Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1861/2020
EMENTA:
INSTITUI A COBRANÇA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, PELO USO ONEROSO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR AGRESSOR, PRESO OU APENADO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputado CAPITAO NELSON
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por agressor, preso ou apenado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A definição de agressor é aquela de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º O agressor, preso ou apenado que tiver medida de monitoramento deferida contra si, sob a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, deverá arcar, às suas expensas, com as despesas pela cessão onerosa do equipamento de monitoramento, bem como pelas despesas de sua manutenção.
§1º A instalação do equipamento de monitoramento será feita após o recolhimento do valor fixado pelo juízo competente.
§2º A cobrança de que trata este artigo dar-se-á por ocasião da instalação do equipamento, a qual será precedida da assinatura de termo de cessão, em que se definirão as condições a serem observadas para o respectivo uso.
§3º Durante o período em que estiver usando o equipamento de monitoração eletrônica, caberá exclusivamente ao agressor, preso ou apenado conservá-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pelo devido ressarcimento em caso de dano ou avaria.
§4º O equipamento será fornecido de forma gratuita para o agressor, preso ou apenado que for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 3º O não pagamento da cobrança a que se refere esta lei acarretará a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, sujeitando o responsável à execução judicial, caso necessário.
Art. 4º Os recursos arrecadados na forma desta lei serão revertidos em prol de melhorias no âmbito do Sistema Penitenciário Estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2020.
Deputado Estadual
Capitão Nelson
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre o custeamento do equipamento pelo agressor, preso ou apenado que cumprir os requisitos legais. Nada mais justo que, àquele que possuir recursos financeiros, assuma com os custos pela utilização do aparelho.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei versa sobre matéria de Direito Penitenciário, que de acordo com Guilherme de Souza Nucci, trata-se do ramo do ordenamento jurídico voltado à esfera administrativa da execução penal. Não envolve apenas as atividades desenvolvidas em estabelecimentos penais, particularmente em penitenciárias, mas regula todos os aspectos não vinculados aos temas eminentemente penais, como faltas disciplinares e suas punições, por exemplo, sempre por lei. Por isso, não se vincula, autenticamente, ao Direito Penal e Processo Penal, mas à Administração Pública. Seria, portanto, uma administrativização da execução penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Esclarecemos ainda que a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no art. 24, I, da Constituição do Brasil/1988. Neste sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no art. 24, I, da Constituição do Brasil/1988. A Lei distrital 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direito penitenciário. [ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010.]".
A medida proposta no presente Projeto de lei faz-se necessária, pois o custo para a concessão do uso desse equipamento é muito elevado para o erário, e por isso, é fundamental que esse valor seja custeado pelo agressor, preso ou apenado beneficiado pela medida restritiva de direitos.
Com a vigência dessa proposição, o Estado terá condições de disponibilizar uma quantidade maior de tornozeleiras, contribuindo com o combate à superlotação nos presídios estaduais, e humanizando as penas aplicadas pelo Estado.
Isto posto, apresento e peço aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação Citada
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