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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4605/2021
            EMENTA:
            AUTORIZA A INCLUSÃO DE CRITÉRIO “PATRIMÔNIO CULTURAL” DENTRE AQUELES DE REPARTIÇÃO DE ICMS AOS MUNICÍPIOS
Autor(es): Deputado ELIOMAR COELHO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o critério “preservação do patrimônio cultural” dentre aqueles de repartição de ICMS aos municípios, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, conforme a Lei Estadual Nº 2664, de 27 de Dezembro de 1996.

Parágrafo Único – O percentual a ser distribuído aos municípios em função do critério “preservação do patrimônio cultural” será definido pelo Poder Executivo e seus órgãos competentes.

Art. 2º - O critério “patrimônio cultural” considerará a efetiva atuação do município na preservação dos seus bens culturais materiais e imateriais, através da realização de inventário, preservação, difusão, apoio e fomento dos bens culturais e a existência de política de preservação de patrimônio cultural comprovada ao INEPAC, preferencialmente com legislação municipal em consonância com as políticas Estaduais e Federais de preservação patrimonial e com sistema municipal de cultura efetivado.

Art. 3º - Os estudos para avaliação das informações municipais e critérios culturais serão desenvolvidos de forma coordenada pela gestão pública, Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de agosto de 2021.



ELIOMAR COELHO
Deputado Estadual
PSOL

JUSTIFICATIVA

O estado do Rio de Janeiro tem um rico e importante patrimônio cultural que em muitos casos não se restringe aos seus limites, mas como parte integrante da história do Brasil. Por outro lado, os municípios encontram muita dificuldade na preservação e difusão desses bens culturais. Considerando a sua importância, inclusive para o desenvolvimento econômico cultural e turístico do estado, e experiências de outros estados como Minas Gerais, propomos essa iniciativa como ponto de partida para uma nova política de preservação dos bens culturais.

Legislação Citada

LEI Nº 2664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
      DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE PARCELA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber
 que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - 
A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencentes aos Municípios e mencionada no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e inciso IV do art. 202 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, será creditada a partir do exercício de 1997, e distribuída por região nos percentuais indicados no Anexo 1, conforme seguintes critérios:
I - 
População: relação percentual entre a população residente no Município e a população total da respectiva Região, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Anexo 1;
II - 
Área Geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total da respectiva Região, informada pela Fundação Centro de informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE, conforme Anexo 1;
III - 
Receita Própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e a arrecadação do ICMS no Município, baseada em dados relativos ao ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo TribunaI de Contas do Estado, conforme Anexo I;
IV -
 Cota Mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios de uma mesma Região, conforme Anexo 1;
V -
 Ajuste Econômico: percentual a ser distribuído entre os Municípios de uma mesma Região, proporcionalmente à soma inversa dos índices de População, Área e Valor Adicionado de cada Município em relação ao total da Região, conforme Anexo 1;
* VI – conservação ambiental - critério que considerará a área e a efetiva implantação das unidades de conservação existentes no território municipal, observadas as disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC – e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as áreas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hídricos, bem como a coleta e disposição final adequada dos resíduos sólidos.
* Incluído pela 
Lei 5100/2007.

Parágrafo único - 
As Regiões relacionadas no Anexo II desta Lei tem por base as Regiões-Programa denominadas Regiões de Governo, que foram estabelecidas com objetivo de nortear ações do governo visando o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º - 
Na fixação do índice de Participação dos Municípios - IPM, para o exercício de 1997, serão acrescidos, ao índice do Valor Adicionado calculado de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, os percentuais constantes do Anexo III, em substituição aos critérios estabelecidos pela Lei nº 1689, de 06 de agosto de 1990.
Art. 3º - 
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei.
Art. 4º - 
No curso do exercício de 1997, o Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder Legislativo, Projeto de Lei que contemple os critérios de distribuição do ICMS, mediante a realização de metas, que serão avaliadas através de indicadores de performance econômicos e sociais, para aplicação no exercício financeiro de 1998.
Art. 5º - 
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1689, de 06 de agosto de 1990.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR
Governador

LEI Nº 2664/96 (ANEXO)


ANEXO I 
*
O anexo I foi alterado pelao Decreto 41.245, de 02 de abril de 2008.

DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL POR REGIÃO

REGIÃO
POPULAÇÃO
ÁREA
RECEITA PRÓPRIA
COTA MÍNIMA
AJUSTE ECONÔMICO
CAPITAL
-
-
-
-
-
METROPOLITANA
4.4090
0,9845
0,0850
1,1000
0,3000
NOROESTE
0,4766
0,9000
0,0850
1,2310
0,2500
NORTE
0,4025
1,5553
0,0450
0,9828
0,1600
SERRANA
0,4000
1,5000
0,0700
1,8000
0,1000
BAIXADAS LITORÂNEAS
0,5500
0,9000
0,0800
0,9600
0,2200
MÉDIO PARAÍBA
0,3500
1,0549
0,0600
1,0500
0,2000
CENTRO-SUL
0,3000
0,5000
0,0500
0,9800
0,3000
LITORAL SUL FLUMINENSE
0,0500
0,3100
0,0150
0,1300
0,2000
TOTAIS
6,9381
7,7047
0,4500
8,1772
1,7300


Índice de População (INP)



INPm =
 POPm*INPr
POPr
Onde:
INPm = Índice percentual de população do Município;
POPm = População do Município;
INPr = Índice percentual da população atribuído para a Região
POPr = Total da população da Região.

Índice da Área Geográfica (INA)

INAm = 
AGm*INAr
AGr

Onde:
INAm = Índice percentual da área do Município;
AGm = Área Geográfica do Município;
INAr = Índice percentual da área atribuído para a Região;
AGr = Total da Área Geográfica da Região.

Índice da Receita Própria (INR)
(ARPm) * INRr
INRm = 
AREm
(
ARPm)
AREm

Onde:
INRm = Índice percentual de Receita Própria do Município;
ARPm = Total da Receita Própria do Município;
AREm = Total da Arrecadação do ICMS no Município;
INRr = Índice Percentual de Receita Própria atribuído para a Região.

Índice de Cota Mínima (INC)

INCm = 
INCr
NMr

Onde:
INCm = Índice percentual de cota mínima do Município;
INCr = Índice percentual de cota mínima atribuído para a Região;
NMr = Número de Municípios da Região.


Índice de Ajuste Econômico (IAE)

(1+1+1)+IAEr
IAEm = 
INP INA VAD
(1+1+1)

INP INA VAD

Onde:
IAEm = Índice de Ajuste Econômico do Município;
IAEr = Índice Percentual de Ajuste Econômico da Região;
INP – Índice de População do Município;
INA = Índice de Área do Município;
VAD = Índice referente ao valor adicionado do Município.


ANEXO II
TABELA DE REGIÕES
REGIÃOMUNICÍPIOS
CAPITALRio de Janeiro
METROPOLITANASão Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caixas, Niterói, São João de Meriti, Belford Roxo, Magé, Nilópolis, Itaboraí, Queimados, Japerí, Itaguaí, Seropédica, Maricá, Paracambi, Guapimirim, Tanguá
NOROESTEItaperuna, Sto. Antônio de Pádua, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Itaocara, Cambuci, Natividade, Porciúncula, Italva, Laje do Muriaé, Varre-Sai, Aperibé, São José de Ubá
NORTECampos dos Goytacazes, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra, Conceição de Macabu, Cardoso Moreira, Quissamã, Carapebus
SERRANAPetrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis, Bom Jardim, Canta Galo, Cordeiro, São José do Vale do Rio Preto, Carmo, Sumidouro, Santa Maria Madalena, Trajano de Morais, Duas Barras, São Sebastião do Alto, Macuco
BAIXADAS LITORÂNEASCabo Frio, Araruama, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Cachoeiras de Macacu, Saquarema, Arraial do Cabo, Rio das Ostras, Silva Jardim, Casimiro de Abreu, Armação de Búzios, Iguaba Grande
MÉDIO PARAÍBAVolta Redonda, Barra Mansa, Resende, Barra do Piraí, Valença, Piraí, Itatiaia, Pinheiral, Rio Claro, Quatis, Porto Real, Rio das Flores
CENTRO-SULTrês Rios, Paraíba do Sul, Vassouras, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Mendes, Sapucaia, Engenheiro Paulo de Frontin, Areal, Comendador Levy Gasparian
LITORAL SUL FLUMINENSEAngra dos Reis, Parati, Mangaratiba

ANEXO III
MUNICÍPIOS%
Angra dos Reis0,206458
Aperibé0,174353
Araruama0,286664
Areal0,160333
Armação de Búzios0,158312
Arraial do Cabo0,155602
Barra do Piraí0,236220
Barra Mansa0,269317
Belford Roxo0,460351
Bom Jardim0,234115
Bom Jesus Itabapoana0,260317
Cabo Frio0,269571
Cachoeiras de Macacu0,317694
Cambuci0,232051
Campos0,999716
Cantagalo0,307968
Carapebus0,201897
Cardoso Moreira0,228023
Carmo0,223359
Casemiro de Abreu0,196261
Com. Levy Casparian0,182897
Conceição de Macabu0,211228
Cordeiro0,181751
Duas Barras0,221633
Duque de Caxias0,862018
Eng. Paulo de Frontin0,188389
Guapimirim0,212035
Iguaba Grande0,184865
Itaboraí0,329970
Itaguaí0,207064
Italva0,188798
Itaocara0,222439
Itaperuna0,427073
Itatiaia0,143232
Japeri0,209224
Laje do Muriaé0,183733
Macaé0,373162
Macuco0,184803
Magé0,341600
Mangaratiba0,233368
Maricá0,233995
Mendes0,188540
Miguel Pereira0,205771
Miracema0,209149
Natividade0,205682
Nilópolis0,248394
Niterói0,542220
Nova Friburgo0,435903
Nova Iguaçu0,998518
Paracambi0,188205
Paraíba do Sul0,258622
Parati0,265174
Paty do Alferes0,213492
Petrópolis0,448225
Pinheiral0,198021
Piraí0,191553
Porciúncula0,194542
Porto Real0,130150
Quatis0,177740
Queimados0,199376
Quissamã0,235407
Resende0,326089
Rio Bonito0,238121
Rio Claro0,254638
Rio das Flores0,200962
Rio das Ostras0,160857
Rio de Janeiro0,000000
S. Francisco Itabapoana0,324770
S. José Vale Rio Preto0,202043
São Fidelis0,307364
São Gonçalo0,941706
São João da Barra0,207434
São João de Meriti0,508892
São José de Ubá0,178810
São Pedro da Aldeia0,219345
São Sebastião do Alto0,231749
Sapucaia0,231920
Saquarema0,216060
Seropédica0,223835
Silva Jardim0,286649
Sta. Maria Madalena0,320098
Sto. Antonio de Pádua0,268612
Sumidouro0,233248
Tanguá0,171095
Teresópolis0,372475
Trajano de Morais0,272628
Três Rios0,251397
Valença0,351012
Varre Sai0,177041
Vassouras0,248639
Volta Redonda0,235967



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210304605AutorELIOMAR COELHO
Protocolo33894Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 10/08/2021Despacho 10/08/2021
Publicação 11/08/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional
04.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2021030460520210304605
Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA A INCLUSÃO DE CRITÉRIO “PATRIMÔNIO CULTURAL” DENTRE AQUELES DE REPARTIÇÃO DE ICMS AOS MUNICÍPIOS =>AUTORIZA A INCLUSÃO DE CRITÉRIO “PATRIMÔNIO CULTURAL” DENTRE AQUELES DE REPARTIÇÃO DE ICMS AOS MUNICÍPIOS => 20210304605 => {Constituição e Justiça Cultura Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }11/08/2021Eliomar Coelho
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20210304605 => ELIOMAR COELHO => A imprimir e à Mesa Diretora03/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304605 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20210304605 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes28/10/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20210304605 => ELIOMAR COELHO => Aprovado29/10/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304605 => Proposição => Urgência => Deferida29/10/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20210304605 => Proposição => Encerrada sem debates05/11/2021
Acceptable Icon Votação => 20210304605 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304605 => Comissão de Cultura => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável05/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304605 => Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional => Relator: EURICO JUNIOR => Proposição => Parecer: Favorável05/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304605 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: LUIZ PAULO => Proposição => Parecer: Favorável05/11/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304605 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição => Parecer: Favorável05/11/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20210304605 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Total => 09/12/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304605 => Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos => Relator: MARCELO DINO => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição do Veto23/02/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210304605 => Veto Total => Encerrada sem debates23/02/2022
Unacceptable Icon Votação => 20210304605 => Veto Total => Rejeitado (a) (s)23/02/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210304605 => Veto Total => Encerrada sem debates23/02/2022
Unacceptable Icon Votação => 20210304605 => Veto Total => Rejeitado (a) (s)23/02/2022
Blue right arrow Icon Arquivo => 2021030460524/03/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210304605 => Lei 9573/2022




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