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PROÍBE O CORTE COMPULSÓRIO DE CABELO E/OU BARBA E/OU BIGODE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE, NA FORMA QUE MENCIONA. |
Art. 2º Fica assegurado o direito de optar por não se submeter ao corte de cabelo e/ou barba e/ou bigode às pessoas cuja fé professada estejam diretamente relacionada ao cabelo e/ou barba e/ou bigode.
Art. 3º Fica assegurado igual tratamento previsto no artigo anterior às pessoas travestis, bem como aos homens e mulheres transexuais, aos quais é facultada a manutenção de caracteres secundários, tais quais cabelos, barba e bigode, compatíveis com sua identidade de gênero.
Art. 4º É vedada em qualquer hipótese a ingerência da administração penitenciária ou das unidades socioeducativas sobre o corte de cabelo e/ou barba e/ou bigode adotado pela pessoa custodiada, ainda que por razões disciplinares ou de segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
O cabelo, barba ou bigode são traços característicos da personalidade do indivíduo. Uma vez que se adota o procedimento padrão de corte de barba, cabelo ou bigode contra a vontade da pessoa privada de liberdade, sua imagem é alterada e sua individualidade é suprimida. Essa intervenção corporal viola o direito da personalidade do indivíduo, viola seu direito à identidade, à integridade psicofísica, à não-discriminação e à liberdade de expressão.
Frisa-se que não existe nenhuma padronização da imagem do preso prescrita em lei. Logo, a Administração Pública não pode violar garantias fundamentais previstas na Constituição da República e em tratados internacionais de direitos humanos, que preceituam tratamentos mínimos a serem observados para a pessoa privada de liberdade, em busca de uma padronização não prevista em lei.
Tem-se conhecimento da existência de casos de proliferação de pragas e doenças, mas assim como nas unidades femininas o corte não é a profilaxia adotada, nas unidades masculinas igualmente não deve ser. Se nas unidades femininas o controle é feito a partir da prevenção, por meio da distribuição de material de higiene pessoal, além da assepsia das unidades, igual tratamento deve ser adotado em unidades masculinas.
Ademais, engana-se quem pensa que piolhos e lêndeas são resultados da precária ou ausência de asseio, o inseto prefere fios limpos. Então, baseado na razoabilidade e proporcionalidade, pode-se considerar que se o Estado cumprisse a sua obrigação de fornecer meios para a promoção da higiene pessoal, se o ambiente fosse salubre e se as unidades não fossem superlotadas, seriam raríssimos os casos de doenças contagiosas nos espaços de privação de liberdade. Por estas razões, não pode o Poder Público transferir para o indivíduo o ônus de ter aviltada sua identidade, em razão de não cumprir seu dever básico de custodiar a pessoa em espaço condizente com sua dignidade humana.
Ressalta-se que a condição de pessoa privada de liberdade não subtrai o direito a professar sua fé. Deste modo, por exemplo, o corte de cabelo, barba ou bigode avilta as pessoas que professam religião e filosofia rastafari, que usam dreadlocks como um elemento da religião. Os adeptos do rastafarianismo cultivam os cabelos longos, preferindo nunca cortá-los, porque acreditam que o crescimento contínuo dos cabelos é condição natural da bioquímica do organismo humano, sendo a bioquímica uma determinação de Deus, é, portanto, uma determinação humana. Assim, há não só uma violência moral da pessoa, mas também, uma violência contra a sua espiritualidade.
Igualmente, as pessoas transexuais e travestis têm o direito de terem sua identidade de gênero respeitada, devendo o Poder Público criar uma alternativa para manutenção de seu direito à personalidade, mesmo em casos de pragas e doenças.
Nos presídios femininos, como o Nelson Hungria, existem relatos de que os homens trans são proibidos de manter cabelos curtos, por razões de “disciplina”. O uso de cabelo masculinizado é considerado impróprio pela direção. Da mesma forma, nos presídios masculinos, existem relatos de que uma travesti foi forçada a raspar a cabeça porque desafiou um agente penitenciário.
Pelo exposto, esperamos o apoio dos Parlamentares desta Casa, a fim de que aprovem as garantias previstas nesta proposição.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190300034 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 000197 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 06/02/2019 | Despacho | 06/02/2019 |
Publicação | 07/02/2019 | Republicação |