AUTORIZA A INCLUSÃO DE CRITÉRIO “PATRIMÔNIO CULTURAL” DENTRE AQUELES DE REPARTIÇÃO DE ICMS AOS MUNICÍPIOS
Autor(es): DeputadoELIOMAR COELHO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o critério “preservação do patrimônio cultural” dentre aqueles de repartição de ICMS aos municípios, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, conforme a Lei Estadual Nº 2664, de 27 de Dezembro de 1996.
Parágrafo Único – O percentual a ser distribuído aos municípios em função do critério “preservação do patrimônio cultural” será definido pelo Poder Executivo e seus órgãos competentes.
Art. 2º - O critério “patrimônio cultural” considerará a efetiva atuação do município na preservação dos seus bens culturais materiais e imateriais, através da realização de inventário, preservação, difusão, apoio e fomento dos bens culturais e a existência de política de preservação de patrimônio cultural comprovada ao INEPAC, preferencialmente com legislação municipal em consonância com as políticas Estaduais e Federais de preservação patrimonial e com sistema municipal de cultura efetivado.
Art. 3º - Os estudos para avaliação das informações municipais e critérios culturais serão desenvolvidos de forma coordenada pela gestão pública, Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de agosto de 2021.
ELIOMAR COELHO
Deputado Estadual
PSOL
JUSTIFICATIVA
O estado do Rio de Janeiro tem um rico e importante patrimônio cultural que em muitos casos não se restringe aos seus limites, mas como parte integrante da história do Brasil. Por outro lado, os municípios encontram muita dificuldade na preservação e difusão desses bens culturais. Considerando a sua importância, inclusive para o desenvolvimento econômico cultural e turístico do estado, e experiências de outros estados como Minas Gerais, propomos essa iniciativa como ponto de partida para uma nova política de preservação dos bens culturais.
Legislação Citada
LEI Nº 2664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saberque a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencentes aos Municípios e mencionada no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e inciso IV do art. 202 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, será creditada a partir do exercício de 1997, e distribuída por região nos percentuais indicados no Anexo 1, conforme seguintes critérios:
I - População: relação percentual entre a população residente no Município e a população total da respectiva Região, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Anexo 1;
II - Área Geográfica: relação percentual entre a área geográficado Município e a área total da respectiva Região,informada pela Fundação Centro de informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, conforme Anexo 1;
III - Receita Própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e a arrecadação do ICMS no Município, baseada em dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo TribunaI de Contas do Estado, conforme Anexo I;
IV - Cota Mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios de uma mesma Região, conforme Anexo 1;
V - Ajuste Econômico: percentual a ser distribuído entre os Municípios de uma mesma Região, proporcionalmente à soma inversa dos índices de População,Área e Valor Adicionado de cada Município em relação ao total da Região, conforme Anexo 1;
* VI – conservação ambiental - critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.
* Incluído pela Lei 5100/2007.
Parágrafo único - As Regiõesrelacionadas no Anexo II desta Lei tem por base as Regiões-Programa denominadas Regiões de Governo, que foram estabelecidas com objetivo de nortear ações do governo visando o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º - Na fixação do índice de Participação dos Municípios - IPM, para o exercício de 1997, serão acrescidos, ao índice do Valor Adicionado calculado de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº63, de 11 de janeiro de 1990, os percentuais constantes do Anexo III, em substituição aos critérios estabelecidos pela Lei nº1689, de 06 de agosto de 1990.
Art. 3º - OPoder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 4º - Nocurso do exercício de 1997, o Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder Legislativo, Projeto de Lei que contemple os critérios de distribuição do ICMS, mediante a realização de metas, que serão avaliadas através de indicadores de performance econômicos e sociais, para aplicação no exercício financeiro de 1998.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº1689, de 06 de agosto de 1990.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
LEI Nº 2664/96 (ANEXO)
ANEXO I *
* O anexo I foi alterado pelao Decreto 41.245, de 02 de abril de 2008.
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL POR REGIÃO
REGIÃO
POPULAÇÃO
ÁREA
RECEITA PRÓPRIA
COTA MÍNIMA
AJUSTE ECONÔMICO
CAPITAL
-
-
-
-
-
METROPOLITANA
4.4090
0,9845
0,0850
1,1000
0,3000
NOROESTE
0,4766
0,9000
0,0850
1,2310
0,2500
NORTE
0,4025
1,5553
0,0450
0,9828
0,1600
SERRANA
0,4000
1,5000
0,0700
1,8000
0,1000
BAIXADAS LITORÂNEAS
0,5500
0,9000
0,0800
0,9600
0,2200
MÉDIO PARAÍBA
0,3500
1,0549
0,0600
1,0500
0,2000
CENTRO-SUL
0,3000
0,5000
0,0500
0,9800
0,3000
LITORAL SUL FLUMINENSE
0,0500
0,3100
0,0150
0,1300
0,2000
TOTAIS
6,9381
7,7047
0,4500
8,1772
1,7300
Índice de População (INP)
INPm = POPm*INPr
POPr
Onde:
INPm = Índice percentual de população do Município;
POPm = População do Município;
INPr = Índice percentual da população atribuído para a Região
POPr = Total da população da Região.
Índice da Área Geográfica (INA)
INAm = AGm*INAr
AGr
Onde:
INAm = Índice percentual da área do Município;
AGm = Área Geográfica do Município;
INAr = Índice percentual da área atribuído para a Região;
AGr = Total da Área Geográfica da Região.
Onde:
INRm = Índice percentual de Receita Própria do Município;
ARPm = Total da Receita Própria do Município;
AREm = Total da Arrecadação do ICMS no Município;
INRr = Índice Percentual de Receita Própria atribuído para a Região.
