Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2228/2020
EMENTA:
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESIGNAREM UMA COMISSÃO ESPECIAL INSTITUCIONAL PARA ÀS AÇÕES DE PREVENÇÃO DO CONTÁGIO DE COVID 19. |
Autor(es): Deputados ENFERMEIRA REJANE; VANDRO FAMÍLIA; MÔNICA FRANCISCO; BRAZÃO; DIONISIO LINS; VALDECY DA SAÚDE; CARLO CAIADO; MARTHA ROCHA; FABIO SILVA; SAMUEL MALAFAIA; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; LUCINHA; FLAVIO SERAFINI; SÉRGIO LOUBACK; ELIOMAR COELHO; ZEIDAN; SÉRGIO FERNANDES; BAGUEIRA; MARCOS MULLER; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; WELBERTH REZENDE; BEBETO; CAPITÃO NELSON; CHICO MACHADO; CARLOS MINC; DANI MONTEIRO; MARINA; JOÃO PEIXOTO; RENATO COZZOLINO; MAX LEMOS; ANDRÉ CECILIANO; RENATA SOUZA; LÉO VIEIRA; SUBTENENTE BERNARDO; DR. DEODALTO; CARLOS MACEDO; DANNIEL LIBRELON; VAL CEASA; MARCELO DO SEU DINO; GUSTAVO SCHMIDT
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade dos hospitais privados, hospitais públicos de referência para tratamento de COVID-19 e Hospitais de campanha criados para o tratamento de COVID-19 do Estado do Rio de Janeiro, designarem uma Comissão Especial Institucional para o desenvolvimento de ações e acompanhamento do cumprimento de protocolos no que tange às ações de prevenção do contágio de Covid 19, proteção e manutenção da saúde dos seus trabalhadores, sejam eles, profissionais administrativos, de saúde, limpeza, cozinha, manutenção e segurança, no atendimento pacientes infectados pelo novo coronavírus (COVID-19), durante o período de calamidade publica no Estado do Rio de |Janeiro.
§1º A Comissão a que se refere o caput terá a função de desenvolver ações para a prevenção e proteção do contágio do Covid -19, a promoção e manutenção da saúde dos profissionais de saúde, limpeza, cozinha, manutenção, segurança e administrativos.
§ 2º As instituições que possuírem CIPA (Comissão Institucional de Proteção à Acidentes) instituída, ficarão livres da obrigatoriedade de implantar a Comissão a que se refere o caput, cabendo à CIPA o desenvolvimento das ações necessárias à proteção dos trabalhadores, incluindo as determinadas por essa lei.
§ 3º As comissões implantada em função desta lei ou existentes anteriormente deverão atuar ainda como meio complementar de controle, devendo, para esse fim, informar diariamente a Secretária de Saúde do Estado e a Comissão de Saúde da ALERJ:
I- Número de pacientes internados com suspeita de COVID-19;
II - Número de pacientes internados com confirmação de COVID-19;
III - Número de pacientes internados com pneumonia;
IV - Todos os casos de óbito de pacientes enquadrados nos incisos anteriores.
Art 2° - A Comissão à que se refere o art. 1° será composta obrigatoriamente por:
I - O responsável pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar ( ou Controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (CCIH) ou enfermeiro(a) designado para o desenvolvimento de ações inerentes À função.
II- O responsável pela Comissão de Segurança do Paciente ou membro por ele designado, enfermeiro(a) designado para o desenvolvimento de ações inerentes à função.
II - Um membro da Comissão de Ética Local, se houver;
III - O coordenador da Educação Continuada, ou um profissional de saúde por ele designado.
IV – Um profissional de enfermagem por plantão do serviço diurno e noturno, em número máximo de 7 (sete).
Art. 3° A Comissão a que se refere o caput será responsável pelo desenvolvimento e monitoramento de ações de prevenção ao contágio de todos os profissionais de saúde, limpeza, cozinha, manutenção, admisnistrativos e de segurança, incluindo as ações de treinamento do pessoal que julgarem necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO Incumbe-se aos membros da referida Comissão a obrigação de notificação das situações identificadas que põem em risco vida dos trabalhadores, e a proposição de ações corretivas.
Art. 4° A Comissão deverá ser responsável pelas ações de promoção e manutenção da saúde do trabalhador.
§ 1° A Comissão Institucional Especial deverá elaborar um protocolo de assistência aos trabalhadores sintomáticos, provendo-lhe meios de assistência ambulatorial e hospitalar, testagem imediata, rastreamento dos seus contactantes e afastamento, conforme protocolos do Ministério da Saúde aplicados aos casos.
§ 2° Os casos de trabalhadores afastados em períodos anteriores à vigência desta lei, deverão ser classificados e aplicados as medidas citadas no § 1°, adequadas à fase em que se encontram.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de março de 2020
DEPUTADOS ENFERMEIRA REJANE, VANDRO FAMÍLIA, MÔNICA FRANCISCO, BRAZÃO, DIONISIO LINS, VALDECY DA SAÚDE, CARLO CAIADO, MARTHA ROCHA, FABIO SILVA, SAMUEL MALAFAIA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, LUCINHA, FLAVIO SERAFINI, SÉRGIO LOUBACK, ELIOMAR COELHO, ZEIDAN, SÉRGIO FERNANDES, BAGUEIRA, MARCOS MULLER, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, WELBERTH REZENDE, BEBETO, CAPITÃO NELSON, CHICO MACHADO, CARLOS MINC, DANI MONTEIRO, MARINA, JOÃO PEIXOTO, RENATO COZZOLINO, MAX LEMOS, ANDRÉ CECILIANO, RENATA SOUZA, LÉO VIEIRA, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, CARLOS MACEDO, DANNIEL LIBRELON, VAL CEASA, MARCELO DO SEU DINO, GUSTAVO SCHMIDT
JUSTIFICATIVA
A declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) provocada pelo novo coronavírus ), com gravíssimas implicações principalmente em relação aos profissionais de Enfermagem que se encontram na linha de frente de atendimento à população brasileira nas unidades de saúde de todo o país.
No Estado do Rio de Janeiro, com a aparição no Brasil do COVID-19, popularmente chamado de Coronavírus, foi reconhecido o estado de calamidade pública, por meio do Decreto N° 46.984 de 20 de março de 2020. À partir deste momento, foram identificados os efeitos práticos desta decisão, ao mesmo empo em que são detectadas a necessidade de implantar, imprescindivelmente, outras soluções para serem aplicadas à nova situação.
A importância da discussão e adoção das recomendações oficiais para a preservação e manutenção do atendimento nos serviços públicos e privados de saúde, a postura dos profissionais de saúde e da população frente ao surgimento de possíveis casos de novo coronavírus no país foram ressaltadas pelo coordenador do Núcleo de Epidemiologia e Vigilância em Saúde da Fiocruz Brasília.
Justifica-se esse projeto, principalmente pelos seguintes fatores: identificação e divulgação de novos casos a cada dia, o aumento do risco aos profissionais responsáveis pela assistência direta ao paciente sintomático que busca atendimento nas instituições de saúde, as denúncias de que as instituições de saúde não estão suprindo as unidades de saúde com os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em número e qualidade necessários e a constatação da falta de protocolos especiais para o manejo com os trabalhadores sintomáticos.
É nesse espírito que apresentamos o presente projeto de lei, contando com apoio dos meus pares.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302228 | Autor | ENFERMEIRA REJANE, VANDRO FAMÍLIA, MÔNICA FRANCISCO, BRAZÃO, DIONISIO LINS, VALDECY DA SAÚDE, CARLO CAIADO, MARTHA ROCHA, FABIO SILVA, SAMUEL MALAFAIA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, LUCINHA, FLAVIO SERAFINI, SÉRGIO LOUBACK, ELIOMAR COELHO, ZEIDAN, SÉRGIO FERNANDES, BAGUEIRA, MARCOS MULLER, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, WELBERTH REZENDE, BEBETO, CAPITÃO NELSON, CHICO MACHADO, CARLOS MINC, DANI MONTEIRO, MARINA, JOÃO PEIXOTO, RENATO COZZOLINO, MAX LEMOS, ANDRÉ CECILIANO, RENATA SOUZA, LÉO VIEIRA, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, CARLOS MACEDO, DANNIEL LIBRELON, VAL CEASA, MARCELO DO SEU DINO, GUSTAVO SCHMIDT |
Protocolo | 15321 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |