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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2082/2020
            EMENTA:
            “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SOLICITAR A UNIÃO QUE SE ABSTENHA DE ADOTAR QUAISQUER MEDIDAS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO QUANDO DA ASSINATURA DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL”.
Autor(es): Deputados LUIZ PAULO; LUCINHA; ANDRÉ CECILIANO; MARTHA ROCHA; WALDECK CARNEIRO; VANDRO FAMÍLIA; RENATA SOUZA; CARLOS MINC; BRAZÃO; GIOVANI RATINHO; MÔNICA FRANCISCO; ENFERMEIRA REJANE; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; DANI MONTEIRO; JORGE FELIPPE NETO; DANNIEL LIBRELON; BEBETO; DR. DEODALTO; MARCOS MULLER; FRANCIANE MOTTA; DIONISIO LINS; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; CAPITÃO NELSON

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1°- O Poder Executivo fica autorizado a a solicitar a União que se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Estado do Rio de Janeiro em decorrência do não pagamento do contrato de refinanciamento da dívida firmado quando da assinatura do Regime de Recuperação Fiscal.

Parágrafo único - Consideram-se como medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Estado:

I débitos;

II retenções;

III bloqueios de recursos do Tesouro Estadual existentes em contas bancárias;

IV vedação de transferências financeiras federais.

Art 2° - Os valores não pagos a União serão integralmente aplicados na Secretaria de Estado de Saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação da pandemia do Coronavírus .

Art 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos perdurarão enquanto viger o estado de calamidade na saúde pública estabelecido pelo Decreto n° 46.973, 16 de março de 2020.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2020

Deputados LUIZ PAULO, LUCINHA, ANDRÉ CECILIANO, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO, VANDRO FAMÍLIA, RENATA SOUZA, CARLOS MINC, BRAZÃO, GIOVANI RATINHO, MÔNICA FRANCISCO, ENFERMEIRA REJANE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, DANI MONTEIRO, JORGE FELIPPE NETO, DANNIEL LIBRELON, BEBETO, DR. DEODALTO, MARCOS MULLER, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CAPITÃO NELSON

JUSTIFICATIVA

O Estado de São Paulo na Ação Cível Originária n° 3.363 pleiteou em provimento liminar que a União se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial em decorrência do não pagamento da dívida com a União decorrente do contrato de refinanciamento da dívida do Estado firmado entre as partes em 1997. O Ministro Alexandre de Moraes concedeu a liminar em virtude da urgência do pedido.
O projeto de lei nos mesmos moldes da ação impetrada pelo Estado de São Paulo autoriza o Poder Executivo a agir da mesma forma em decorrência de fatos extraordinários, que impeçam o Estado de cumprir a tempo e modo a obrigação do pagamento do serviço da dívida com a União.
A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde.
Diante do exposto é que proponho o presente projeto de lei.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302082AutorLUIZ PAULO, LUCINHA, ANDRÉ CECILIANO, MARTHA ROCHA, WALDECK CARNEIRO, VANDRO FAMÍLIA, RENATA SOUZA, CARLOS MINC, BRAZÃO, GIOVANI RATINHO, MÔNICA FRANCISCO, ENFERMEIRA REJANE, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, DANI MONTEIRO, JORGE FELIPPE NETO, DANNIEL LIBRELON, BEBETO, DR. DEODALTO, MARCOS MULLER, FRANCIANE MOTTA, DIONISIO LINS, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CAPITÃO NELSON
Protocolo14827Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 16/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302082 => LUIZ PAULO => A imprimir. Deferido nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.26/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302082 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MARCIO PACHECO => Proposição 20200302082 => Parecer: Pela Legalidade03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302082 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302082 => Parecer: Favorável13/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302082 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302082 => Parecer: Favorável13/04/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302082 => Emenda (S) 01 e 02 => ENFERMEIRA REJANE => Sem Parecer => 13/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302082 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.13/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302082 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2082/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 02,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
16/04/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302082 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)16/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302082 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200302082 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça16/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302082 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Emenda 20200302082 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça16/04/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo17/04/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302082 => Lei 8821/202015/05/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302082 => Destino: Alerj => Autógrafo => 28/05/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030208208/09/2020




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