Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3443/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ ACERCA DAS ESTATÍSTICAS RELACIONADAS À DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS OU GRUPOS EM RAZÃO DA SUA ETNIA, RAÇA, COR, ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO OU POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, OCORRIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputado MARTHA ROCHA; CARLOS MINC; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; DANI MONTEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei determina a elaboração de dossiê com dados estatísticos, relacionados à discriminação contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia, raça, cor, orientação sexual, identidade de gênero ou por intolerância religiosa, ocorrida no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O referido dossiê deverá ser elaborado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP), ou órgão equivalente, na ocasião, com base nas informações extraídas dos registros de ocorrência lavrados nas diversas unidades de polícia administrativo-judiciária da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como nas delegacias especializadas.
Parágrafo Único. O dossiê citado no caput do Art. 1º deverá ser elaborado em, no máximo, 12 (doze) meses, mantendo-se o mesmo período para cada atualização e publicação.
Art. 3º As estatísticas contidas no dossiê deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do Governo do Rio de Janeiro.
Art. 4º A metodologia a ser utilizada na elaboração das estatísticas deverá ter padrão único e tabulação dos dados, devendo estes estarem disponíveis para consulta pública a qualquer tempo.
Art. 5º As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta Lei, devendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de novembro de 2020.
DEPUTADO(A) MARTHA ROCHA, CARLOS MINC,
MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE DOSSIÊ COM DADOS ESTATÍSTICOS, RELACIONADAS À DISCRIMINAÇÃO CONTRA INDIVÍDUOS OU GRUPOS EM RAZÃO DA SUA ETNIA, RAÇA, COR, ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO OU POR INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, OCORRIDA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Considerando que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, e como um de seus objetivos a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26 (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), determinou que enquanto não for editada pelo Congresso Nacional legislação específica criminalizando comportamentos LGBTIfóbicos, estes deverão ser enquadrados como crime de racismo social, em conformidade com a Lei n. 7.716/89 (Lei Caó).
Leve-se em conta ainda a Lei Estadual nº 8343/2019, que cria o subtítulo Intolerância Religiosa nos registros de ocorrência das delegacias de polícia do Estado do Rio de Janeiro.
O presente Projeto de Lei, que é fruto de um extenso debate acumulado na Audiência Pública Crimes de Ódio e Discriminação no Rio de Janeiro - um balanço da Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância e das ações da Polícia Civil, promovida pela Comissão de Combate às Discriminações e à Intolerância da Alerj, pretende garantir ferramentas de aprimoramento das políticas públicas de garantia dos direitos das populações de cada um dos segmentos supracitados.
Legislação Citada
ADO STF 26 - http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMAM.pdf
Lei Federal nº 7.716 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716compilado.htm
Lei Estadual nº 8343/2019 - http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/c74470a0d2ecc31603258377005c7622?OpenDocument
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Informações Básicas
Código | 20200303443 | Autor | MARTHA ROCHA, CARLOS MINC, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO |
Protocolo | 25135 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |