Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 462/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ÀQUELES QUE PROCEDEREM AO ROUBO, FURTO OU RECEPTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU DUTOS, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Autor(es): Deputados MARTHA ROCHA; CHICÃO BULHÕES; BRUNO DAUAIRE; SUBTENENTE BERNARDO; WALDECK CARNEIRO; ROSENVERG REIS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que procederem ao roubo, furto ou receptação de combustíveis ou dutos.
Art. 2º. A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, portar, transportar, estocar, revender ou expor à venda combustível proveniente de ilícito, inclusive seus dutos de movimentação de combustíveis, de que resulte no derramamento ou não de petróleo ou produto derivado, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, bem como do escapamento de gás natural, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta Lei.
Art. 3º. São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – perdimento do produto;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento;
V – cancelamento a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios.
VI – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
§1º. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.
§2º. A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).
§3º. A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.
Art. 4º. Aos órgãos responsáveis pelas áreas fazendárias e de segurança pública competem à fiscalização do cumprimento desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições e de forma coordenada, podendo estes, em conjunto ou separadamente, celebrarem convênio e termos de cooperação com outros órgãos e entidades.
Parágrafo único. O órgão que receber a denúncia deverá, imediatamente, comunicá-la ao outro, com vistas a que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 5º. As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.
Art. 6º. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 5º. As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de maio de 2019.
DEPUTADA MARTHA ROCHA
DEPUTADO CHICÃO BULHÕES
DEPUTADO BRUNO DAUAIRE
DEPUTADO SUBTENENTE BERNARDO
DEPUTADO WALDECK CARNEIRO
DEPUTADO ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que ‘DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ÀQUELES QUE PROCEDEREM AO ROUBO, FURTO OU RECEPTAÇÃO DE COISA, DO QUAL RESULTE DERRAMAMENTO OU NÃO DE PETRÓLEO OU PRODUTO DERIVADO, NA FORMA QUE MENCIONA’.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre segurança pública e procedimento admnistrativo, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, transcrito in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Os membros da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Roubo e Furto de Cargas no Estado do Rio de Janeiro conheceram, com enorme preocupação, do furto de duto nas instalações da Transpetro, em Duque de Caxias, do qual resultou derramamento de combustíveis em alto nível de temperatura, ocasião em que, pelo menos, uma menina foi ferida gravemente com queimadura pelo corpo. Daí por que, temos a necessidade de atualização e mesmo endurecimento da nossa legislação, o que é objeto deste Projeto de Lei.
Registre-se que os índices de Roubo de Cargas ainda continuam alarmantes no Estado do Rio de Janeiro, muito embora, os indicadores dessa modalidade criminosa apresentem alguma redução em 2018 e já em 2019.
É inegável que esta modalidade criminosa se transformou em nova fonte de recursos para os traficantes do Rio de Janeiro, que os investe na aquisição de novos armamentos e munições, a fim de manter o seu poder bélico no confronto com as forças de segurança do Estado.
A rede criminosa, cada vez mais organizada e hierarquizada, faz referências a gerentes receptadores de cargas e às redes de distribuição das cargas roubadas, que são tanto mais eficientes quanto ineficiente o seu combate. Os registros apontam também para a diversificação dos negócios de natureza criminosa, integrando o tráfico de drogas, o tráfico de armas e o roubo de cargas, este aparecendo como financiador dos demais, por ser de custo menor e mais rentável.
Nova modalidade desse tipo de crime é o roubo ou furto de dutos, que movimentam combustíveis, como gasolina, álcool e diesel. Os prejuízos causados já superam os R$ 600 milhões. Ressalte-se que, dos 261 casos registrados no ano passado no País, 57% ocorreram em São Paulo; 26% no Rio de Janeiro.
O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, põe em risco a população. Vidas e o Meio Ambiente estão em risco, inclusive de incêndio e explosões.
O objetivo desta legislação é criar mecanismo de combate a essa nova modalidade criminosa, tanto no Brasil quanto no Estado do Rio de Janeiro, conforme preceitua o Art. 144 da Constituição Federal.
Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a nossa ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei, a fim de criar um justo instrumento de auxílio à melhor prestação da segurança pública.
Por estas razões, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria na área de segurança pública.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190300462 | Autor | MARTHA ROCHA, CHICÃO BULHÕES, BRUNO DAUAIRE, SUBTENENTE BERNARDO, WALDECK CARNEIRO, ROSENVERG REIS |
Protocolo | 003191 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |