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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI34/2019
            EMENTA:
            PROÍBE O CORTE COMPULSÓRIO DE CABELO E/OU BARBA E/OU BIGODE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o corte compulsório de cabelo e/ou barba e/ou bigode das pessoas custodiadas no sistema penitenciário ou no sistema socioeducativo.


Art. 2º Fica assegurado o direito de optar por não se submeter ao corte de cabelo e/ou barba e/ou bigode às pessoas cuja fé professada estejam diretamente relacionada ao cabelo e/ou barba e/ou bigode.


Art. 3º Fica assegurado igual tratamento previsto no artigo anterior às pessoas travestis, bem como aos homens e mulheres transexuais, aos quais é facultada a manutenção de caracteres secundários, tais quais cabelos, barba e bigode, compatíveis com sua identidade de gênero.


Art. 4º É vedada em qualquer hipótese a ingerência da administração penitenciária ou das unidades socioeducativas sobre o corte de cabelo e/ou barba e/ou bigode adotado pela pessoa custodiada, ainda que por razões disciplinares ou de segurança.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de Fevereiro de 2019.



RENATA SOUZA
Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

A dignidade da pessoa humana é corolário da Constituição da República Federativa do Brasil.


O cabelo, barba ou bigode são traços característicos da personalidade do indivíduo. Uma vez que se adota o procedimento padrão de corte de barba, cabelo ou bigode contra a vontade da pessoa privada de liberdade, sua imagem é alterada e sua individualidade é suprimida. Essa intervenção corporal viola o direito da personalidade do indivíduo, viola seu direito à identidade, à integridade psicofísica, à não-discriminação e à liberdade de expressão.


Frisa-se que não existe nenhuma padronização da imagem do preso prescrita em lei. Logo, a Administração Pública não pode violar garantias fundamentais previstas na Constituição da República e em tratados internacionais de direitos humanos, que preceituam tratamentos mínimos a serem observados para a pessoa privada de liberdade, em busca de uma padronização não prevista em lei.


Tem-se conhecimento da existência de casos de proliferação de pragas e doenças, mas assim como nas unidades femininas o corte não é a profilaxia adotada, nas unidades masculinas igualmente não deve ser. Se nas unidades femininas o controle é feito a partir da prevenção, por meio da distribuição de material de higiene pessoal, além da assepsia das unidades, igual tratamento deve ser adotado em unidades masculinas.


Ademais, engana-se quem pensa que piolhos e lêndeas são resultados da precária ou ausência de asseio, o inseto prefere fios limpos. Então, baseado na razoabilidade e proporcionalidade, pode-se considerar que se o Estado cumprisse a sua obrigação de fornecer meios para a promoção da higiene pessoal, se o ambiente fosse salubre e se as unidades não fossem superlotadas, seriam raríssimos os casos de doenças contagiosas nos espaços de privação de liberdade. Por estas razões, não pode o Poder Público transferir para o indivíduo o ônus de ter aviltada sua identidade, em razão de não cumprir seu dever básico de custodiar a pessoa em espaço condizente com sua dignidade humana.


Ressalta-se que a condição de pessoa privada de liberdade não subtrai o direito a professar sua fé. Deste modo, por exemplo, o corte de cabelo, barba ou bigode avilta as pessoas que professam religião e filosofia rastafari, que usam dreadlocks como um elemento da religião. Os adeptos do rastafarianismo cultivam os cabelos longos, preferindo nunca cortá-los, porque acreditam que o crescimento contínuo dos cabelos é condição natural da bioquímica do organismo humano, sendo a bioquímica uma determinação de Deus, é, portanto, uma determinação humana. Assim, há não só uma violência moral da pessoa, mas também, uma violência contra a sua espiritualidade.


Igualmente, as pessoas transexuais e travestis têm o direito de terem sua identidade de gênero respeitada, devendo o Poder Público criar uma alternativa para manutenção de seu direito à personalidade, mesmo em casos de pragas e doenças.


Nos presídios femininos, como o Nelson Hungria, existem relatos de que os homens trans são proibidos de manter cabelos curtos, por razões de “disciplina”. O uso de cabelo masculinizado é considerado impróprio pela direção. Da mesma forma, nos presídios masculinos, existem relatos de que uma travesti foi forçada a raspar a cabeça porque desafiou um agente penitenciário.


Pelo exposto, esperamos o apoio dos Parlamentares desta Casa, a fim de que aprovem as garantias previstas nesta proposição.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190300034AutorRENATA SOUZA
Protocolo000197Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 06/02/2019Despacho 06/02/2019
Publicação 07/02/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia


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