Índice de Cota Mínima (INC)
INCm = INCr
NMr
Onde:
INCm = Índice percentual de cota mínima do Município;
INCr = Índice percentual de cota mínima atribuído para a Região;
NMr = Número de Municípios da Região.
Índice de Ajuste Econômico (IAE)
(1+1+1)+IAEr
IAEm = INP INA VAD
(1+1+1)
INP INA VAD
Onde:
IAEm = Índice de Ajuste Econômico do Município;
IAEr = Índice Percentual de Ajuste Econômico da Região;
INP – Índice de População do Município;
INA = Índice de Área do Município;
VAD = Índice referente ao valor adicionado do Município.
ANEXO II
TABELA DE REGIÕES
REGIÃO
MUNICÍPIOS
CAPITAL
Rio de Janeiro
METROPOLITANA
São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caixas, Niterói, São João de Meriti, Belford Roxo, Magé, Nilópolis, Itaboraí, Queimados, Japerí, Itaguaí, Seropédica, Maricá, Paracambi, Guapimirim, Tanguá
NOROESTE
Itaperuna, Sto. Antônio de Pádua, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Itaocara, Cambuci, Natividade, Porciúncula, Italva, Laje do Muriaé, Varre-Sai, Aperibé, São José de Ubá
NORTE
Campos dos Goytacazes, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra, Conceição de Macabu, Cardoso Moreira, Quissamã, Carapebus
SERRANA
Petrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis, Bom Jardim, Canta Galo, Cordeiro, São José do Vale do Rio Preto, Carmo, Sumidouro, Santa Maria Madalena, Trajano de Morais, Duas Barras, São Sebastião do Alto, Macuco
BAIXADAS LITORÂNEAS
Cabo Frio, Araruama, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Cachoeiras de Macacu, Saquarema, Arraial do Cabo, Rio das Ostras, Silva Jardim, Casimiro de Abreu, Armação de Búzios, Iguaba Grande
MÉDIO PARAÍBA
Volta Redonda, Barra Mansa, Resende, Barra do Piraí, Valença, Piraí, Itatiaia, Pinheiral, Rio Claro, Quatis, Porto Real, Rio das Flores
CENTRO-SUL
Três Rios, Paraíba do Sul, Vassouras, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Mendes, Sapucaia, Engenheiro Paulo de Frontin, Areal, Comendador Levy Gasparian
LITORAL SUL FLUMINENSE
Angra dos Reis, Parati, Mangaratiba
ANEXO III
MUNICÍPIOS
%
Angra dos Reis
0,206458
Aperibé
0,174353
Araruama
0,286664
Areal
0,160333
Armação de Búzios
0,158312
Arraial do Cabo
0,155602
Barra do Piraí
0,236220
Barra Mansa
0,269317
Belford Roxo
0,460351
Bom Jardim
0,234115
Bom Jesus Itabapoana
0,260317
Cabo Frio
0,269571
Cachoeiras de Macacu
0,317694
Cambuci
0,232051
Campos
0,999716
Cantagalo
0,307968
Carapebus
0,201897
Cardoso Moreira
0,228023
Carmo
0,223359
Casemiro de Abreu
0,196261
Com. Levy Casparian
0,182897
Conceição de Macabu
0,211228
Cordeiro
0,181751
Duas Barras
0,221633
Duque de Caxias
0,862018
Eng. Paulo de Frontin
0,188389
Guapimirim
0,212035
Iguaba Grande
0,184865
Itaboraí
0,329970
Itaguaí
0,207064
Italva
0,188798
Itaocara
0,222439
Itaperuna
0,427073
Itatiaia
0,143232
Japeri
0,209224
Laje do Muriaé
0,183733
Macaé
0,373162
Macuco
0,184803
Magé
0,341600
Mangaratiba
0,233368
Maricá
0,233995
Mendes
0,188540
Miguel Pereira
0,205771
Miracema
0,209149
Natividade
0,205682
Nilópolis
0,248394
Niterói
0,542220
Nova Friburgo
0,435903
Nova Iguaçu
0,998518
Paracambi
0,188205
Paraíba do Sul
0,258622
Parati
0,265174
Paty do Alferes
0,213492
Petrópolis
0,448225
Pinheiral
0,198021
Piraí
0,191553
Porciúncula
0,194542
Porto Real
0,130150
Quatis
0,177740
Queimados
0,199376
Quissamã
0,235407
Resende
0,326089
Rio Bonito
0,238121
Rio Claro
0,254638
Rio das Flores
0,200962
Rio das Ostras
0,160857
Rio de Janeiro
0,000000
S. Francisco Itabapoana
0,324770
S. José Vale Rio Preto
0,202043
São Fidelis
0,307364
São Gonçalo
0,941706
São João da Barra
0,207434
São João de Meriti
0,508892
São José de Ubá
0,178810
São Pedro da Aldeia
0,219345
São Sebastião do Alto
0,231749
Sapucaia
0,231920
Saquarema
0,216060
Seropédica
0,223835
Silva Jardim
0,286649
Sta. Maria Madalena
0,320098
Sto. Antonio de Pádua
0,268612
Sumidouro
0,233248
Tanguá
0,171095
Teresópolis
0,372475
Trajano de Morais
0,272628
Três Rios
0,251397
Valença
0,351012
Varre Sai
0,177041
Vassouras
0,248639
Volta Redonda
0,235967
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20210304605
Autor
ELIOMAR COELHO
Protocolo
33894
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Link:
Datas:
Entrada
10/08/2021
Despacho
10/08/2021
Publicação
11/08/2021
Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça 02.:Cultura 03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional 04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais 05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle