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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2324/2020
            EMENTA:
            AUTORIZA O ESTADO A REGULAR A FILA ÚNICA DE UTI E CTI DOS CASOS GRAVES DE COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS.
Autor(es): Deputado FLÁVIO SERAFINI

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica autorizado o Estado, como garantidor das condições indispensáveis ao pleno direito fundamental à saúde do ser humano, organizar e coordenar no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, através da Central Estadual de Regulação – CER, a fila única dos leitos de UTIs e CTIs das unidades públicas e privadas, civis e militares no estado do Rio de Janeiro para os casos graves de COVID-19, enquanto perdurar a pandemia pelo novo coronavírus.

Art.2º - A fila única de casos graves da COVID-19 que demandem internação e terapia intensiva será criada, atualizada permanentemente e regulada pelo SUS nos moldes da experiência das filas de transplantes, constituída única e exclusivamente a partir de critérios de gravidade do quadro clínico e não pela capacidade de pagamento individual.

Parágrafo Único: os casos graves de COVID-19 serão avaliados conforme critério clínico, independente de confirmação oficial do diagnóstico através de testagem.

Art. 3° - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, as autoridades poderão requisitar bens e serviços, em conformidade com a Lei n° 13.979/2020 e com os seguintes princípios:
I - O Estado é responsável pela organização do atendimento à saúde em seu território, decorrente de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias;
II - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
III – O acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, como prevê a Constituição Federal de 1988, não deverá ter distinção por capacidade de pagamento;
IV - A urgência de uma resposta adequada e solidária à epidemia, que salve a maior quantidade de vidas possível.

Art. 4º - A organização da fila única de leitos de UTIs e CTIs das unidades públicas e privadas para pacientes infectados pelo COVID-19, será operacionalizada pela CER, de forma transparente, a qual caberá:
I - Divulgar o número total de leitos de UTIs e CTIs das unidades públicas e privadas;

II - Divulgar atualização diária do número de leitos ocupados e disponíveis.

Parágrafo Único: A referida divulgação será feita no sítio eletrônico oficial da Secretaria Estadual de Saúde, disponível para ampla divulgação.

Art. 5º - As internações em UTIs e CTIs para casos graves de COVID-19 serão custeadas da seguinte forma:
I - Em casos atendidos em leitos do setor público, ficarão a cargo da respectiva esfera administrativa responsável pelos leitos, civil ou militar.
II - Os recursos para custeio dos leitos no setor privado já contratados pelo SUS serão custeados pelo respectivo contratante.
III - Os recursos para os custos dos leitos privados não contratados pelo SUS, durante a situação de calamidade, serão custeados pela Secretaria de Estado de Saúde, com base em valores similares aos praticados por esta Secretaria para leitos complementares com as mesmas características assistenciais.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2020.




FLÁVIO SERAFINI
DEPUTADO ESTADUAL



JUSTIFICATIVA

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

O novo coronavírus (COVID-19) é um vírus identificado como a causa de um
surto de doença respiratória detectado pela primeira vez em Wuhan, China. No início, muitos dos pacientes do surto na China, teriam algum vínculo com um grande mercado de frutos do mar e animais, sugerindo a disseminação de animais para pessoas. No entanto, um número crescente de pacientes supostamente não teve exposição ao mercado de animais, indicando a ocorrência de disseminação de pessoa para pessoa. A doença se espalhou pelo mundo e já causou dezenas de milhares de mortes em diferentes países.

Em poucas semanas a pandemia da COVID-19 vai levar o sistema de saúde brasileiro ao colapso, isto é, ao ponto a partir do qual não será possível atender a demanda de casos graves de internação e terapia intensiva. Infelizmente, esse cenário se torna cada vez mais provável na medida em que: a curva de evolução da epidemia segue em crescimento; há uma enorme dificuldade da implantação das medidas de isolamento em áreas urbanas periféricas com condições precárias de moradia, saneamento, renda e trabalho; a mais alta autoridade do país desdenha dos impactos do vírus e da necessidade de medidas de contenção.

Diversos estados têm mobilizado esforços crescentes para a ampliar a oferta de leitos, por meio da adaptação de espaços assistenciais públicos existentes e da criação de hospitais de campanha. Isso ainda é muito pouco frente aos enormes desafios que se colocam no curto prazo. Os primeiros estudos que estimaram a demanda indicam que em 53% das regiões de saúde será necessário dobrar a capacidade instalada de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e que para isso seriam necessários 18,6 bilhões de reais [1]. Outra projeção estima um déficit de 24.500 leitos de UTI e o esgotamento destes por volta do início do mês de maio [2].

Para além da insuficiência de leitos, corremos o risco de que o atendimento aos pacientes portadores do coronavírus reproduza uma incômoda marca do sistema de saúde brasileiro: a desigualdade. Em 2019, o Brasil contava com cerca de 15,6 leitos de UTI para cada 100.000 habitantes[1]. Todavia, para cada leito per capita disponível para o SUS, existem aproximadamente 4 disponíveis para os planos de saúde [3]. O sistema público utiliza cerca 45% do total de leitos de UTI[4], enquanto mais da metade se destina a 25% da população que é cliente de planos de saúde. Quando se consideram as disparidades regionais, a situação pode ser ainda pior.

Para enfrentar esta dramática situação, o poder público precisa tomar atitudes muito mais enfáticas e coordenadas para garantir atenção a todos os casos independente da capacidade de pagamento das pessoas. Além disso, o momento exige que o setor privado, incluindo planos de saúde e hospitais privados, colaborem de forma muito mais decisiva do que vem fazendo, dada a quantidade de recursos assistenciais que mobilizam: leitos, profissionais, respiradores, equipamentos, máscaras. As secretarias estaduais e municipais sozinhas não podem responder a este enorme desafio. Tampouco será possível sem que o governo federal assuma sua responsabilidade, para muito além do Ministério da Saúde.

Existem bases legais para que seja feito muito mais. A Lei n° 13.979/2020 afirma que “para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar (...) as seguintes medidas: (...) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”. A Lei 8.080/1990, afirma que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, que “o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. E, finalmente, que esse dever “não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.

A utilização, controle e gerenciamento pelo poder público de toda a capacidade hospitalar existente no país de forma emergencial, especialmente leitos de internação e UTI de hospitais privados e planos de saúde, para o tratamento universal e igualitário dos casos graves da COVID-19 se demonstra essencial. Isso deve acontecer de forma articulada ao setor privado, que por sua vez deve cooperar com recursos técnicos e assistenciais para o enfrentamento coletivo da pandemia.
Pela importância do presente projeto de lei na atual situação da pandemia, conto com a colaboração de meus pares para aprovar a proposição.

[1] RACHE, B et al. Necessidades de Infraestrutura do SUS em Preparo ao COVID19: Leitos de UTI, Respiradores e Ocupação Hospitalar. Nota Técnica nº 3. IEPS.
[2] ALMEIDA, JFF et al. Previsão de disponibilidade de leitos nos estados brasileiros e Distrito Federal em função da pandemia de Sars-CoV-2. Nota Técnica LABDEC/NESCON/UFMG n°2(
[3] COSTA, NR e LAGO, MJ. A Disponibilidade de Leitos em Unidade de Tratamento Intensivo no SUS e nos Planos de Saúde Diante da Epidemia da COVID-19 no Brasil. Nota Técnica. 19 de março de 2020
[4] Dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302324AutorFLÁVIO SERAFINI
Protocolo15857Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/04/2020Despacho 08/04/2020
Publicação 13/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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13/04/2020Flávio Serafini
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302324 => DANI MONTEIRO => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.16/04/2020
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302324 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 20200302324 => Parecer: Pela Prejudicabilidade31/05/2022
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Blue right arrow Icon Despacho => 20200302324 => Proposição => => A Imprimir. Ao Arquivo, Despacho => 20200302324 => Proposição => => no termo do § 2 do art. 143 do Regimento Interno. Em, Despacho => 20200302324 => Proposição => => 08/11/2022.09/11/2022




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