Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 5208/2021
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL PARA A AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E PEQUENOS PRODUTORES - PAA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa Estadual para a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Pequenos Produtores, com o intuito de fomentar a ocupação produtiva e a renda dos agricultores familiares e o abastecimento contínuo e prioritário aos restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias.
Parágrafo único- O referido programa deverá ser implementado de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social em vigor, com vistas ao enfrentamento da insegurança alimentar, observados os seguintes requisitos:
I - Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão doados a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento;
II - Sem prejuízo das modalidades já instituídas, o PAA será executado mediante a celebração de Termo de Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, e consórcios públicos, dispensada a celebração de convênio;
III - Para a execução das ações de implementação do PAA, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento e convênios, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas;
IV - A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, no âmbito das operações do PAA, realizará ações de articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar;
V - O pagamento aos fornecedores será realizado diretamente pelo Estado ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários;
VI - Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea são instâncias de controle e participação social do PAA;
VII - Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social.
Art. 2º Fica criado, imediatamente, o monitoramento estadual e regionalizado dos fluxos e preços dos alimentos integrantes da cesta básica por intermédio da rede de CEASAS e do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos.
Art. 3º Sem prejuízo do desenvolvimento e implementação do PROGRAMA ESTADUAL PARA A AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E PEQUENOS PRODUTORES, deverão ser mantidos o recebimento e a distribuição de alimentos pelos Bancos de Alimentos, priorizando as organizações de assistência social, restaurantes e cozinhas comunitárias, coletivas e solidárias que atendem os grupos de risco e as de longa permanência.
Parágrafo único - Os bancos de alimentos servirão para o apoio às diferentes redes locais de solidariedade, disponibilizando sua estrutura e experiência para conectar doadores e instituições.
Art. 4º As instituições e organizações elencadas no Art. 1º, que se encaixam no público-alvo deste programa, mas não se enquadram nos requisitos técnicos e legais para cadastro no programa receberão do poder executivo auxílio técnico e jurídico para que possam ser contempladas pelas ações do programa e assim transpor a burocratização.
Art. 5º O Estado de forma conveniada com a União e os Municípios, assegurará, com urgência, as disposições desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta Lei correrão pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei No. 4.056/2002.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para operacionalização do PAA, a forma desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Edifício Lúcio Costa, 07 de dezembro de 2021.
DEPUTADA RENATA SOUZA
JUSTIFICATIVA
Essa proposição legislativa tem como principal objetivo o avanço imediato no combate à fome tão agravada pela pandemia do novo Coronavírus no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, visa o enfrentamento ao desperdício de alimentos, bem como o fomento à agricultura familiar e a as atividades de pequenos produtores, gerando ainda emprego e renda.
Segundo matéria veiculada no mês de abril do corrente ano pelo “Diário do Rio.com” *, de acordo com a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017-2018: Análise da Segurança Alimentar no Brasil, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), a insegurança alimentar grave esteve presente no lar de 10,3 milhões de pessoas ao menos em alguns momentos entre 2017 e 2018. Dos 68,9 milhões de domicílios do país, 36,7% estavam com algum nível de insegurança alimentar, atingindo, ao todo, 84,9 milhões de pessoas.
Além disso, ainda de acordo com a matéria, o levantamento da Central Única de Favelas (Cufa), em conjunto com o Instituto Data Favela e Locomotiva, mostra que durante a pandemia aumentou o desemprego e agravou a fome no Rio de Janeiro, principalmente nas comunidades e favelas. A pesquisa denota que 82% da população dessas áreas depende de doações para se alimentar. Segundo os mesmos dados, o número médio de refeições por dia dessas famílias é 1,9, ou seja, menos de uma refeição por dia.
A Comissão Especial de Enfrentamento à Miséria e à Extrema Pobreza da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que tem como objetivo apontar políticas públicas estruturantes para o enfrentamento das múltiplas expressões da miséria e da extrema pobreza no estado do Rio, já realizou 11 visitas técnicas nas quais, a partir da escuta ativa de autoridades públicas, especialistas e principalmente de pessoas e organizações da sociedade civil, analisou questões como a fome, a falta de moradia, o atendimento em saúde, educação, assistência social, fornecimento de água potável e saneamento, o desemprego e a violência armada do Estado.
De acordo com a conjuntura atual relatada, proposições legislativas como esta são de extrema urgência e relevância para o combate imediato do fenômeno “fome” cada vez mais encorpado e agravado pelos efeitos de uma pandemia sem precedentes que trouxe consequências desastrosas para a população vulnerável do Estado do Rio de Janeiro.
* Disponível em: https://diariodorio.com/temgentecomfome-os-numeros-da-miseria-no-rio-de-janeiro/
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20210305208 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 40454 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |