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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI940/2019
            EMENTA:
            INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; FLAVIO SERAFINI; ELIOMAR COELHO; RENAN FERREIRINHA; MAX LEMOS; ZEIDAN LULA; MARCELO CABELEIREIRO; SÉRGIO FERNANDES; ENFERMEIRA REJANE; WALDECK CARNEIRO; MARTHA ROCHA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de regulamentar a contratação direta ou terceirizada, de aprendizes pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Art.2º O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado do Rio de Janeiro, oriundos de famílias com renda per capitade até um salário mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio.

Art.3º A contratação do aprendiz será realizada pela administração estadual, priorizando dentre os adolescentes e jovens indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, a contratação daqueles que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, em estabelecimento de acolhimento institucional ou familiar, bem como por indicação de outros órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art.4º O Programa Estadual de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos adolescentes e jovens, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que estes serão submetidos.

Art. 5º Aos jovens e adolescente assistidos pelo programa são assegurados pelo cedente da bolsa os direitos previstos na Lei n.º 1.888 de 10 de novembro de 1991.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos será responsável, na implementação deste programa, por:

I. Orientar os adolescente, jovens e órgãos estaduais a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;

II. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial;

III. Receber as solicitações e encaminhar para os órgãos estaduais os adolescentes e jovens contratados;

IV. Supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes.

Art. 7º O Programa Estadual de Aprendizagem compreenderá a celebração de Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Fica assegurada aos adolescentes e jovens a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.

Art. 8º Por meio do Programa Estadual de Aprendizagem deverão ser ofertadas, no mínimo, 500 (quinhentas) vagas por ano, até atingir o número equivalente a 3% (três por cento) do número total de servidores públicos estaduais, aí compreendidos os integrantes da administração direta e indireta.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos orientará acerca das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa Estadual de Aprendizagem.

§1° A entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de aprendizagem profissional.

§2° Diante da impossibilidade de atendimento por entidade do sistema nacional de aprendizagem, a contratação da entidade formadora, responsável pela formação técnico-profissional do jovem aprendiz, será realizada mediante procedimento licitatório, observando-se o disposto na legislação correspondente.

Art. 10. A administração pública estadual somente poderá contratar empresas que atendam, integralmente, a cota de aprendizes prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§1° A comprovação do cumprimento desta obrigação deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo órgão de inspeção do trabalho em nível federal.

§2° As empresas que tenham contrato em vigor com a administração pública estadual na data de publicação desta Lei deverão apresentar a declaração mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ficarem impedidas de renovar ou celebrar novos contratos com administração pública estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§3° As empresas que não atenderem ao disposto neste artigo ficam impedidas de celebrar contratos com a administração pública estadual.

§4º As empresas contratantes com o poder público estadual destinarão dez por cento das vagas de aprendizes aos adolescentes e jovens adultos que cumprem medidas socioeducativas.

Art. 11. Os órgãos públicos estaduais poderão atuar como entidade concedente da parte prática do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 2018.

Parágrafo único. Na condição disposta no caput, poderão receber o aprendiz para a realização das aulas práticas do curso em suas dependências desde que, previamente, seja firmado termo de parceria com o estabelecimento contratante e a entidade qualificada.

Art. 12. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos concederá o “Selo Empresa Amiga do Aprendiz” às empresas que contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei.

Art. 13. A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

Art. 14. As despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 15. Fica revogado o art. 10 da Lei Estadual 8.315/2019.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2019.

Deputados DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENAN FERREIRINHA, MAX LEMOS, ZEIDAN LULA, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO PACHECO, CHICO MACHADO, SÉRGIO FERNANDES, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA

JUSTIFICATIVA

O projeto em questão busca garantir aos jovens que cumprem medidas socioeducativas em estabelecimentos de acolhimento institucional ou familiar, a ampliação do acesso a mecanismos de formação profissional fundamentais para a sua inserção no mercado de trabalho, particularmente, através do Programa jovem Aprendiz. Busca que, através da administração pública direta e indireta e dos contratos contraídos pela mesma, conste reserva de vagas para esse público. Importante salientar que diversos dados mostram o quanto a juventude brasileira é vulnerabilizada e vítima de violência letal. As taxas de desemprego para a população juvenil fluminense com faixa etária entre 18 a 24 anos atingiu 32,2%, superior à taxa nacional, de 25,9%. Cabe notar que o desemprego juvenil, desde 2012 até o momento atual, cresceu mais de 75%, conforme dados da Fecomércio, haja vista o ingresso tardio dos jovens no mercado de trabalho formal. Em média, a população juvenil alcança o primeiro emprego somente após os 28 anos. Segundo o Mapa da Violência de 2011 (WAISELFISZ, 2011), houve aumento considerável de homicídios daqueles que se encontravam na faixa etária da juventude (entre 15 e 24 anos), sendo este percentual o responsável pelo crescimento do índice de homicídio da população em geral. Segundo o Atlas da Violência no Brasil publicado em 2017 pelo Ipea (Instituto de pesquisa Econômica e Aplicada), entre os anos 2000 e 2010 a taxa de homicídios de jovens aumentou 2,5%, enquanto entre 2005 e 2015 esta taxa é de 17,2%, ou seja, mais de 318 mil jovens brasileiros foram assassinados neste último período.

A aprendizagem inova em relação a programas tradicionais de qualificação por incluir uma experiência in-loco como parte do programa. Isso coloca os jovens em contato direto com as empresas formais, o que pode ser uma forma de estimular o emprego formal nessa faixa etária. Nesse sentido, a aprendizagem aumenta as chances de o jovem conseguir um emprego subsequente com contrato formal por prazo indeterminado. Conforme as experiências do Centro de Integração Empresa-Escola, na inserção da juventude no circuito do mercado de trabalho formal desde 1996, o serviço de Desenvolvimento Socieducativo do CIEE beneficiou mais 197 mil jovens em todo o Brasil. O Relatório elaborado pelo Ipea aponta ainda que a chance de um jovem que ingressa no mercado de trabalho pela aprendizagem conseguir um contrato formal por tempo indeterminado de dois a três anos após o início da aprendizagem é 8% maior do que a de um jovem que ingressa por outras formas de contratos temporários. Até dezembro de 2018, 444 mil pessoas trabalhavam como jovens aprendizes, na faixa etária entre 14 e 24 anos. Caso o país atingisse o mínimo de contratação de 5%, poderíamos chegar a 900 mil aprendizes.

Por outro lado, segundo dados do UNICEF (2015), dos 21 milhões de adolescentes brasileiros apenas 0,01% estão cumprindo medidas socioeducativas por atos contra a vida. Embora seja uma parcela diminuta de jovens sob medidas socioeducativas, é necessário que o Estado do Rio de Janeiro cumpra com seus deveres e dê oportunidades para os adolescentes que estão sob sua responsabilidade no cumprimento dessas medidas. Além disso, segundo texto de Silva e Gueresi (2003), do Ipea, a maioria dos adolescentes internados nas unidades de medida socioeducativa é de negros, pobres e com baixa escolaridade. Sabemos que os adolescentes que cumprem tais medidas em meio aberto também têm o mesmo perfil. Isso demonstra a seletividade com que os adolescentes são penalizados pelos atos infracionais e reforça a necessidade de políticas públicas voltadas para essa população. Nesse sentido, é de extrema importância que a Assembleia Legislativa garanta o cumprimento de medidas a estes adolescentes, oferecendo oportunidades que podem mudar o rumo de seu futuro. É necessário fortalecer as medidas socioeducativas em meio aberto, pois são estas que precisam de menos recursos financeiros e as que podem dar um resultado positivo na vida dos adolescentes, se tiverem investimento e estrutura para tal.

Legislação Citada

LEI Nº 1888, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE BOLSAS DE INICIAÇÃO AO TRABALHO AO MENOR QUE FREQUENTE O ENSINO REGULAR OU SUPLETIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º - O estágio supervisionado, educativo e profissionalizante de que trata o artigo 50 da Constituição Estadual será concedido pelas empresas ou entidades de direito público, sob forma de bolsa de iniciação ao trabalho e aprendizado ao menor entre 14 e 18 anos incompletos que frequente ensino regular ou supletivo, mesmo sem qualquer qualificação profissional.

§ 1º - Considera-se bolsa de iniciação ao trabalho a atividade realizada sob forma de aprendizado, treinamento e encaminhamento profissional do adolescente.

§ 2º - Considera-se aprendizado a formação técnica profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. A formação técnica profissional obedecerá aos princípios previstos nos artigos 63 e 67, incisos I a III do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - Podem as empresas ter em seus serviços um número de adolescente bolsistas não superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentual este calculado sobre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.

Art. 3º - Em cada município os Conselhos Tutelares e Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente ficarão encarregados de orientar e fiscalizar o funcionamento das bolsas de iniciação ao trabalho e aprendizado em consonância com as Secretarias Estadual e Municipais de Educação.

§ 1º - Poderão encaminhar para a Bolsa de iniciação ao trabalho e aprendizado os Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente, as escolas de 1º e 2º graus, as entidades governamentais e não governamentais, conforme a Lei nº 8.069/1990.

§ 2º - Os adolescentes que estejam sob o regime de internamento ou em abrigo provisório nas entidades governamentais e não governamentais poderão ser encaminhados ao estágio supervisionado e aprendizagem.

Art. 4º - À concedente da Bolsa caberá a fixação dos locais, datas e horários em que se realizarão as atividades do bolsistas, observando as determinações dos artigos 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 67 da Lei nº 8.069, de 13.07.90.

Art. 5º - Terá prioridade para a Bolsa de iniciação o adolescente que tiver seus direitos fundamentais ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
III - em razão de sua conduta.

Art. 6º - Ao adolescente assistido são assegurados pelo Cedente da Bolsa os seguintes direitos:
I - Jornada máxima de 25 (vinte e cinco) horas semanais distribuídas em 5 (cinco) horas diárias compatíveis com o horário escolar;
II - Bolsa de iniciação ao trabalho, a ser paga até o quinto dia dos mês subsequente, em valor não inferior à metade do salário mínimo;
III - trinta dias por ano de ausência às atividades de iniciação ao trabalho, durante o período de férias escolares ou a pedido do adolescente assistido, dos exames finais, sem prejuízo da percepção da Bolsa;
IV - anotação da Bolsa de iniciação ao trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social pela Delegacia do Ministério do Trabalho;
V - seguro contra acidentes pessoais;
VI - outros benefícios que a empresa possa dar.

Art. 7º - Extinguir-se-á a Bolsa de iniciação ao trabalho do adolescente assistido, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência de faltas não justificadas;
II - inadaptação do adolescente ao serviço;
III - falta disciplinar;
IV - freqüentar irregular às atividades escolares, definida como ausência superior a 20% (vinte por cento) da carga horária obrigatória mensal;
V - completar o adolescente 18 anos de idade;
VI - pedido do adolescente assistido.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo deve a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao serviço ou ao comitê, solicitando o encaminhamento de outro adolescente, se assim desejar.

§ 2º - O adolescente assistido perde um trinta avos do valor mensal da Bolsa de iniciação ao trabalho por dia de falta não justificada, a critério da empresa.

Art. 8º - Não necessita o adolescente, bolsista ou não, de qualquer autorização, mesmo judicial, para:
I - diligenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assim como os documentos de que necessitar;
II - assinar os recibos decorrentes do que perceber como bolsista ou empregado;
III - estudar no horário noturno.

Art. 9º - A Bolsa de iniciação ao trabalho do adolescente assistido, concedida nos termos do disposto nesta Lei, não gera vínculo empregatício.

Art. 10 - A Bolsa de iniciação terá duração mínima de 12 (doze) meses. Terminado ou não o período e caso seja do interesse das partes, Concedente e Bolsista, é celebrado o contrato de trabalho.

§ 1º - Fica assegurado àquele estagiário bolsista que completa 18 anos a continuidade da Bolsa de iniciação ao trabalho até o final do curso, sem que isto seja caracterizado como vínculo empregatício.

§ 2º - Sendo o bolsista portador de deficiência psicomotora e cujo rendimento operativo seja reduzido, não se levará em conta o prazo de duração prescrito no artigo.

Art. 11 - A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei competirá:
I - ao Ministério do Trabalho;
II - aos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa do Direito da Criança e do Adolescente e Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
III - ao Ministério Público;
IV - a todos que tiverem conhecimento de qualquer transgressão.

Art. 12 - Ao infrator das normas desta Lei e as de proteção ao adolescente será aplicada a multa de 100 (cem) UFERJs.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1991.

