilizando o cumprimento das medidas por parte dos adolescentes. A situação nos parece mais grave nos municípios do interior, embora não haja dados unificados, outra necessidade contemplada pelo presente projeto. Por esta razão, a disponibilização dos equipamentos de políticas estaduais para a execução da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade vem atender a esta demanda.


Nesse sentido, é necessário salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo quarto estabelece que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”


Destaca-se que diversos dados mostram o quando a juventude brasileira é vulnerabilizada e vítima de violência letal. Segundo o Mapa da Violência de 2011 (WAISELFISZ, 2011), houve aumento considerável de homicídios daqueles que se encontravam na faixa etária da juventude (entre 15 e 24 anos), sendo este percentual o responsável pelo crescimento do índice de homicídio da população em geral. O Atlas da Violência no Brasil publicado em 2017 pelo Ipea mostrou que entre 2000 e 2010 a taxa de homicídios de jovens aumentou 2,5%, enquanto entre 2005 e 2015 esta taxa é de 17,2%, ou seja, mais de 318 mil jovens brasileiros foram assassinados neste último período.


Por outro lado, segundo dados do UNICEF (2015) dos 21 milhões de adolescentes brasileiros, apenas apenas 0,01% estão cumprindo medidas socioeducativas por atos contra a vida. Os dados de violência praticados por jovens é muito pequeno, principalmente se comparado com a quantidade dessa parcela da população que é assassinada. Dessa forma, é necessário que o Estado do Rio de Janeiro cumpra com seus deveres e dê oportunidades para os adolescentes que estão sob a responsabilidade dos municípios no cumprimento de medidas socioeducativas.


Além disso, segundo texto de Silva e Gueresi (2003), do Ipea, a maioria dos adolescentes internados nas unidades de medida socioeducativa é de negros, pobres, com baixa escolaridade. Sabemos que os adolescentes que cumprem as medidas socioeducativas em meio aberto também tem o mesmo perfil. Isso demonstra a seletividade com que os adolescentes são penalizados pelos atos infracionais e reforça a necessidade de políticas públicas voltadas para essa população.


Nesse sentido, é de extrema importância que a Assembleia Legislativa contribua para o cumprimento das medidas impostas pelo Poder Judiciário a estes adolescentes, oferecendo oportunidades que podem mudar o seu futuro. É necessário fortalecer as medidas socioeducativas em meio aberto, pois estas precisam de menos recursos financeiros que aquelas privativas de liberdade e as que mais podem dar um resultado positivo na vida dos adolescentes, se tiverem investimento e estrutura para isso.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300025AutorRENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO
Protocolo000159Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/02/2019Despacho 05/02/2019
Publicação 06/02/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
05.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
06.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
07.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Despacho => 20190300025 => Proposição => 201903000025 => Devolvido a Secretaria Geral da Mesa por final de legislatura02/01/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030002508/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300025 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: DANI BALBI => Proposição 20190300025 => Parecer: Favorável15/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300025 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: Yuri => Proposição 20190300025 => Parecer: Favorável28/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300025 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: DOUGLAS RUAS => Proposição 20190300025 => Parecer: FAVORÁVEL COM AS EMENDAS DA COMISSÃO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO, COM EMENDA01/06/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190300025 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.06/03/2024
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190300025 => Emenda (s) 01 a 50 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 06/03/2024
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