Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1805/2020
EMENTA:
REGULAMENTA, EM ÂMBITO ESTADUAL, O ART. 3º, § 1º, III, DA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 – LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA, PARA CLASSIFICAR ATIVIDADES DE BAIXO RISCO |
Autor(es): Deputados ALEXANDRE FREITAS; VANDRO FAMÍLIA; RODRIGO AMORIM; DIONISIO LINS; BRAZÃO; SUBTENENTE BERNARDO; DR. DEODALTO; BEBETO; VAL CEASA; MARCELO DINO; MARCELO CABELEIREIRO; JOÃO PEIXOTO; FABIO SILVA; SAMUEL MALAFAIA; CHICÃO BULHÕES; GIOVANI RATINHO; JORGE FELIPPE NETO; ANDERSON MORAES; CHICO MACHADO; GUSTAVO SCHMIDT; VALDECY DA SAÚDE; MÁRCIO CANELLA; ALEXANDRE KNOPLOCH; MARCOS MULLER
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei classifica atividades de baixo risco, consoante o disposto no inciso III do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Lei da Liberdade Econômica.
Art. 2º - É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único desta lei, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
§ 1º - São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
§ 2º - O direito previsto no caput é oponível à Administração Pública estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ACERCA DO ROL DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
Art. 3º - O rol contido no Anexo Único desta lei é exemplificativo, podendo a Administração Pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
Art. 4º - Os municípios podem elaborar legislação própria de classificação de atividades de baixo risco, observada a notificação do Ministério da Economia, prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 5º - Havendo ato do Poder Executivo federal ou lei municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, estes serão complementares ao rol do Anexo Único.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º - O Poder Executivo notificará o Ministério da Economia acerca da existência desta lei em até trinta dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no inciso III do §1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de janeiro de 2020.
Deputados ALEXANDRE FREITAS, VANDRO FAMÍLIA, RODRIGO AMORIM, DIONISIO LINS, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, BEBETO, VAL CEASA, MARCELO DINO, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, FABIO SILVA, SAMUEL MALAFAIA, CHICÃO BULHÕES, GIOVANI RATINHO, JORGE FELIPPE NETO, ANDERSON MORAES, CHICO MACHADO, GUSTAVO SCHMIDT, VALDECY DA SAÚDE, MÁRCIO CANELLA, ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCOS MULLER
ANEXO ÚNICO
ANEXO UNICO PL Atividades de baixo risco_compressed (1).pdf
JUSTIFICATIVA
Com fundamento no art. 25, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 98 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, submeto à apreciação dos meus pares a presente proposição, que visa classificar atividades econômicas de baixo risco, com o objetivo de dispensá-las de ato público de liberação, com espeque na Lei Federal nº 13.874, de 2019.
De pronto, necessário pontuar que ato público de liberação, conforme legislação federal, é a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Notabiliza-se que a obrigatoriedade de atos públicos de liberação retrata uma excessiva burocracia, que cria diversos obstáculos ao desenvolvimento da economia nacional.
Pois bem.
Buscando modificar esse cenário desfavorável, foi editada, recentemente, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA, que traz em seu texto medidas para desburocratização e simplificação de processos para as empresas e os empreendedores.
Nesse sentido, vale, também, acrescentar que a defesa de pautas de liberdade econômica está intimamente ligada a direitos sociais, geração de riquezas, e ao meio-ambiente.
Feito esse introito, destaca-se que a proposição ora apresentada é claramente constitucional, tendo em vista tratar matéria de Direito Econômico, área de competência concorrente entre a União e os estados-membros, conforme art. 24, I da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Ademais, a já citada Lei de Liberdade Econômica abriu a possibilidade expressa de estados e municípios legislarem sobre rol de atividades de baixo risco, adaptado às particularidades locais, fato que ensejou a criação deste projeto. Veja-se:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
(...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
(Nossos grifos)
Outrossim, o projeto de lei em análise guarda a possibilidade da Administração Pública dispensar de atos públicos de liberação, ex officio ou a requerimento, outras atividades que julgar pertinentes, facilitando ainda mais a desburocratização do estado.
Para além disso, mantém aberta aos municípios a possibilidade de declarar, em caráter complementar, atividades econômicas como de baixo risco, a depender das peculiaridades locais.
Finalmente, o Anexo Único elenca um total de 287 atividades dispensadas de atos públicos de liberação, dentre elas: serviços advocatícios e de contabilidade, serviço de fotocópias, escolas de idioma, corretor de imóveis, papelarias, associações ligadas à defesa de direitos sociais, dentre outras.
Salienta-se que o rol trazido pelo mencionado anexo decorre da Resolução nº 51/2019 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e a inclusão dessas atividades em lei estadual é uma medida que busca trazer maior proteção e segurança jurídica ao empreendedor fluminense.
Diante de todo o exposto, contamos com a aprovação do presente projeto pelos nossos pares.
ALEXANDRE FREITAS
Deputado Estadual
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200301805 | Autor | ALEXANDRE FREITAS, VANDRO FAMÍLIA, RODRIGO AMORIM, DIONISIO LINS, BRAZÃO, SUBTENENTE BERNARDO, DR. DEODALTO, BEBETO, VAL CEASA, MARCELO DINO, MARCELO CABELEIREIRO, JOÃO PEIXOTO, FABIO SILVA, SAMUEL MALAFAIA, CHICÃO BULHÕES, GIOVANI RATINHO, JORGE FELIPPE NETO, ANDERSON MORAES, CHICO MACHADO, GUSTAVO SCHMIDT, VALDECY DA SAÚDE, MÁRCIO CANELLA, ALEXANDRE KNOPLOCH, MARCOS MULLER |
Protocolo | 13020 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |