Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2672/2020
EMENTA:
FICA DETERMINADO QUE OS SERVIDORES, EMPREGADOS E TRABALHADORES QUE DESEMPENHAM ATIVIDADE JUNTO À REDE
HOSPITALAR, PÚBLICO OU PRIVADA, DEVERÃO SER SUBMETIDOS A TESTES CONCLUSIVOS PARA SE VERIFICAR O
CONTÁGIO PELO COVID-19, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS. |
Autor(es): Deputada ALANA PASSOS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinado que os servidores, empregados e trabalhadores que desempenham atividade junto à rede hospitalar, público ou privada, deverão ser submetidos a testes conclusivos para se verificar o contágio pelo COVID-19, sem prejuízo de outras medidas preventivas.
Parágrafo Único. A medida prevista no caput também se estende aos servidores, empregados públicos da administração pública estadual e dos trabalhadores da rede privada que, não exercendo as atividades-fim na área da saúde, auxiliam na atividade de apoio em geral, presencialmente, nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, tais como atividades administrativas, serviço de copa, lavanderia, limpeza, segurança, dentre outros.
Art. 2º. No que compete ao poder público, as despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, caso necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de maio de 2020.
ALANA PASSOS
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto que visa a garantia de direito fundamental, uma vez que tem por objetivo a preservação da saúde e da vida dos trabalhadores que são normalmente expostos ao ambiente hostil de um hospital e que fica agravado diante do risco de contágio pelo COVID-19 e Os profissionais são treinados para evitar o contágio e se valem dos meios necessários para tanto.
Porém, mesmo que mitigado, há sempre a possibilidade da ocorrência, ainda mais por aqueles que seguem na linha de frente deste combate.
A aprovação desta lei não só preserva o trabalhador, como de igual forma, toda a sociedade. Uma vez que infectado, na hipótese de ser um elemento assintomático, o trabalhador se torna um vetor capaz de propagar o vírus no seu ambiente familiar, nos translado casa trabalho e demais oportunidades onde quer que tenha necessidade de contato com outras pessoas.
Diante do exposto, solicito aos meus pares a apreciação desta proposta de lei, para preservação de vidas e das atividades desempenhadas nas unidades hospitalares.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302672 | Autor | ALANA PASSOS |
Protocolo | 17879 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |