Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 940/2019
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; FLAVIO SERAFINI; ELIOMAR COELHO; RENAN FERREIRINHA; MAX LEMOS; ZEIDAN LULA; MARCELO CABELEIREIRO; SÉRGIO FERNANDES; ENFERMEIRA REJANE; WALDECK CARNEIRO; MARTHA ROCHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o Programa Estadual de Aprendizagem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de regulamentar a contratação direta ou terceirizada, de aprendizes pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art.2º O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado do Rio de Janeiro, oriundos de famílias com renda per capitade até um salário mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio.
Art.3º A contratação do aprendiz será realizada pela administração estadual, priorizando dentre os adolescentes e jovens indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, a contratação daqueles que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, em estabelecimento de acolhimento institucional ou familiar, bem como por indicação de outros órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art.4º O Programa Estadual de Aprendizagem será instituído como política pública voltada aos adolescentes e jovens, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, proporcionando a experiência prática da formação técnico-profissional a que estes serão submetidos.
Art. 5º Aos jovens e adolescente assistidos pelo programa são assegurados pelo cedente da bolsa os direitos previstos na Lei n.º 1.888 de 10 de novembro de 1991.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos será responsável, na implementação deste programa, por:
I. Orientar os adolescente, jovens e órgãos estaduais a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;
II. Disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no Programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e escritos de comunicação oficial;
III. Receber as solicitações e encaminhar para os órgãos estaduais os adolescentes e jovens contratados;
IV. Supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes.
Art. 7º O Programa Estadual de Aprendizagem compreenderá a celebração de Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem, conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Fica assegurada aos adolescentes e jovens a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiverem vinculados.
Art. 8º Por meio do Programa Estadual de Aprendizagem deverão ser ofertadas, no mínimo, 500 (quinhentas) vagas por ano, até atingir o número equivalente a 3% (três por cento) do número total de servidores públicos estaduais, aí compreendidos os integrantes da administração direta e indireta.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos orientará acerca das normas e procedimentos para implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa Estadual de Aprendizagem.
§1° A entidade formadora será, preferencialmente, entidade do serviço nacional de aprendizagem profissional.
§2° Diante da impossibilidade de atendimento por entidade do sistema nacional de aprendizagem, a contratação da entidade formadora, responsável pela formação técnico-profissional do jovem aprendiz, será realizada mediante procedimento licitatório, observando-se o disposto na legislação correspondente.
Art. 10. A administração pública estadual somente poderá contratar empresas que atendam, integralmente, a cota de aprendizes prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§1° A comprovação do cumprimento desta obrigação deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo órgão de inspeção do trabalho em nível federal.
§2° As empresas que tenham contrato em vigor com a administração pública estadual na data de publicação desta Lei deverão apresentar a declaração mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de ficarem impedidas de renovar ou celebrar novos contratos com administração pública estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§3° As empresas que não atenderem ao disposto neste artigo ficam impedidas de celebrar contratos com a administração pública estadual.
§4º As empresas contratantes com o poder público estadual destinarão dez por cento das vagas de aprendizes aos adolescentes e jovens adultos que cumprem medidas socioeducativas.
Art. 11. Os órgãos públicos estaduais poderão atuar como entidade concedente da parte prática do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 2018.
Parágrafo único. Na condição disposta no caput, poderão receber o aprendiz para a realização das aulas práticas do curso em suas dependências desde que, previamente, seja firmado termo de parceria com o estabelecimento contratante e a entidade qualificada.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos concederá o “Selo Empresa Amiga do Aprendiz” às empresas que contratarem aprendizes nas condições previstas nesta Lei.
Art. 13. A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Art. 14. As despesas referentes à contratação das entidades sem fins lucrativos e dos aprendizes, na forma estabelecida pela legislação, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 15. Fica revogado o art. 10 da Lei Estadual 8.315/2019.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2019.
Deputados DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENAN FERREIRINHA, MAX LEMOS, ZEIDAN LULA, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO PACHECO, CHICO MACHADO, SÉRGIO FERNANDES, ENFERMEIRA REJANE, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão busca garantir aos jovens que cumprem medidas socioeducativas em estabelecimentos de acolhimento institucional ou familiar, a ampliação do acesso a mecanismos de formação profissional fundamentais para a sua inserção no mercado de trabalho, particularmente, através do Programa jovem Aprendiz. Busca que, através da administração pública direta e indireta e dos contratos contraídos pela mesma, conste reserva de vagas para esse público. Importante salientar que diversos dados mostram o quanto a juventude brasileira é vulnerabilizada e vítima de violência letal. As taxas de desemprego para a população juvenil fluminense com faixa etária entre 18 a 24 anos atingiu 32,2%, superior à taxa nacional, de 25,9%. Cabe notar que o desemprego juvenil, desde 2012 até o momento atual, cresceu mais de 75%, conforme dados da Fecomércio, haja vista o ingresso tardio dos jovens no mercado de trabalho formal. Em média, a população juvenil alcança o primeiro emprego somente após os 28 anos. Segundo o Mapa da Violência de 2011 (WAISELFISZ, 2011), houve aumento considerável de homicídios daqueles que se encontravam na faixa etária da juventude (entre 15 e 24 anos), sendo este percentual o responsável pelo crescimento do índice de homicídio da população em geral. Segundo o Atlas da Violência no Brasil publicado em 2017 pelo Ipea (Instituto de pesquisa Econômica e Aplicada), entre os anos 2000 e 2010 a taxa de homicídios de jovens aumentou 2,5%, enquanto entre 2005 e 2015 esta taxa é de 17,2%, ou seja, mais de 318 mil jovens brasileiros foram assassinados neste último período.
A aprendizagem inova em relação a programas tradicionais de qualificação por incluir uma experiência in-loco como parte do programa. Isso coloca os jovens em contato direto com as empresas formais, o que pode ser uma forma de estimular o emprego formal nessa faixa etária. Nesse sentido, a aprendizagem aumenta as chances de o jovem conseguir um emprego subsequente com contrato formal por prazo indeterminado. Conforme as experiências do Centro de Integração Empresa-Escola, na inserção da juventude no circuito do mercado de trabalho formal desde 1996, o serviço de Desenvolvimento Socieducativo do CIEE beneficiou mais 197 mil jovens em todo o Brasil. O Relatório elaborado pelo Ipea aponta ainda que a chance de um jovem que ingressa no mercado de trabalho pela aprendizagem conseguir um contrato formal por tempo indeterminado de dois a três anos após o início da aprendizagem é 8% maior do que a de um jovem que ingressa por outras formas de contratos temporários. Até dezembro de 2018, 444 mil pessoas trabalhavam como jovens aprendizes, na faixa etária entre 14 e 24 anos. Caso o país atingisse o mínimo de contratação de 5%, poderíamos chegar a 900 mil aprendizes.
Por outro lado, segundo dados do UNICEF (2015), dos 21 milhões de adolescentes brasileiros apenas 0,01% estão cumprindo medidas socioeducativas por atos contra a vida. Embora seja uma parcela diminuta de jovens sob medidas socioeducativas, é necessário que o Estado do Rio de Janeiro cumpra com seus deveres e dê oportunidades para os adolescentes que estão sob sua responsabilidade no cumprimento dessas medidas. Além disso, segundo texto de Silva e Gueresi (2003), do Ipea, a maioria dos adolescentes internados nas unidades de medida socioeducativa é de negros, pobres e com baixa escolaridade. Sabemos que os adolescentes que cumprem tais medidas em meio aberto também têm o mesmo perfil. Isso demonstra a seletividade com que os adolescentes são penalizados pelos atos infracionais e reforça a necessidade de políticas públicas voltadas para essa população. Nesse sentido, é de extrema importância que a Assembleia Legislativa garanta o cumprimento de medidas a estes adolescentes, oferecendo oportunidades que podem mudar o rumo de seu futuro. É necessário fortalecer as medidas socioeducativas em meio aberto, pois são estas que precisam de menos recursos financeiros e as que podem dar um resultado positivo na vida dos adolescentes, se tiverem investimento e estrutura para tal.
Legislação Citada
LEI Nº 1888, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE BOLSAS DE INICIAÇÃO AO TRABALHO AO MENOR QUE FREQUENTE O ENSINO REGULAR OU SUPLETIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |