Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2045/2020
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 2795 DE 17 DE SETEMBRO DE 1997, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O “PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE”, PARA ALTERAR A EMENTA DA LEI E INCLUIR DISPOSIÇÕES PARA A VACINAÇÃO DE IDOSOS EM DOMICÍLIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputados CARLOS MINC; GIOVANI RATINHO; MÁRCIO CANELLA; MÔNICA FRANCISCO; MARCELO CABELEIREIRO; MARCELO DO SEU DINO; ROSANE FÉLIX; WELBERTH REZENDE; GIL VIANNA; GUSTAVO SCHMIDT; ZEIDAN; ALANA PASSOS; RENATO COZZOLINO; VAL CEASA; RODRIGO AMORIM; FABIO SILVA; DANNIEL LIBRELON; DR. DEODALTO; ENFERMEIRA REJANE; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; CHICO MACHADO; RENAN FERREIRINHA; CORONEL SALEMA; WALDECK CARNEIRO; SAMUEL MALAFAIA; BEBETO; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; BRAZÃO; FRANCIANE MOTTA; CAPITÃO NELSON; FLAVIO SERAFINI; CARLO CAIADO; ELIOMAR COELHO; ROSENVERG REIS; SÉRGIO LOUBACK; JORGE FELIPPE NETO; ALEXANDRE KNOPLOCH; ANDERSON ALEXANDRE; BAGUEIRA; LUCINHA; DIONISIO LINS; ANDRÉ CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
CRIA O “PROGRAMA ESTADUAL DE VACINAÇÃO DOS IDOSOS” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado o “Programa Estadual de Vacinação dos Idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Inclua-se onde couber na Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
Art... Fica garantida a vacinação em domicílio dos idosos, que será executada prioritariamente nos períodos de campanhas de vacinação, assim como em ocasiões emergenciais de saúde decretadas pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Entende-se por idosos aquelas pessoas assim definidas no artigo 1º da Lei Federal nº 10.741/2013 que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.”
º – Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.
Art... A realização da vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada mediante solicitação do interessado ou por seu representante, sendo requisito apenas a apresentação da cópia de documento oficial com foto do idoso.
Art... A Secretaria de Estado responsável pela pasta da saúde, bem como outras entidades públicas e privadas responsáveis pela atenção e atendimento aos idosos, deverão estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art... A vacinação domiciliar que trata a presente lei poderá ser efetivada por profissionais públicos ou contratados pelo interessado, a seu critério.
§ 1º - Nos casos da vacinação por profissionais contratados pelo idoso ou seu representante, as vacinas poderão ser retiradas nas unidades de saúde que melhor atender à necessidade do idoso, somente com a apresentação de documento oficial com foto do idoso.
§ 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.
Art... A realização da vacinação domiciliar que trata a presente lei será efetivada mediante solicitação do interessado ou por seu representante, sendo requisito apenas a apresentação da cópia de documento oficial com foto do idoso.
Art... A Secretaria de Estado responsável pela pasta da saúde, bem como outras entidades públicas e privadas responsáveis pela atenção e atendimento aos idosos, deverão estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art... A vacinação domiciliar que trata a presente lei poderá ser efetivada por profissionais públicos ou contratados pelo interessado, a seu critério.
§ 1º - Nos casos da vacinação por profissionais contratados pelo idoso ou seu representante, as vacinas poderão ser retiradas nas unidades de saúde que melhor atender à necessidade do idoso, somente com a apresentação de documento oficial com foto do idoso.
Art. 4º - O Artigo 4º da Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º - O Artigo 6º da Lei nº 2.795, de 17 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de Março de 2020.
Deputados CARLOS MINC, GIOVANI RATINHO, MÁRCIO CANELLA, MÔNICA FRANCISCO, MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DO SEU DINO, ROSANE FÉLIX, WELBERTH REZENDE, GIL VIANNA, GUSTAVO SCHMIDT, ZEIDAN, ALANA PASSOS, RENATO COZZOLINO, VAL CEASA, RODRIGO AMORIM, FABIO SILVA, DANNIEL LIBRELON, DR. DEODALTO, ENFERMEIRA REJANE, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, RENAN FERREIRINHA, CORONEL SALEMA, WALDECK CARNEIRO, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BRAZÃO, FRANCIANE MOTTA, CAPITÃO NELSON, FLAVIO SERAFINI, CARLO CAIADO, ELIOMAR COELHO, ROSENVERG REIS, SÉRGIO LOUBACK, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ANDERSON ALEXANDRE, BAGUEIRA, LUCINHA, DIONISIO LINS, ANDRÉ CECILIANO
JUSTIFICATIVA
Idosos com dificuldades de locomoção ou não podem estar deixando de tomar as vacinas necessárias em virtude da impossibilidade de deslocamento para as unidades de saúde. O Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de atendimento domiciliar para idosos com dificuldade de locomoção, e o presente projeto de lei pretende incluir a vacinação para todos os idosos do Estado do Rio de Janeiro.
O presente projeto de lei visa facilitar a vida dos idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, pois há diversos idosos com a saúde debilitada e, em alguns casos, sem condições físicas e financeiras de locomoção.
Legislação Citada
LEI Nº 2795, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O “PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA A TERCEIRA IDADE”.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa de Vacinação para Terceira Idade”.
§ 1º - Para o controle efetivo do Programa de Vacinação, objeto desta Lei, fica instituída a “Carteira de Vacinação do Idoso”.
§ 2º - O “Programa” de que trata o “caput” incorporará atividades que visem a conscientizar a população maior de 60 (sessenta) anos sobre a necessidade da vacinação.
Art. 2º - O Sistema Estadual de Saúde integrará, entre as suas ações voltadas para o idoso, o programa de vacinação para a terceira idade, priorizando as vacinas antitetânica, antipneumocócica e antigripal, atendendo orientação das autoridades federais e estaduais de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas da Organização Mundial de Saúde - OMS.
Parágrafo único - Outros agentes vacinais poderão ser incorporados ao Programa, sempre que houver recomendação expressa.
Art. 3º - O Programa de vacinação será operacionalizado pelo Sistema Estadual de Saúde, em caráter permanente e através de campanhas desenvolvidas de acordo com as previsões epidemiológicas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17de setembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador
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coautoria plenário 02/04/2020
Informações Básicas
Código | 20200302045 | Autor | CARLOS MINC, GIOVANI RATINHO, MÁRCIO CANELLA, MÔNICA FRANCISCO, MARCELO CABELEIREIRO, MARCELO DO SEU DINO, ROSANE FÉLIX, WELBERTH REZENDE, GIL VIANNA, GUSTAVO SCHMIDT, ZEIDAN, ALANA PASSOS, RENATO COZZOLINO, VAL CEASA, RODRIGO AMORIM, FABIO SILVA, DANNIEL LIBRELON, DR. DEODALTO, ENFERMEIRA REJANE, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, CHICO MACHADO, RENAN FERREIRINHA, CORONEL SALEMA, WALDECK CARNEIRO, SAMUEL MALAFAIA, BEBETO, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, BRAZÃO, FRANCIANE MOTTA, CAPITÃO NELSON, FLAVIO SERAFINI, CARLO CAIADO, ELIOMAR COELHO, ROSENVERG REIS, SÉRGIO LOUBACK, JORGE FELIPPE NETO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ANDERSON ALEXANDRE, BAGUEIRA, LUCINHA, DIONISIO LINS, ANDRÉ CECILIANO |
Protocolo | 14737 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |