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DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES REFERENTE AOS CONTRIBUINTES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - A publicidade das informações será assegurada mediante:
I – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas, contendo o nome do contribuinte, situação e valor da dívida, bem como os procedimentos adotados pelos Órgãos da Administração Pública para recebimento das dívidas;
II – estabelece como canal de acesso público as informações em tempo real, o Portal da Transparência do Governo Estadual;
Art. 3º - A publicidade das informações contidas no artigo 2º, I, não será considerada de preceito sigiloso.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Deputados MÁRCIO PACHECO, ANDERSON ALEXANDRE, ANDRÉ CECILIANO, BRUNO DAUAIRE, CAPITÃO NELSON, CARLOS MACEDO, CORONEL SALEMA, DANNIEL LIBRELON, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, DR. SERGINHO, FILIPE SOARES, FILIPPE POUBEL, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, JAIR BITTENCOURT, JOÃO PEIXOTO, JORGE FELIPPE NETO, LÉO VIEIRA, MARCELO DO SEU DINO, MÁRCIO GUALBERTO, MARCOS MULLER, RENATO ZACA, RODRIGO AMORIM, RODRIGO BACELLAR, ROSANE FÉLIX, SAMUEL MALAFAIA, SÉRGIO FERNANDES, SÉRGIO LOUBACK, THIAGO PAMPOLHA, TIA JU, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, VANDRO FAMÍLIA, RENAN FERREIRINHA
Entende-se pelo princípio da publicidade o acesso difuso do público às informações relativas às atividades do Estado, seja pela divulgação na imprensa oficial ou particular, seja pela prestação de contas dos órgãos ou das entidades públicas, seja pelo fornecimento de dados de interesse de interesse geral ou individual, quando requeridos, sob pena de responsabilidade.
A publicidade das atividades estatais confere transparência à gestão da coisa pública e permite seu controle interno e externo. Confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos; sem ela, a ambiguidade diante das práticas administrativas conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento de confiança que o cidadão tem que depositar no Estado.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190300839 | Autor | ANDERSON ALEXANDRE, ANDRÉ CECILIANO, BRUNO DAUAIRE, CAPITÃO NELSON, CARLOS MACEDO, CORONEL SALEMA, DANNIEL LIBRELON, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, DR. SERGINHO, FILIPE SOARES, FILIPPE POUBEL, GIOVANI RATINHO, GUSTAVO SCHMIDT, JAIR BITTENCOURT, JOÃO PEIXOTO, JORGE FELIPPE NETO, LÉO VIEIRA, MARCELO DO SEU DINO, MÁRCIO GUALBERTO, MÁRCIO PACHECO, MARCOS MULLER, RENATO ZACA, RODRIGO AMORIM, RODRIGO BACELLAR, ROSANE FÉLIX, SAMUEL MALAFAIA, SÉRGIO FERNANDES, SÉRGIO LOUBACK, THIAGO PAMPOLHA, TIA JU, VAL CEASA, VALDECY DA SAÚDE, VANDRO FAMÍLIA, RENAN FERREIRINHA |
Protocolo | 005373 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 26/06/2019 | Despacho | 26/06/2019 |
Publicação | 27/06/2019 | Republicação | 15/08/2019 |