Deputado JOSÉ NADER
Presidente



LEI Nº 8315, DE 19 DE MARÇO DE 2019.
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:


Art. 1º
 No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I –
 R$1.238,11 ( um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos) - para Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05); Cumim (CBO 5134-15); Empregados Domésticos (CBO 5121-05); Faxineiro (CBO 5143-20); Contínuo (CBO 4122-05); Guardadores de Veículos (CBO 5199-25); Lavadores de Veículos (CBO 5199-35); Trabalhadores Agropecuários (CBO 6210-05); Trabalhadores de Serviços Veterinários (CBO 5193); Trabalhadores Florestais (CBO 6320-15); Catadores de Material Reciclável; Trabalhadores de Serviços de Conservação, Manutenção, Empresas Comerciais, Industriais, Áreas Verdes e Logradouros Públicos, não especializados;

II –
 R$1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) - para Ascensorista (CBO 5141-05); Barbeiros (CBO 5161-05); Cabeleireiros (CBO 5161-10); Carteiros (CBO 4152-05); Classificadores de Correspondências (CBO 4152-10); Controladores de Pragas (CBO 5199); Cozinheiros (CBO 5132); Cuidadores de Idosos (CBO 5162-10); Esteticistas (CBO 3221-30); Garçons (CBO 5134-05); Lavadeiras e Tintureiros (CBO 5163); Manicures (CBO 5161-20) Pedicures (CBO 5161-40); Pedreiros (CBO 7152); Trabalhadores de Apostas e Jogos (CBO 4212); Trabalhadores de Fabricação de Calçados (CBO 7641); Trabalhadores de Fabricação de Papel e Papelão (CBO 8331); Fiandeiros (CBO 7612); Trabalhadores de Serviços de Embelezamento e Higiene (CBO 5161); Trabalhadores de Tratamento e Preparação de Madeira (CBO 7721); Trabalhadores do Curtimento de Couro e Peles (CBO 7622); Trabalhadores em Beneficiamento de Pedras (CBO 7122); Moto Taxistas (CBO 5191-15); Moto Fretista (CBO 5191-10); Artesãos; Auxiliar de Massagista; Auxiliares de Creche; Cortadores; Criadores de Rãs; Depiladores; Maqueiros; Merendeiras, Motoboys;, Operadores de Caixa, Inclusive de Supermercados; Operadores de Máquinas e Implementos de Agricultura, Pecuária e Exploração Florestal; Pescadores; Pintores; Sondadores; Tecelões E Tingidores; Trabalhadores da Construção Civil; Trabalhadores de Artefatos de Couro; Trabalhadores de Fabricação de Produtos de Borracha e Plástico; Trabalhadores de Minas e Pedreiras; Trabalhadores de Preparação de Alimentos e Bebidas; Trabalhadores de Serviços de Proteção e Segurança; Trabalhadores de Serviços de Turismo e Hospedagem; Trabalhadores de Transportes Coletivos - Cobradores, Despachantes e Fiscais, Exceto Cobradores de Transporte Ferroviário; Trabalhadores dos Serviços de Higiene e Saúde; Trabalhadores de Costura e Estofadores; Trabalhadores em Serviços Administrativos; Vendedores e Comerciários; Vidreiros e Ceramistas;

