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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4631/2021
            EMENTA:
            INSTITUI A LEI "KATHLEN ROMEU", QUE PROÍBE A PRÁTICA DE “TRÓIA” NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a prática conhecida como "Tróia" em todo o território do estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se "Tróia" a utilização de emboscadas ou outros estratagemas, pelo policial civil ou militar, com o propósito de enganar ou iludir, para o emprego da arma de fogo contra civis, sem observar as formalidades estabelecidas pela legislação processual penal e no curso da persecução ou prisão de suspeitos do cometimento de crimes.

Art. 2º. As secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar devem desenvolver protocolos operacionais para o uso da força e de armas de fogo que estejam de acordo com as diretrizes e os parâmetros internacionais, em particular os previstos no “Código de Conduta da ONU para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei” e nos “Princípios Básicos da ONU sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo por Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, realizando treinamentos periódicos para a consolidação das medidas adotadas.

Parágrafo único. Ao elaborarem seus protocolos, as referidas secretarias de estado devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo, no curso de operações e abordagens policiais.

Art. 3º. As secretarias de estado de Polícia Civil e Militar deverão considerar a utilização arbitrária ou abusiva de arma de fogo, bem como o envolvimento em casos da prática de "Tróia", definida nesta Lei, infrações administrativas graves, passíveis de demissão do serviço público, independente da responsabilização civil ou penal do agente.

§1º – Será considerada circunstância agravante a invasão ou violação de domicílios para utilização como base para emboscadas do tipo “Troia”.

§2º – Responderá, juntamente com o autor, o superior hierárquico no comando da operação policial, como também todo agente público que, podendo evitar a infração, houver se omitido.

§3º – Fica autorizado o afastamento imediato dos policiais envolvidos em ações que resultem em morte, em decisão a ser ratificada ou revogada ao final do procedimento administrativo, que observará o contraditório e a ampla defesa.

4º – Nos casos em que restar comprovada a materialidade e a autoria dos ilícitos administrativos estabelecidos nesta Lei e, por ventura, as sanções imputadas não impliquem o desligamento dos envolvidos de suas instituições, o retorno às atividades estará condicionado à submissão dos agentes a treinamento específico sobre o uso da força e armas de fogo.

Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de agosto de 2021.

Deputada RENATA SOUZA







JUSTIFICATIVA

Entre os elementos que caracterizam o Estado moderno, a possibilidade de utilizar a força, dentro de condições rigidamente estabelecidas pela legislação, se constituiu em um aspecto central. As instituições encarregadas do cumprimento da lei têm no uso comedido da força um fator fundamental para a aferição de seus mandatos constitucionais. O uso comedido da força e do armamento letal são fontes de segurança para o agente policial e de legitimidade para sua intervenção.

Nos últimos anos, têm crescido no Estado do Rio de Janeiro denúncias graves envolvendo a prática, por parte de policiais civis e militares, da chamada TROIA. Trata-se de uma alusão ao célebre poema de Homero, A Ilíada, na passagem em que os gregos oferecem um cavalo de madeira como presente à cidade de Tróia, dissimulando o fato de que em seu interior se abrigavam soldados que através do ardil conseguem fulminar seus inimigos.

O termo Tróia, portanto, refere-se ao emprego da cilada, organizada por policiais, que se escondem no interior de um território conflagrado, com o intuído de surpreender suspeitos da prática de crime, efetuando nessa ocasião o emprego de arma de fogo contra alvos específicos, quase sempre produzindo vítimas fatais, inclusive moradores.

A utilização sistemática desta prática já vem sendo denunciada por organizações de direitos humanos e instituições democráticas há anos. A Anistia Internacional, em relatório publicado ainda em 2015, intitulado “Você Matou Meu Filho”¹, já apresentava dados contundentes acerca dessa grave violação de direitos humanos e sua repetição cotidiana nas favelas do estado. Igualmente, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em relatório publicado em 2018 sob o título “Circuito Favelas por Direitos”², também apontava a persistência da prática como violação denunciada de maneira sistemática por moradores de diversas favelas visitadas pela instituição no curso da elaboração da publicação.

Em um dos casos mais recentes e notórios, segundo denúncias da população, essa prática abusiva vitimou Kathlen Romeu, uma jovem grávida de 24 anos, que perdeu a vida junto com seu bebê, em uma incursão policial no complexo do Lins.

Muitas vezes, conforme relato de moradores, os agentes públicos ocupam imóveis no território conflagrado, à revelia de seus proprietários, para aguardar o momento certo de atacar os suspeitos, numa total afronta ao que se espera de uma instituição policial comprometida com os princípios e valores do Estado Democrático de Direito.

Nunca é demais repisar que, em um Estado de Direito, todas as condutas das forças policiais, inclusive nas operações policiais, devem se basear na observância das leis, como também em um planejamento rigoroso, baseado em evidências e no senso de oportunidade, que preservem tanto a vida e a integridade física dos agentes públicos quanto da população do território em que as intervenções venham a ocorrer.

De esclarecer que a conduta tratada no presente Projeto de Lei não se encontra prevista em qualquer ordem de serviço ou orientação operacional das secretarias de estado de Polícia Civil e Militar, o que configura abuso dos agentes e por extensão infração ao princípio constitucional da legalidade, para não mencionar as violações contra os protocolos internacionais que obrigam os agentes encarregados do cumprimento da lei dos quais o Brasil é signatário.

Diante disso, tem o presente Projeto de Lei o objetivo de estabelecer uma orientação básica que proíba essa prática abusiva e estabeleça diretrizes mínimas para o uso da força e das armas de fogo no território do Estado do Rio de Janeiro, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e da própria legitimidade da atividade policial, que em última análise deve espelhar o Estado Democrático de Direito.

O presente projeto de lei é batizado com o nome de Kathlen Romeu, jovem negra assassinada no complexo do Lins durante incursão policial. A proposta legislativa em tela foi construída a partir da demanda de seus amigos e familiares e em conjunto com estes.

¹https://www.amnesty.org/download/Documents/AMR1920682015BRAZILIAN%20PORTUGUESE.PDF

² https://sistemas.rj.def.br/publico/sarova.ashx/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/Relato%CC%81rio_Final_Circuito_de_Favelas_por_Direitos_v9.pdf



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210304631AutorRENATA SOUZA
Protocolo34044Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 11/08/2021Despacho 11/08/2021
Publicação 12/08/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
03.:Servidores Públicos
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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