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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2069/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) PARA OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS QUE CITA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA.
Autor(es): Deputados RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO; RENATO ZACA; DIONISIO LINS; DR. DEODALTO; DANNIEL LIBRELON; ENFERMEIRA REJANE; RENAN FERREIRINHA; CAPITÃO NELSON; FRANCIANE MOTTA; FLAVIO SERAFINI; GIOVANI RATINHO; MAX LEMOS; BRAZÃO; LUCINHA; MARCOS MULLER; WALDECK CARNEIRO; VANDRO FAMÍLIA; ZEIDAN; ALANA PASSOS; ANDRÉ CECILIANO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Os supermercados, farmácias, lanchonetes, restaurantes, as empresas de coleta de lixo do Estado do Rio de Janeiro, deverão fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nos casos de endemia, epidemia e pandemia, para toda a equipe de funcionários.

§1° - Entende-se por equipe de funcionários os caixas, garis, atendentes da recepção, seguranças, profissionais de serviços gerais.

§2° - Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere este artigo são: luvas descartáveis, máscaras em TNT descartável (tipo N95 ou PFF2), observando o tempo máximo de uso desses equipamentos recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).


§ 3º Será fornecido também para todos os funcionários álcool em gel 70 % em quantidade e com acesso suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada.


Art. 2° - Os funcionários receberão orientações acerca do uso adequado dos equipamentos citados por esta Lei.


Parágrafo único. Tal treinamento poderá utilizar recursos de vídeo e terá como objetivo de instruir os funcionários mais expostos a contágio e transmissão sobre o uso recomendado dos equipamentos e cuidados necessários para auto proteção.


Art. 3° - O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.


Art. 4 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020.


DEPUTADOS RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, DANNIEL LIBRELON, ENFERMEIRA REJANE, RENAN FERREIRINHA, CAPITÃO NELSON, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, GIOVANI RATINHO, MAX LEMOS, BRAZÃO, LUCINHA, MARCOS MULLER, WALDECK CARNEIRO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN, ALANA PASSOS, ANDRÉ CECILIANO


JUSTIFICATIVA

Os trabalhadores de supermercados, farmácias, coleta de lixo e serviços de atendimento ao público estão particularmente expostos ao contágio à transmissão de doenças infectocontagiosas.


Compreendendo que é dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.

Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.

No que se refere a indicação do uso de máscaras, especificamente, a recomendação é de que pessoas que prestam atendimento a indivíduos com sintomas respiratórios devam fazer uso delas. Podemos assumir que os funcionários que atendem um grande volume de pessoas, eventualmente estarão em contato com pessoas com tais sintomas.

Dessa forma, os serviços aqui tratados têm seu funcionamento mantido por serem essenciais, no sentido de serem responsáveis pela reprodução da vida nas cidades. Assim, o uso destes equipamento será um meio de mitigar a situação dos profissionais que estão nos serviços essenciais.


Portanto, os trabalhadores que cumprem papel tão fundamental devem receber especial atenção e cuidados, tanto para não se contaminarem quanto para não se tornarem transmissores do vírus.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302069AutorRENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, DANNIEL LIBRELON, ENFERMEIRA REJANE, RENAN FERREIRINHA, CAPITÃO NELSON, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, GIOVANI RATINHO, MAX LEMOS, BRAZÃO, LUCINHA, MARCOS MULLER, WALDECK CARNEIRO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN, ALANA PASSOS, ANDRÉ CECILIANO
Protocolo14789Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 14/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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=> 20200302069 => {Constituição e Justiça Saúde Trabalho Legislação Social e Seguridade Social Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }
25/03/2020Renata Souza,Mônica Francisco,Dani Monteiro,Renato Zaca,Dionisio Lins,Dr. Deodalto,Danniel Librelon,Enfermeira Rejane,Renan Ferreirinha,Capitão Nelson,Franciane Motta,Flavio Serafini,Giovani Ratinho,Max Lemos,Brazão,Lucinha,Marcos Muller,Waldeck Carneiro,Vandro Família,Zeidan,Alana Passos,André Ceciliano
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302069 => RENATA SOUZA => A imprimir. Deferido nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.26/03/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302069 => RENATA SOUZA => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do §4º do art. 127 do Regimento Interno.26/03/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302069 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20200302069 => Parecer: Favorável com Emenda (s)03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302069 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302069 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302069 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20200302069 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302069 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200302069 => Parecer: Favorável03/04/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302069 => Emenda (S) 01 a 13 => RENAN FERREIRINHA => Sem Parecer => 03/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302069 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.03/04/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302069 => Proposição => => Sessão Ordinária de 07 de abril de 2020 - anexação solicitada pela CCJ - deferida - sai de pauta08/04/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302069 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302069 => Parecer: Pela Anexação28/04/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302069 => => Relator: => 20200302069 => Parecer:
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302069 => => Relator: => => Parecer:
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200302069 => Destino: Presidente da Alerj => Anexação ao PL 2042/2020 =>




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