III –
 R$1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo) - Agentes de Trânsito (CBO 5172-20); Auxiliares de Biblioteca (CBO 3711-05); Auxiliares de Enfermagem (CBO 3222-30) com regime de 30 (trinta) horas; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Barman (CBO 5134-20); Bombeiros Civis Nível Básico (CBO 5171-10); Compradores (CBO 3542-05); Datilógrafos (CBO 4121-05); Doulas (CBO 3221-35); Eletromecânico de Manutenção de Elevadores (CBO 9541-05); Estenógrafos (CBO 3515-10); Frentistas (CBO 5211-35); Guias de Turismo (CBO 5114); Joalheiros (CBO 7510); Lubrificadores de Veículos (CBO 9191-10); Maitres de Hotel (CBO 5101-35); Marceneiros (CBO 7711); Mordomos e Governantas (CBO 5131); Músicos (CBO 2626 e CBO 2627); Ourives (CBO 7511-25); Porteiros de Edifícios e Condomínios (CBO 5174-10); Radiotelegrafista (CBO 3722-10); Representantes Comerciais (CBO 3541-45); Sommeliers (CBO 5134-10); Supervisor de Vendas (CBO 5201); Supervisores de Compras (CBO 3542-10); Supervisores de Manutenção Industrial (CBO 9503-05); Técnicos de Imobilização Ortopédica (CBO 3226-05); Técnicos de Vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); Terapeutas Holísticos (CBO 3132-25); Trabalhadores de Confecção de Instrumentos Musicais (CBO 7421); Trabalhadores de Soldagem e Ligas Metálicas (CBO 7243); Zeladores de Edifícios e Condomínios (CBO 5141-20); Administradores e Capatazes de Explorações Agropecuárias ou Florestais; Agentes de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Mestria; Agentes de Saúde e Endemias, Agentes de Venda; Ajustadores Mecânicos; Assistentes de Serviços Nível 1 A 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Cal! Center; Atendentes de Consultório, Clínica Médica e Serviço Hospitalar; Atendentes de Retenção; Caldeireiros; Chapeadores; Chefes de Serviços de Transportes e Comunicações; Condutores de Veículos de Transportes; Contramestres; Eletricistas; Eletrônicos; Guarda-Parques, com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; com curso de Formação Específica, em Nível de Ensino Médio; Guardiões de Piscina; Mestre; Monitores; Montadores de Estruturas Metálicas; Montadores e Mecânicos de Máquinas, Veículos e Instrumentos de Precisão; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Cal! Center; Operadores de Estação de Rádio, Televisão, Equipamentos de Sonorização e de Projeção Cinematográfica; Operadores de Instalações de Processamento Químico; Operadores de Máquinas da Construção Civil e Mineração; Operadores de Máquinas de Lavrar Madeira; Operadores de Máquinas de Processamento Automático de Dados; Operadores de Máquinas Fixas e de Equipamentos Similares; Operadores de Suporte CNS; Práticos de Farmácia e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Básico); Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Supervisor de Produção e Manutenção Industrial; Supervisores de Produção Industrial; Técnicos de Administração; Técnicos em Reabilitação de Dependentes Químicos; Técnicos Estatísticos; Telefonistas e Operadores de Telefone; Telemarketing; Tele atendentes; Tele operador Nível 1 a 10; Telemarketing Ativo e Receptivo; Trabalhadores da Rede de Energia e Telecomunicações; Trabalhadores de Artes Gráficas; Trabalhadores de Confecção de Produtos de Vime e Similares; Trabalhadores de Derivados de Minerais não Metálicos; Trabalhadores de Movimentação e Manipulação de Mercadorias e Materiais; Trabalhadores de Serventia e Comissários (nos Serviços de Transporte de Passageiros); Trabalhadores de Serviços de Contabilidade; Trabalhadores de Tratamentos de Fumo e de Fabricação de Charutos e Cigarros; Trabalhadores em Podologia; Trabalhadores Metalúrgicos e Siderúrgicos, Barista (CBO 5134-40); Auxiliar de Logística (CBO 4141-40); 

IV –
 R$1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) - para: Educador Social (CBO 5153-05); Técnicos em Contabilidade (CBO 3511); Técnicos de Transações Imobiliárias (CBO 3546); Técnicos em Farmácia (CBO 3251-10 E CBO 3251-15); Técnicos em Laboratório (CBO 3242); Técnicos em Podologia (CBO 3221-10); Técnicos em Enfermagem (CBO 3222-05) com regime de 30 (trinta) horas semanais; Técnicos em Secretariado (CBO 3515-05); Técnicos de Biblioteca (CBO 3711-10); Bombeiro Civil Líder, Formado como Técnico em Prevenção e Combate a Incêndio, em Nível de Ensino Médio; Técnicos em Higiene Dental e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Brigada de Incêndio (Nível Médio); Trabalhadores de Nível Técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes: Técnico de Enfermagem Socorrista; Entrevistador Social (CBO 4241-30);

V –
 R$2.512,59 (dois mil e quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos) - para: motoristas de ambulância (CBO 7823-20); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); técnicos em mecatrônica (CBO 3001), bem como os técnicos de nível médio regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, técnicos industriais inscritos no Conselho Regional de Técnicos Industriais, tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos em eletrotécnica, marinheiro de esportes e recreio; fotógrafos (CBO 2618-05); Técnicos em Radiografia (CBO 3241-15);

VI –
 R$3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos) - para: Administradores de Empresas (CBO 2521-05); Advogados (CBO 2410); Arquitetos (CBO 2141); Arquivistas (CBO 2613-05); Assistentes Sociais (CBO 2516-05); Bibliotecários (CBO 2612-05); Biólogos (CBO 2211); Biomédicos (CBO 2212); Enfermeiros (CBO 2235), com regime de 30 (trinta) horas semanais; Estatísticos (CBO 2212); Farmacêuticos (CBO 2234); Fisioterapeutas (CBO 2236); Fonoaudiólogos (CBO 2238); Nutricionistas (CBO 2237-10); Profissionais de Educação Física (CBO 2241); Psicólogos (CBO 2515) exceto Psicanalistas (CBO 2515-50); Secretários Executivos (CBO 2523) exceto Tecnólogos em Secretariado Escolar (CBO 2523-20); Sociólogos (CBO 2511-20); Terapeutas Ocupacionais (CBO 2239-05); Turismólogos (CBO 1225-20); Bombeiro Civil Mestre, Formado em Engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e Empregados em empresas prestadoras de serviços de Brigada de Incêndio (nível superior); Contadores; Documentalista (CBO 2612-10); Analista de Informações (CBO 2612-15); Pedagogos (CBO 2394-15); Economistas (CBO 2512-05); Sanitarista; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1 ° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único.
 O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a Agente de Cobrança; Agentes de Marketing; Agentes de Venda; Assistentes de Serviços Nível 1 a 3; Atendentes de Cadastro; Atendentes de Call Center; Atendentes de Retenção; Auxiliares Técnicos de Telecom Nível 1 a 3; Operadores de Atendimento Nível 1 a 3; Operadores de Call Center; Operadores de Suporte CNS; Representantes de Serviços 103; Representantes de Serviços Empresariais; Representantes de Serviços; Tele Operador Nível 1 a 10; Telefonistas e Operadores de Telefone e de Telemarketing; Telemarketing Ativos e Receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º
 O valor do piso salarial dos empregados cujo salário é pago por hora corresponderá ao valor do piso fixado para a respectiva categoria, dividido por uma jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, já se achando incluído no valor resultante o descanso semanal remunerado.

Art. 3°
 Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.

Parágrafo único.
 O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.

Art. 4º
 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ficam obrigados a comprovar e manter a paridade salarial entre homens e mulheres.

Art. 5°
 O Servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta Lei.

Parágrafo único.
 O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros somente após o fim do Regime de Recuperação Fiscal pactuado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6°
 O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

Art. 7°
 Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – CETERJ.

Art. 8º
 O Poder Executivo realizará estudos no intuito de reduzir o número de faixas para o ano de 2020.

Art. 9º
 O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei.

Parágrafo único.
 A não observância desta Lei implicará em multa de R$50,00 à R$1.000,00 por trabalhador.

Art. 10
 Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 11
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições da Lei nº 7898, de 07 de março de 2018.
Rio de Janeiro, em 19 de março de 2019.


WILSON WITZEL

Governador


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Informações Básicas

Código20190300940AutorDANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENAN FERREIRINHA, MAX LEMOS, ZEIDAN LULA, MARCELO CABELEIREIRO, SÉRGIO FERNANDES, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA
Protocolo006302Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 01/08/2019Despacho 01/08/2019
Publicação 02/08/2019Republicação 04/09/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Economia Indústria e Comércio
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20190300940 => {ConstitINSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20190300940 => {Constituição e Justiça Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso Trabalho Legislação Social e Seguridade Social Segurança Pública e Assuntos de Polícia Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }02/08/2019Dani Monteiro,Mônica Francisco,Renata Souza,Flavio Serafini,Eliomar Coelho,Renan Ferreirinha,Max Lemos,Zeidan Lula,Marcelo Cabeleireiro,Sérgio Fernandes,Enfermeira Rejane,Waldeck Carneiro,Martha Rocha
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190300940 => DANI MONTEIRO => A imprimir e à Mesa Dietora08/08/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300940 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20190300940 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes26/08/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300940 => Proposição => Encerrada30/08/2019
Acceptable Icon Votação => 20190300940 => Substitutivo da CCJ em forma final => Aprovado (a) (s)30/08/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300940 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: ROSANE FELIX => Proposição 20190300940 => Parecer: FAVORÁVEL AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA30/08/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300940 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/08/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300940 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20190300940 => Parecer: Favorável ao Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/08/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300940 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Parecer 20190300940 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/08/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300940 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Proposição 20190300940 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/08/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300940 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 940/2019 => Parecer: PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS,
CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
30/08/2019
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300940 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 940/2019 => Parecer: Pela Constitucionalidade, com emendas, concluindo por substitutivo30/08/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo19/09/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190300940 => Lei 8561/201911/10/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190300940 => Destino: Alerj => Comunicar Veto Parcial => 16/10/2019
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300940 => Veto Parcial => Encerrada sem debates17/12/2019
Blue right arrow Icon Votação => 20190300940 => Veto Parcial => Mantido o Veto17/12/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030094021/08/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300940 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: Sem Distribuição => Emenda 20190300940 => Parecer:




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