Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2059/2020
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA, EM TODA A REDE DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputados MONICA FRANCISCO; GIOVANI RATINHO; MARTHA ROCHA; DIONISIO LINS; ELIOMAR COELHO; BEBETO; DR. DEODALTO; RENAN FERREIRINHA; SAMUEL MALAFAIA; ENFERMEIRA REJANE; SÉRGIO LOUBACK; LÉO VIEIRA; ROSANE FÉLIX; ALANA PASSOS; MAX LEMOS; CAPITÃO NELSON; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; RENATA SOUZA; MÁRCIO CANELLA; WALDECK CARNEIRO; CARLOS MACEDO; SÉRGIO FERNANDES; BRAZÃO; ZEIDAN; MARCOS MULLER; MARCELO CABELEIREIRO; MARCELO DO SEU DINO; FRANCIANE MOTTA; DANNIEL LIBRELON; CORONEL SALEMA; DANI MONTEIRO; CARLO CAIADO; GIL VIANNA; VAL CEASA; ANDRÉ CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1°. Autoriza o Poder Executivo a dispensar medicamentos de uso contínuo em quantidade suficiente para períodos superiores a 30 dias no Estado do Rio de Janeiro, em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1. Para os efeitos desta Lei, considera-se dispensação o ato de fornecimento ao consumidor de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
§2. A dispensação de medicamentos dependerá da disponibilidade de estoque e logística dos hospitais, clínicas, unidades de saúde e farmácias populares.
Art. 2°. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde determinar quais medicamentos e em quais quantidades poderão ser dispensados em caráter antecipado.
Art. 3°. Esta medida poderá ser priorizada para as pessoas idosas e que se enquadram no grupo de risco em casos de endemia, epidemia e pandemia, em toda a rede de saúde, pública ou privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 24 de março de 2020.
Deputados MONICA FRANCISCO, GIOVANI RATINHO, MARTHA ROCHA, DIONISIO LINS, ELIOMAR COELHO, BEBETO, DR. DEODALTO, RENAN FERREIRINHA, SAMUEL MALAFAIA, ENFERMEIRA REJANE, SÉRGIO LOUBACK, LÉO VIEIRA, ROSANE FÉLIX, ALANA PASSOS, MAX LEMOS, CAPITÃO NELSON, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATA SOUZA, MÁRCIO CANELLA, WALDECK CARNEIRO, CARLOS MACEDO, SÉRGIO FERNANDES, BRAZÃO, ZEIDAN, MARCOS MULLER, MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DO SEU DINO, FRANCIANE MOTTA, DANNIEL LIBRELON, CORONEL SALEMA, DANI MONTEIRO, CARLO CAIADO, GIL VIANNA, VAL CEASA, ANDRÉ CECILIANO
JUSTIFICATIVA
Em 16 de março de 2020, o Poder Executivo expediu o Decreto nº 46.973 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus.
Dentre elas, determinou a suspensão de atividades coletivas e que impliquem aglomeração de pessoas e adotou restrições ao funcionamento do transporte público como medidas de prevenção a transmissão da doença, o que limita e dificulta o acesso daqueles que residem no Estado do Rio de Janeiro aos equipamentos.
Não obstante, o Ministério da Saúde realizou diversas recomendações à autoridades estaduais, municipais e unidades de saúde, visando diminuir o risco de infecção e a sobrecarga dos equipamentos, dentre elas as determinações da NOTA INFORMATIVA Nº 1/2020 da Secretaria Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde, orientando as unidades de saúde a adotarem medidas para diminuição do fluxo de pessoas e a redução da exposição destas à riscos.
Nessa medida, o Projeto de Lei orienta a adoção da antecipação da dispensação de medicamentos de uso contínuo aos consumidores, visando diminuir o fluxo de pessoas as unidades e estabelecimentos que os distribuem, a título oneroso ou não. Assim, possibilita que os consumidores tenham antecipado o fornecimento dos medicamentos, recebendo a correlata orientação do farmacêutico, para períodos superiores a 30 dias, de acordo com os estoques disponíveis. Sendo medida similar adota através da OFÍCIO CIRCULAR Nº 8/2020 do Ministério da Saúde, que trata dos cuidados das pessoas vivendo com AIDS/HIV (PVHIV) no contexto da pandemia do COVID-19.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302059 | Autor | MONICA FRANCISCO, GIOVANI RATINHO, MARTHA ROCHA, DIONISIO LINS, ELIOMAR COELHO, BEBETO, DR. DEODALTO, RENAN FERREIRINHA, SAMUEL MALAFAIA, ENFERMEIRA REJANE, SÉRGIO LOUBACK, LÉO VIEIRA, ROSANE FÉLIX, ALANA PASSOS, MAX LEMOS, CAPITÃO NELSON, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, RENATA SOUZA, MÁRCIO CANELLA, WALDECK CARNEIRO, CARLOS MACEDO, SÉRGIO FERNANDES, BRAZÃO, ZEIDAN, MARCOS MULLER, MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DO SEU DINO, FRANCIANE MOTTA, DANNIEL LIBRELON, CORONEL SALEMA, DANI MONTEIRO, CARLO CAIADO, GIL VIANNA, VAL CEASA, ANDRÉ CECILIANO |
Protocolo | 14778 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |