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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI462/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ÀQUELES QUE PROCEDEREM AO ROUBO, FURTO OU RECEPTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU DUTOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputados MARTHA ROCHA; CHICÃO BULHÕES; BRUNO DAUAIRE; SUBTENENTE BERNARDO; WALDECK CARNEIRO; ROSENVERG REIS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que procederem ao roubo, furto ou receptação de combustíveis ou dutos.

Art. 2º. A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, portar, transportar, estocar, revender ou expor à venda combustível proveniente de ilícito, inclusive seus dutos de movimentação de combustíveis, de que resulte no derramamento ou não de petróleo ou produto derivado, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, bem como do escapamento de gás natural, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta Lei.

Art. 3º. São penalidades aplicáveis:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – perdimento do produto;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento;
V – cancelamento a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios.
VI – suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
§1º. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.
§2º. A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).
§3º. A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.

Art. 4º. Aos órgãos responsáveis pelas áreas fazendárias e de segurança pública competem à fiscalização do cumprimento desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições e de forma coordenada, podendo estes, em conjunto ou separadamente, celebrarem convênio e termos de cooperação com outros órgãos e entidades.
Parágrafo único. O órgão que receber a denúncia deverá, imediatamente, comunicá-la ao outro, com vistas a que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 5º. As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 1° de abril de 2009.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.

Art. 6º. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.

Art. 5º. As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de maio de 2019.



DEPUTADA MARTHA ROCHA



DEPUTADO CHICÃO BULHÕES



DEPUTADO BRUNO DAUAIRE



DEPUTADO SUBTENENTE BERNARDO



DEPUTADO WALDECK CARNEIRO



DEPUTADO ROSENVERG REIS

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que ‘DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ÀQUELES QUE PROCEDEREM AO ROUBO, FURTO OU RECEPTAÇÃO DE COISA, DO QUAL RESULTE DERRAMAMENTO OU NÃO DE PETRÓLEO OU PRODUTO DERIVADO, NA FORMA QUE MENCIONA’.

Cabe ressaltar que o Poder Legislativo Estadual tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre segurança pública e procedimento admnistrativo, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, transcrito in verbis:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”

Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.

Os membros da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Roubo e Furto de Cargas no Estado do Rio de Janeiro conheceram, com enorme preocupação, do furto de duto nas instalações da Transpetro, em Duque de Caxias, do qual resultou derramamento de combustíveis em alto nível de temperatura, ocasião em que, pelo menos, uma menina foi ferida gravemente com queimadura pelo corpo. Daí por que, temos a necessidade de atualização e mesmo endurecimento da nossa legislação, o que é objeto deste Projeto de Lei.

Registre-se que os índices de Roubo de Cargas ainda continuam alarmantes no Estado do Rio de Janeiro, muito embora, os indicadores dessa modalidade criminosa apresentem alguma redução em 2018 e já em 2019.

É inegável que esta modalidade criminosa se transformou em nova fonte de recursos para os traficantes do Rio de Janeiro, que os investe na aquisição de novos armamentos e munições, a fim de manter o seu poder bélico no confronto com as forças de segurança do Estado.

A rede criminosa, cada vez mais organizada e hierarquizada, faz referências a gerentes receptadores de cargas e às redes de distribuição das cargas roubadas, que são tanto mais eficientes quanto ineficiente o seu combate. Os registros apontam também para a diversificação dos negócios de natureza criminosa, integrando o tráfico de drogas, o tráfico de armas e o roubo de cargas, este aparecendo como financiador dos demais, por ser de custo menor e mais rentável.

Nova modalidade desse tipo de crime é o roubo ou furto de dutos, que movimentam combustíveis, como gasolina, álcool e diesel. Os prejuízos causados já superam os R$ 600 milhões. Ressalte-se que, dos 261 casos registrados no ano passado no País, 57% ocorreram em São Paulo; 26% no Rio de Janeiro.

O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, põe em risco a população. Vidas e o Meio Ambiente estão em risco, inclusive de incêndio e explosões.

O objetivo desta legislação é criar mecanismo de combate a essa nova modalidade criminosa, tanto no Brasil quanto no Estado do Rio de Janeiro, conforme preceitua o Art. 144 da Constituição Federal.

Por se tratar de tema de grande relevância, que, sob a nossa ótica, merece ser objeto de legislação ordinária, é que apresento o presente Projeto de Lei, a fim de criar um justo instrumento de auxílio à melhor prestação da segurança pública.

Por estas razões, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação desta importante matéria na área de segurança pública.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300462AutorMARTHA ROCHA, CHICÃO BULHÕES, BRUNO DAUAIRE, SUBTENENTE BERNARDO, WALDECK CARNEIRO, ROSENVERG REIS
Protocolo003191Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 02/05/2019Despacho 02/05/2019
Publicação 03/05/2019Republicação 28/05/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Minas e Energia
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190300462 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190300462 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda10/12/2020
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300462 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça16/12/2020
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Blue right arrow Icon Discussão Única => 20190300462 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.16/12/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300462 => Comissão de Minas e Energia => Relator: LUIZ PAULO => Emenda de Plenário => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/12/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300462 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: CORONEL SALEMA => Emenda de Plenário => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/12/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300462 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda de Plenário => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/12/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300462 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO BACELLAR => Emenda de Plenário => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça17/12/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190300462 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Emenda 462/2019 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 02,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
17/12/2020
Acceptable Icon Votação => 20190300462 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)17/12/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo18/12/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190300462 => Lei 9183/202113/01/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190300462 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 11/02/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030046224/02/2021




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