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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4572//2021
            EMENTA:
            CRIA O DOSSIÊ SÓCIO-CULTURAL-AFETIVO ANUAL DE
            MULHERES LÉSBICAS E BISSEXUAIS DE FAVELA
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o Dossiê Sócio-Cultural-Afetivo de Mulheres Lésbicas e Bissexuais de Favela do Rio de Janeiro.

Artigo 2º - O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas anuais sobre as mulheres Lésbicas e Bissexuais de regiões de favela do Estado do Rio de Janeiro, atendidas ou não pelas políticas públicas, sob responsabilidade da Secretaria de Política da Mulher do Rio de Janeiro em parceria (quando houver) com os movimentos sociais e coletivos de favela.

§ 1º - Deverão ser tabulados e analisados os seguintes dados quantitativos e qualitativos sobre o perfil sócio-econômico, cultural e afetivo das mulheres lésbicas e bissexuais de favela:
I. orientação sexual,
II. identidade de gênero,
III. idade,
IV. cor/raça,
V. religião,
VI. escolaridade,
VII. local de nascimento,
VIII. favela onde reside,
IX. saneamento básico: esgoto e água tratada,
X. acesso ao SUS e a planos de saúde,
XI. profissão/ocupação e se há dependência de ajuda familiar,
XII. situação familiar: residência própria ou não, e pessoas com as quais reside,
XIII. óbitos (e suas causas) na família,
XIV. número de filhes e outres dependentes,
XV. acesso a tecnologias de comunicação (acesso a internet, celular, computador, televisão),
XVI. acesso aos serviços públicos e ações dos movimentos sociais LGBTI: parada LGBTI, serviços públicos estaduais/municipais LGBTIs, ONGs LGBTIs e ONGs/Coletivos específicos para mulheres lésbicas e bissexuais.
XVII. segurança: riscos de ter relacionamentos homoafetivos em região de favela,
XVIII. violência (física e psicológica) e preconceito: sofridos dentro da família, na comunidade, fora da comunidade, por causa da orientação sexual (declarada ou não), e tentativas de “curas” da homossexualidade (“terapias” de conversão).

§ 2º - A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a doze meses.

§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação humanizada dos dados.

Artigo 2º - Os dados não-sigilosos coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer pessoa interessada, por meio de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 3º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Política da Mulher do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, especificamente do programa de trabalho “Promoção e Defesa dos Direitos LGBT.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de agosto de 2021.

Deputada RENATA SOUZA

JUSTIFICATIVA

Depois de 2014, ano em que houve um auge nos investimentos em políticas para as garantias do respeito à diversidade sexual e de gênero, o Estado do Rio de Janeiro vem passando por um retrocesso gradativo - de ordem econômica, mas principalmente ética - que tende a ignorar a população LGBTI em geral, e até desconhece a situação das mulheres lésbicas e bissexuais de favela, deixando de produzir mecanismos que fomentem a manutenção das políticas públicas estaduais nesses territórios, validando as discriminações pelas quais este grupo passa em razão da subalternização social que lhe é imposta por morarem em áreas há muito precarizadas e ignoradas pelo Estado. Este projeto de lei busca fazer um contraponto a esse descaso que sempre existiu com relação a essas mulheres (cis ou trans), que mesmo quando os parcos recursos chegavam até a população LGBTI em geral, não chegavam às mulheres lésbicas e bissexuais de favela, pois os mecanismos de políticas públicas nem sequer sabiam (ou preferiam não tomar conhecimento) da sua existência. Como ressalta um levantamento de dados sobre essas mulheres (MAPEAMENTO 2020), realizado pela Coletiva Resistência Lésbica da Maré:
A quem interessa a não visibilidade de vidas lésbicas faveladas? A que projeto de cidade está ligado o não reconhecimento de corpos
desejantes nas favelas? Mapear modos de vida de lésbicas faveladas é afirmar que a favela produz vida, sustenta alegrias e necessita de políticas públicas não militarizadas e atentas a modos singulares de existência.” (p. 9-10) Para a criação de políticas públicas, é fundamental que haja dados sobre a existência desses corpos, dessas vidas, desses saberes e fazeres em territórios de conflitos e onde se impõem as violências de Estado e a lesbofobia. A partir desses dados coletados e analisados será então possível propor políticas de saúde, habitação, educação, profissionalização e assistência social, quebrando assim a marginalização a que essas mulheres foram submetidas por tanto tempo. Somente será possível formular políticas públicas eficientes, se o Poder Público tiver um diagnóstico correto da realidade que essas mulheres enfrentam. Criar políticas públicas eficazes para essa população não é apenas dar visibilidade, mas também dar viabilidade a essas existências, produzindo dados e, posteriormente, exigindo políticas públicas. Como lembra um estudo sobre lesbocídio realizado em 2018 (PERES, 2018):
“As formas de violência contra as lésbicas não costumam ser tratadas com a seriedade necessária, o direito das vítimas por justiça e por
memória que lhes é negado. As investigações sobre os casos não costumam ser consistentes, os dados disponíveis costumam estar
incompletos e há um profundo descaso em todas as esferas para com estas mortes. Tal panorama dificulta e em muitos casos impossibilita o registro e o acompanhamento dos casos assim como o inviabiliza a homenagem às memórias das lésbicas mortas.” (p. 18-19)
Para um melhor planejamento das políticas públicas estaduais, bem como para a viabilização de ações de outros setores da sociedade no enfrentamento à precarização, preconceito e violência contra as mulheres lésbicas e bissexuais de favela, é necessária uma sistematização e análise criteriosa e humana dos dados quantitativos e qualitativos, de forma a dar visibilidade à magnitude da violência vivenciada por elas sem fazer delas apenas mais um meio estatístico para fornecer dados ao Estado, ou seja, a pessoa pesquisada deve ser antes de tudo acolhida, ouvida e atendida já desde o início da pesquisa.

Por esses motivos, e por acreditar que esta Casa Legislativa tem sensibilidade com as populações mais vulneráveis e precarizadas do nosso Estado, é que propomos e pleiteamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

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REFERÊNCIAS
PERES, Milena Cristina Carneiro. Dossiê sobre lesbocídio no Brasil : de 2014 até 2017 /
Milena Cristina Carneiro Peres, Suane Felippe Soares, Maria Clara Dias. – Rio de Janeiro:
Livros Ilimitados, 2018. Acessado em jun/2021:
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/fontes-e-pesquisas/wp-content/uploads/sites/3/2
018/04/Dossi%C3%AA-sobre-lesboc%C3%ADdio-no-Brasil.pdf
MAPEAMENTO sócio-cultural-afetivo das lésbicas e mulheres bissexuais do Complexo da
Maré [recurso eletrônico] / organização Beatriz Adura Martins, Dayana Gusmão. - 1. ed.-
Rio de Janeiro : Metanoia, 2020. Acessado em jun/2021:
https://loja.metanoiaeditora.com/mapeamento-socio-cultural-afetivo-das-lesbicas-e-mulheres
-bissexuais-do-complexo-da-mare

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210304572AutorRENATA SOUZA
Protocolo33609Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 04/08/2021Despacho 04/08/2021
Publicação 05/08/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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