Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3244/2020
EMENTA:
ACRESCENTA O §5º AO ART. 5º DA LEI Nº 6.162, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS DE FORNECIMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei acrescenta o §5º ao Art. 5º da Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, para estabelecer critérios de fornecimento do auxílio-transporte aos servidores da área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“Art. 5º -
...
§5º - O auxílio-transporte de que trata este Artigo fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser atualizado, anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de outubro de 2020.
Deputado CAPITÃO PAULO TEIXEIRA
JUSTIFICATIVA
Muitos dos servidores da área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro trabalham longe de suas residências, em alguns casos, a mais de 200Km de distância. Desde 2012, esses servidores públicos recebem apenas 100 reais de auxílio-transporte. Esse valor é irrisório para cobrir o que um policial militar, policial civil, ou agente penitenciário gasta hoje nos deslocamentos com transporte público, levando-se em conta que, em média, utilizam duas conduções de ida e duas de volta. Isso representa pelo menos 250 reais em passagens, por mês, sem considerar os gastos com transporte para os serviços extras compulsórios, depoimentos na Justiça, e deslocamentos em suas folgas, que não são reembolsáveis.
Vale ainda destacar que os agentes que residem em um município e trabalham em outro são obrigados a gastar grande parte de seus salários em ônibus intermunicipais ou então arriscar suas vidas viajando fardados para não pagar a passagem, no caso dos policiais militares.
Diante do exposto, conclui-se que o valor de 300 reais de auxílio-transporte para os agentes da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, ora proposto, aproxima-se da realidade atual e atende a uma justa reivindicação dos servidores. Para garantir que a categoria não precise esperar mais oito anos para obter uma nova revisão desse valor, propõe-se a sua atualização anual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
À vista disso, diante da importância da presente proposição, solicito aos meus pares o necessário apoio para a sua aprovação nesta Casa de Leis.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200303244 | Autor | CAPITÃO PAULO TEIXEIRA |
Protocolo | 23599 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |