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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2339/2020
            EMENTA:
            ALTERA A LEI 7.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS E O DECRETO LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados CHICÃO BULHÕES; RENAN FERREIRINHA; CARLO CAIADO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica alterado o art. 8º, inciso VIII da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
VIII - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 36.000 (trinta e seis mil) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;”

Art. 2º - Fica alterado o art. 8º, inciso XVIII da Lei nº 7.174, de 28 de de 2015, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
XVIII - A transmissão causa mortis e a doação de bens ou valores a fundações de direito privado com sede no território nacional;

Art. 3º - Fica alterado o art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de de 2015, com a inclusão de dispositivos com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(...)
XIX - A transmissão causa mortis e a doação de bens ou valores a associações sem fins lucrativos, com sede no território nacional, e que mantém atividades relacionadas a ao menos um dos objetos elencados nos incisos do art. 3º da lei nº 5501/2009, independente de certificação conferida pelo poder público;
XX – A transmissão de bens ou valores a fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei Federal 13.800, de 04 de janeiro de 2019, ou da Lei Estadual 8.718, de 24 de janeiro de 2020, com sede em território nacional;
XXI – A transmissão de bens ou valores recebidas por instituição pública apoiada e organização executora, na consecução de suas finalidades, nos termos da Lei Federal 13.800, de 04 de janeiro de 2019, ou da Lei Estadual 8.718, de 24 de janeiro de 2020, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.
XXII – A transmissão causa mortis e a doação de bens ou valores destinadas ao financiamento de atividades filantrópicas, desde que não seja ultrapassado o limite de 72.000 (setenta e duas mil) UFIRs-RJ por ano civil, por doador.
(…)
§4º - Consideram-se filantrópicas, para fins do disposto no inciso XXII, as ações sociais, de caráter contínuo ou pontuais que, sem fins lucrativos, sejam desempenhadas com a finalidade de implementar, ampliar ou garantir o acesso, de maneira impessoal, a bem ou direito fundamental.

Art. 4º - Adicione-se os § 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015:
“Art. 9º (...)
(...)

§5º - Para os fins desta Lei interpreta-se que o disposto nos incisos XVIII e XIX se aplica à transmissão causa mortis ou doação feita em favor de organização gestora de fundo patrimonial constituída sob a égide da Lei Federal 13.800, de 04 de janeiro de 2019, ou da Lei Estadual 8.718, de 24 de janeiro de 2020.
§6º - As hipóteses de isenção previstas nos incisos XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 8° desta lei devem ser objeto de declaração anual entregue pelo donatário com sede no Rio de Janeiro, ou pelo doador, quando o donatário tiver sede em outro Estado da Federação, independente de certificação emitida pelo poder público.
7º - A declaração anual deve informar as doações recebidas ou efetuadas e o preenchimento das condições da imunidade ou da isenção.
§8º - Caberá à administração fazendária, no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, o ônus de verificar se o contribuinte atende às condições da imunidade ou da isenção; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologada a declaração do contribuinte, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

Art. 5º - Fica revogada a alínea “d” do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 106, I do Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 em relação à redação do parágrafo 5º do artigo 9º da Lei 7.174, de 28 de dezembro de 2015, dada pelo artigo 4º desta Lei.

JUSTIFICATIVA



JUSTIFICATIVA

De origem grega, a palavra filantropia significa “amor à humanidade”. Buscase, através de atos filantrópicos, melhorar o bem-estar da sociedade, das mais diversas formas. Muitos podem achar que filantropia é sinônimo de caridade, porém, os dois conceitos apresentam uma diferença sutil: enquanto a caridade se preocupa em aliviar um sofrimento imediato, a filantropia se direciona para raízes de um problema social, visando, ao longo prazo, contribuir com sua erradicação. Ou seja, a filantropia vai além do assistencialismo. No Brasil, a filantropia é em grande parte realizada através de Organizações da Sociedade Civil (OSC). Podemos citar como exemplos de instituições de grande relevância filantrópica: a Fundação Lemann, cuja missão é colaborar com pessoas e instituições em iniciativas de grande impacto que garantam a aprendizagem de todos os alunos e formar líderes que resolvam os problemas sociais do país, levando o Brasil a um salto de desenvolvimento com equidade; a Fundação José Luiz Egydio Setúbal, que promove a saúde infantil por meio da assistência, desenvolvimento da pesquisa e disseminação do conhecimento para influenciar a sociedade a cuidar das crianças do Brasil; o Instituto Ayrton Senna, que busca levar educação de qualidade para as redes públicas de ensino do país; a Fundação Semear, que proporciona a participação da sociedade em ações de responsabilidade social; o Instituto Clima e Sociedade, cuja missão é promover iniciativas e políticas estratégicas que assegurem o desenvolvimento próspero e de baixa intensidade em carbono do Brasil, através do fomento de organizações e projetos da sociedade civil e de governos, engajando o setor filantrópico nas questões climáticas e servindo como uma ponte entre parceiros e outros atores; a Fundação Projeto Pescar, cujo objetivo é promover oportunidades de desenvolvimento pessoal, cidadania e iniciação profissional para jovens em situação de vulnerabilidade social, por meio de parcerias com empresas e organizações; e muitas outras. Porém, perto do que vemos ao redor do mundo, nossa filantropia ainda é embrionária. Esse fato é explicado por poucas palavras: falta de incentivo. De acordo com a pesquisa realizada pelo tributarista Pedro Andrade Costa de Carvalho, disponível no livro Fortalecimento da Sociedade Civil: redução de barreiras tributárias às doações – que analisou comparativamente a legislação tributária de 75 países – dos 30 países que tributam doações, 26 deles possuem um regime diferenciado para as OSCs, sendo que em 24 o regime diferenciado consiste em isenção.

A Constituição Federal de 1988 instituiu a competência tributária aos Estados para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doações. Sendo assim, não existe um regime uniforme de tributação sobre doações, ficando a cargo de cada estado decidir sobre a carga tributária desse imposto, inclusive no tocante às Organizações da Sociedade Civil. A única possível exceção diz respeito às OSCs de assistência social e educação, pois o art. 150, VI, “c” da CF lhes confere imunidade constitucional de impostos. Entretanto, mesmo nesses casos, legislações estaduais estabelecem procedimentos extras que essas instituições precisam seguir para fazer jus à imunidade constitucional – é o caso da legislação fluminense, embora esta tenha estendido o direito ao não pagamento de ITCMD para OSCs que atuem em algumas outras áreas. A lei estadual 7.174/2015 atualmente determina que o reconhecimento da isenção específica para a OSC se dá por operação. Isso significa que a cada doação recebida a instituição deverá abrir um procedimento administrativo para que não seja necessário o recolhimento do imposto. O presente PL pretende modificar essa lógica com acréscimos de parágrafos ao art.9º que privilegiam a boa-fé da instituição donatária e transferem para a administração fazendária o ônus de verificar se o contribuinte atende às condições da imunidade ou da isenção. Desse modo, acreditamos que iremos suprimir uma burocracia que desincentiva doações no Estado do Rio de Janeiro. Outro instrumento utilizado mundo a fora para a realização de filantropia é um fundo de endowment. Um fundo de endowment é um fundo patrimonial cujos recursos são investidos de forma a preservar o capital principal e gerar fonte de renda, a partir de seus rendimentos. Portanto, os bens integrantes de um fundo de endowment devem ser capazes de gerar rendimentos de maneira permanente, suficientes para causarem impacto social de forma continuada e transformadora. Tal instituto é muito popular em países desenvolvidos. Nos Estados Unidos, suas origens datam do final do século XIX, sendo os endowments das universidades americanas, como Harvard, Columbia e Stanford, famosos por todo mundo. Por meio deles, as universidades investem nas suas instalações, na excelência do seu quadro docente e ofertam bolsas de estudo, tornando mais democrático o acesso à educação de ponta, por exemplo. Além disso, existem relevantes fundos de endowment nãoexclusivos, que investem seus recursos em diversas ações filantrópicas, como os geridos pela Fundação Rockefeller e pela Fundação Bill e Melinda Gates. Nos últimos 20 anos a Fundação Bill e Melinda Gates, que tem como ideia central a de que todas as pessoas merecem a chance de viver uma vida saudável e produtiva, se concentrou em melhorar a saúde em todo o mundo e fortalecer o sistema de ensino público nos Estados Unidos, por acreditarem que a saúde e educação são essenciais para um mundo mais saudável, melhor e igualitário. Até o momento foram gastos US $ 53,8 bilhões em programas presentes em 5 continentes, desenvolvidos a partir dos seguintes pilares: saúde mundial, desenvolvimento global, crescimento global e de oportunidades, política e advocacia global e um programa de desenvolvimento focado nos Estados Unidos.

No Brasil, apenas recentemente foi aprovada uma regulação desses fundos, com a promulgação da Lei Federal 13.800/2019. Em seguida, lei estadual 8.718/2020, de nossa autoria, foi aprovada no Estado do Rio de Janeiro, autorizando que as instituições públicas estaduais criassem seus próprios fundos de endowment. Agora, através deste Projeto de Lei, buscamos acrescentar incisos ao art.8º da Lei 7.174/15 para que seja clara a isenção das doações feitas a fundos de endowment, bem como das doações feitas por eles a instituições de execução e a instituições apoiadas. Ainda, pretendemos revogar a alínea “d” do do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, para que não haja óbice à remuneração dos gestores de fundos de endowments, tal como autorizado pela Lei Federal 13.800/2019 e Lei Estadual 8.718/2020.

Além disso, sendo o brasileiro um povo generoso e acolhedor, sabemos que existe um grande número de doações feitas por pessoas físicas a projetos sociais menores, que não necessariamente estão institucionalizados na forma de OSCs, mas que são sérios e efetivamente realizam ações filantrópicas. Respaldados pela inversão do ônus de comprovação de atendimento às condições da isenção tributária, criamos uma nova hipótese de isenção de ITCMD para doações realizadas com o objetivo de financiar ações filantrópicas per se, limitadas ao valor de 72.000 (setenta e duas mil) UFIRs-RJ por ano civil, por doador. Por fim, aumentamos o valor-limite para a isenção de doações feita em dinheiro, por ano civil, por donatário, prevista no inciso VIII do art. 8º da Lei 7.174/15, para 36.000 (trinta e seis mil) UFIRs-RJ.

Nossa intenção é fazer crescer a cultura de filantropia no Brasil, através do incentivo da não-tributação. Tributar doações filantrópicas não faz sentido algum e causa mais perdas para o Estado do que ganhos.

Em primeiro lugar, a economia comportamental nos ensina que, no geral, as pessoas preferem evitar perdas a ter ganhos de valores equivalentes. Sendo assim, ainda que estejam dispostos a abrir mão de parte do seu patrimônio para fazer o bem, saber que um percentual desse montante será perdido é um desincentivo muito grande. Consequentemente, menos pessoas doam e menos ações de interesse social são realizadas .

Em segundo lugar, a arrecadação oriunda do imposto incidente sobre doações representa cerca de 2% da receita tributária do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o Portal da Transparência, em 2019, apenas 1,017 bilhão foi arrecadado sob essa rubrica. Portanto, pode-se concluir que o ganho obtido com o ITCMD sobre doações filantrópicas dificilmente justifica o custo de administração e fiscalização do imposto.

Não faz sentido onerar a máquina pública para perseguir recursos cuja finalidade original é promover, de forma indireta, políticas públicas de impacto social.

Desse modo, peço o apoio dos meus nobres pares para aprovar esse projeto de lei e tornar o Estado do Rio de Janeiro um referencial brasileiro de legislação favorável à filantropia.




Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302339AutorCHICÃO BULHÕES, RENAN FERREIRINHA, CARLO CAIADO
Protocolo15868Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 08/04/2020Despacho 08/04/2020
Publicação 13/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302339 => CHICÃO BULHÕES => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.17/04/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302339 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302339 => Parecer: Pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO05/05/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302339 => Proposição Retirado da Ordem do Dia => Encerrada sem debates05/06/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302339 => Comissão de Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302339 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça04/03/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302339 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 20200302339 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça01/12/2022




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