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DISPÕE SOBRE A TARIFA SOCIAL REFERENTE AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º Incluem-se nas determinações desta lei todas as prestadoras de serviço de água e esgotamento sanitário, públicas ou privadas, com atuação no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º A tarifa social referente ao fornecimento de água será equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário-mínimo vigente no país.
Parágrafo único. A tarifa social referente ao serviço de manutenção da rede de esgotamento sanitário será igual à estabelecida no caput deste artigo, sendo cobrada unicamente nos locais onde o serviço de coleta de esgoto é oferecido.
Art. 4º São beneficiários da tarifa social de água e esgotamento sanitário os habitantes de imóveis residenciais situados nas áreas consideradas de interesse social, definidas por cada município em sua extensão territorial e de acordo com o respectivo plano diretor de desenvolvimento urbano, devendo a respectiva circunscrição ser indicada com o maior detalhamento possível, para sua perfeita identificação.
Art. 5º Também estão incluídos entre os beneficiários da tarifa social estabelecida nesta lei os habitantes de:
I – favelas;
II – comunidades carentes;
III – conjuntos habitacionais destinados a moradores de baixa renda;
IV – conjuntos habitacionais construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação para população com renda familiar até 3 (três) salários-mínimos.
V – conjuntos habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, grupo de 1 a 3 salários-mínimos;
VI – habitações populares destinadas às famílias de baixa renda em terrenos cedidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
VII – imóveis situados em áreas de interesse social para residências até 65 m² (sessenta e cinco metros quadrados) e comércios até 50 m² (cinquenta metros quadrados) situados em loteamentos irregulares ou clandestinos em áreas de posse, periferias de favelas e áreas de risco com impossibilidade de vistoria para apuração da área construída;
VIII – habitações populares em áreas abrangidas pelos Programas de Aceleração do Crescimento (PAC) do governo federal, conforme o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 6º Também terão direito à tarifa social referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção da rede de esgotamento sanitário, quando fora das localidades descritas nos artigos 4º e 5º desta lei, famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo.
§ 1º Para usufruírem do benefício de que trata este artigo, as famílias, por meio de seu representante legal, deverão estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 2º O acesso ao desconto estabelecido neste artigo far-se-á mediante a apresentação, perante a prestadora do serviço, por qualquer membro da família beneficiada, da Carteira de Identidade ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da respectiva conta de água e/ou esgoto.
§ 3º Este benefício será aplicado a somente 1 (uma) unidade consumidora por família de baixa renda.
§ 4º O Poder Executivo e as prestadoras de serviço de água e esgotamento sanitário deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nesta lei o seu direito ao desconto nas tarifas.
Art. 7º Para efeito da incidência da tarifa social estabelecida nesta lei, para cada economia ativa, o consumo máximo mensal será de 40 m3 (quarenta metros cúbicos).
§ 1º Nos casos de conjuntos habitacionais e condomínios em geral, onde a cobrança é realizada através de um único hidrômetro, será considerado usuário o próprio condomínio, que deverá realizar a solicitação junto à prestadora de serviço. O consumo máximo mensal estabelecido no caput deste artigo será multiplicado pelo número total de unidades condominiais.
§ 2º Nos casos de habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda, em que não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes, o consumo máximo mensal estabelecido no caput deste artigo será multiplicado pelo número total de unidades familiares.
§ 3º Os custos de instalação, manutenção e aferição de hidrômetros e medidores, incluindo o valor dos aparelhos, serão integralmente arcados pelas empresas prestadoras de serviço.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estritamente na função de facilitar a sua execução, especificá-la de modo praticável e, sobretudo, acomodar o aparelho administrativo para bem observá-la.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada LUCINHA Deputado LUIZ PAULO
Segundo o decreto, o volume de água consumida para o usuário ter direito à tarifa social é de 6 metros cúbicos por mês para cada unidade residencial. No que diz respeito à CEDAE, há indicação de que podem reivindicar acesso à tarifa social comunidades carentes e conjuntos habitacionais destinados a moradores de baixa renda que apresentarem a devida documentação. O site da CEDAE apresenta a relação dos possíveis beneficiários. Os primeiros seriam moradores de favelas. Na prática, todas as favelas que têm sistemas instalados pela CEDAE possuem acesso à tarifa social.
Segundo o modus operandi da companhia, também são beneficiários da tarifa social os imóveis localizados em conjuntos habitacionais construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação para população com renda familiar até 5 (cinco) salários-mínimos. Os moradores de conjuntos habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, grupo de 1 até 3 salários-mínimos, também têm direito à tarifa social. Nesses casos de conjuntos habitacionais, é considerado usuário o próprio condomínio, e não o morador. A CEDAE também dá acesso à tarifa social aos habitantes de moradias populares destinadas às famílias de baixa renda em terrenos cedidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Finalmente, também têm acesso à tarifa social habitantes de imóveis localizados em áreas de interesse social em loteamentos irregulares, áreas de posse, periferias de favelas e áreas de risco com impossibilidade de vistoria para apuração da área construída.
Dados sobre domicílios em favelas (aglomerados subnormais) do Censo de 2010 do IBGE indicam que, se a totalidade das moradias em favelas fossem incluídas formalmente na tarifa social, teríamos no ano de 2010 um acréscimo de 17,5% de beneficiários, totalizando 26% dos domicílios do município do Rio de Janeiro sendo enquadrados no benefício da tarifa social. Como os dados do Censo estão defasados, o número atual deve ser superior ao indicado.
Levando-se em conta o processo de concessão dos sistemas de fornecimento de água e coleta de esgotamento sanitário ocorrido no estado do Rio de Janeiro no ano de 2021, o presente Projeto de Lei vem ao encontro da necessidade de garantir e aperfeiçoar a importante política inclusiva até esta data aplicada pela CEDAE.
É clara e triste a constatação de que na maior parte das favelas do Estado os serviços de fornecimento de água não são contínuos; a intermitência na prestação dos serviços é elevada, e não há controle sobre as perdas físicas (vazamentos). Infelizmente, a informalidade ou, em alguns casos, a ilegalidade das ocupações faz com que os moradores não se entendam como detentores de direitos, dentre eles o de serem atendidos por serviços públicos regulares. Esta é uma realidade que precisa ser alterada.
Por outro lado, o volume máximo de consumo estabelecido pelo Decreto nº 25.438/99 para fins de acesso à tarifa social, de 6 metros cúbicos mensais, é irrisório e não condiz com a realidade de consumo da população do Estado do Rio de Janeiro. Por conseguinte, por medida de justiça e de aplicabilidade realista, é necessária a alteração para um valor de consumo em consonância com a média de consumo per capita de água no Estado e do número médio de moradores em cada habitação, já que um valor abaixo deste tornaria a tarifa social, na prática, inviável para a quase totalidade dos usuários.
Em suma, o presente Projeto de Lei leva em consideração que o acesso à água tratada e a obrigatoriedade da manutenção do seu abastecimento, assim como o serviço de coleta de esgoto sanitário, são direitos fundamentais e, consequentemente, dever do Estado perante a ordem jurídica brasileira, pelo que pedimos o apoio dos nobres Deputados para sua aprovação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20220305684 | Autor | LUCINHA, LUIZ PAULO, ROSENVERG REIS, Martha Rocha, Tia Ju, Brazão, Renata Souza |
Protocolo | 45016 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 30/03/2022 | Despacho | 30/03/2022 |
Publicação | 31/03/2022 | Republicação | 12/06/2023 |