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CRIA A POLÍCIA MILITAR VOLUNTÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro ficará subordinada a Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro
Art. 3º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro poderá ter seus quadros preenchidos por Homens e Mulheres de 16 (dezesseis) aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Art. 4º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro atuará nas atividades administrativas das unidades policiais, programas educacionais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e atividades urbanas que não representem risco à vida do voluntário.
Parágrafo único: Ficam vedadas atividades urbanas aos menores de idade contemplados nesta lei
Art. 5º - A Polícia Militar Voluntária poderá utilizar armas não letais e que não tenham como finalidade o controle de multidões.
Parágrafo único: Fica vedado o uso de qualquer tipo de armamento aos menores de idade contemplados nessa lei.
Art. 6º - A Polícia Militar Voluntária terá três graduações:
§1º - Policial Militar Voluntário Junior, para aqueles menores de idade;
§2º - Policial Militar Voluntário Pleno, para aqueles maiores de idade;
§3º - Policial Militar Voluntário Sênior, para aqueles maiores de idade que já integrarem há pelo menos 2 (dois) anos os quadros da Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro;
Art.7º - Os Policiais Militares Voluntários deverão receber bolsas remuneratórias nos seguintes valores:
§1º - Policial Militar Voluntário Junior, 1 (um) salário mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;
§2º - Policial Militar Voluntário Pleno, aqueles maiores de idade; 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;
§3º - Policial Militar Voluntário Sênior; 2,5 (dois e meio) salários mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;
Art. 8º - Fica garantido o transporte gratuito nos transportes públicos no Estado do Rio de Janeiro para os Policiais Militares Voluntários;
Art. 9º - Fica garantida a refeição nas unidades de polícia aos Policiais Militares Voluntários;
Art. 10 - Os Policiais Militares Voluntários não poderão trabalhar mais de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11 - O Estado do Rio de Janeiro poderá fazer convênios com instituições públicas e privadas para captação de recursos a serem destinados ao programa.
Art. 12 - Esta Lei terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua data de promulgação, para entrar em vigor.
ALEXANDRE KNOPLOCH
Deputado Estadual
A relevância do projeto reside nas atividades que serão desenvolvidas nas três graduações oferecidas: a integração em programas educacionais e administrativos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, geradoras de aprendizado, renda e perspectiva de crescimento profissional.
Desmistificar o trabalho da Polícia Militar, apontando o seu viés voluntário, assertivo, edificante e não violento beneficiará tanto os aprendizes quanto a própria corporação. Desta forma, peço apoio dos respeitáveis pares na aprovação desta presente proposição.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190300825 | Autor | ALEXANDRE KNOPLOCH |
Protocolo | 005337 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 26/06/2019 | Despacho | 26/06/2019 |
Publicação | 27/06/2019 | Republicação |