Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2828/2020
EMENTA:
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.859, DE 03 DE JUNHO DE 2020, QUE “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS RESPIRATÓRIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO VIGORAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS” |
Autor(es): Deputados RENAN FERREIRINHA; THIAGO PAMPOLHA; GUSTAVO TUTUCA; VAL CEASA; BEBETO; WALDECK CARNEIRO; DR. DEODALTO; BRAZÃO; FLAVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; MARTHA ROCHA; RENATA SOUZA; ELIOMAR COELHO; CARLOS MINC; MÁRCIO CANELLA; DIONISIO LINS; ENFERMEIRA REJANE; SUBTENENTE BERNARDO; JORGE FELIPPE NETO; CORONEL SALEMA; CHICO MACHADO; JOÃO PEIXOTO; MARCELO DINO; DANNIEL LIBRELON; DANI MONTEIRO; MARCELO CABELEIREIRO; ROSENVERG REIS; VANDRO FAMÍLIA; LUCINHA; GUSTAVO SCHMIDT; GIOVANI RATINHO; VALDECY DA SAÚDE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Modifique-se o art. 5º, da Lei Estadual nº 8.859, de 03 de junho de 2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§1º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde a serem aplicados nas ações de combate do novo Coronavírus, causador da COVID-19.
§2º O Executivo deverá divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde – saude.rj.gov.br – a quantidade de multas aplicadas por autoridade competente e por região, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.
§3º O Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, e divulgar no sítio eletrônico indicado no parágrafo anterior, quais são as autoridades competentes para aplicar as multas de que tratam os incisos I e II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01º de julho de 2020.
Deputados RENAN FERREIRINHA, THIAGO PAMPOLHA, GUSTAVO TUTUCA, VAL CEASA, BEBETO, WALDECK CARNEIRO, DR. DEODALTO, BRAZÃO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, CARLOS MINC, MÁRCIO CANELLA, DIONISIO LINS, ENFERMEIRA REJANE, SUBTENENTE BERNARDO, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, CHICO MACHADO, JOÃO PEIXOTO, MARCELO DINO, DANNIEL LIBRELON, DANI MONTEIRO, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS, VANDRO FAMÍLIA, LUCINHA, GUSTAVO SCHMIDT, GIOVANI RATINHO, VALDECY DA SAÚDE
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei vem reforçar a fiscalização das multas relacionadas ao não uso de máscaras respiratórias durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19), cujo uso se tornou obrigatório por força da Lei Estadual nº 8.859/20. Nesse sentido, a mudança é pontual: identificar as autoridades fiscalizadoras e divulgar o valor arrecadado a título de multas.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302828 | Autor | RENAN FERREIRINHA, THIAGO PAMPOLHA, GUSTAVO TUTUCA, VAL CEASA, BEBETO, WALDECK CARNEIRO, DR. DEODALTO, BRAZÃO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, ELIOMAR COELHO, CARLOS MINC, MÁRCIO CANELLA, DIONISIO LINS, ENFERMEIRA REJANE, SUBTENENTE BERNARDO, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA, CHICO MACHADO, JOÃO PEIXOTO, MARCELO DINO, DANNIEL LIBRELON, DANI MONTEIRO, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS, VANDRO FAMÍLIA, LUCINHA, GUSTAVO SCHMIDT, GIOVANI RATINHO, VALDECY DA SAÚDE |
Protocolo | 19430 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |