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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI825/2019
            EMENTA:
            CRIA A POLÍCIA MILITAR VOLUNTÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro;

Art. 2º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro ficará subordinada a Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro

Art. 3º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro poderá ter seus quadros preenchidos por Homens e Mulheres de 16 (dezesseis) aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Art. 4º - A Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro atuará nas atividades administrativas das unidades policiais, programas educacionais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e atividades urbanas que não representem risco à vida do voluntário.

Parágrafo único: Ficam vedadas atividades urbanas aos menores de idade contemplados nesta lei

Art. 5º - A Polícia Militar Voluntária poderá utilizar armas não letais e que não tenham como finalidade o controle de multidões.

Parágrafo único: Fica vedado o uso de qualquer tipo de armamento aos menores de idade contemplados nessa lei.

Art. 6º - A Polícia Militar Voluntária terá três graduações:

§1º - Policial Militar Voluntário Junior, para aqueles menores de idade;

§2º - Policial Militar Voluntário Pleno, para aqueles maiores de idade;

§3º - Policial Militar Voluntário Sênior, para aqueles maiores de idade que já integrarem há pelo menos 2 (dois) anos os quadros da Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro;

Art.7º - Os Policiais Militares Voluntários deverão receber bolsas remuneratórias nos seguintes valores:

§1º - Policial Militar Voluntário Junior, 1 (um) salário mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;

§2º - Policial Militar Voluntário Pleno, aqueles maiores de idade; 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;

§3º - Policial Militar Voluntário Sênior; 2,5 (dois e meio) salários mínimo vigente no Estado do Rio de Janeiro;

Art. 8º - Fica garantido o transporte gratuito nos transportes públicos no Estado do Rio de Janeiro para os Policiais Militares Voluntários;

Art. 9º - Fica garantida a refeição nas unidades de polícia aos Policiais Militares Voluntários;

Art. 10 - Os Policiais Militares Voluntários não poderão trabalhar mais de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11 - O Estado do Rio de Janeiro poderá fazer convênios com instituições públicas e privadas para captação de recursos a serem destinados ao programa.

Art. 12 - Esta Lei terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua data de promulgação, para entrar em vigor.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de junho de 2019.

ALEXANDRE KNOPLOCH
Deputado Estadual




JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por princípio a inclusão da sociedade civil na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A criação da Polícia Militar Voluntária trará benefícios em âmbitos diversos; representará um primeiro emprego aos menores de idade que terão o cargo de Policial Militar Júnior; aos maiores, o título de Policial Militar Voluntário Pleno trará experiência e renda; e àqueles que já integrarem o mínimo de 2 (dois) anos na Polícia Militar Voluntária do Estado do Rio de Janeiro o título de Policial Militar Voluntário Sênior representará um incremento na carreira e nos proventos.

A relevância do projeto reside nas atividades que serão desenvolvidas nas três graduações oferecidas: a integração em programas educacionais e administrativos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, geradoras de aprendizado, renda e perspectiva de crescimento profissional.

Desmistificar o trabalho da Polícia Militar, apontando o seu viés voluntário, assertivo, edificante e não violento beneficiará tanto os aprendizes quanto a própria corporação. Desta forma, peço apoio dos respeitáveis pares na aprovação desta presente proposição.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190300825AutorALEXANDRE KNOPLOCH
Protocolo005337Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 26/06/2019Despacho 26/06/2019
Publicação 27/06/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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